ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 504/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 504).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. desafiando decisão de fls. 692/693, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à tese de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, inviável o conhecimento do apelo raro, pois a presidência da Corte local negou seguimento recurso observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC, com base no Tema n. 504 do STJ, ficando prejudicado o exame da insurgência recursal; e (II) aplicação da Súmula n. 284/STF no tocante à alegação de afronta aos arts. 489, V, e 1.022, II, do CPC, ante a deficiente fundamentação recursal, eis que a suscitação de ofensa aos referidos dispositivos legais foi feita de forma genérica, sem demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "o entendimento firmado no Tema 504/STJ só poderia ser aplicado após o seu devido trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu" (fls. 706/707); (ii) "considerando que os juros de mora não possuem natureza remuneratória, nem representam acréscimo patrimonial, resta evidente que não se sujeitam à incidência do IRPJ/CSLL" (fl. 710); e (iii) "a Agravada dedicou um tópico inteiro em seu Recurso Especial (fls. 518/520 - e-STJ) para demonstrar, fundamentadamente, que o v. acórdão recorrido foi omisso" (fl. 712), razão pela qual não há falar na incidência do empeço da Súmula n. 284/STF.<br>Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 723).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 504/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 504).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 401):<br>TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA NOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEGALIDADE. TEMA 504/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o STF não admitiu recursos extraordinários que tratavam do tema relativo à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, ao fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional. Confira-se: RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505. Conforme mencionado no acórdão embargado, o relator no julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário nº 1.063.187/SC deixou assentado que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios mediante a taxa SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). O STJ, por sua vez, após o pronunciamento do STF sobre o tema mencionado, manteve a tese referente ao tema 504/STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, na sistemática do representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), segundo a qual: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023). Assim, o pedido deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 497/498).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, V, e 1.022, II, do CPC. Alega omissão quanto à indicação dos dispositivos legais pertinentes, afirmando que o acórdão não enfrentou os artigos suscitados e sustenta a impossibilidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora dos valores levantados em depósitos judiciais.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 538/551.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, quanto à tese de que não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, deixo de conhecer do recurso, porquanto a Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC quanto ao ponto , com base no Tema 504 do STJ, restando, assim, prejudicado o exame da insurgência recursal.<br>No que remanesce, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, V, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>De início, é de se observar, conforme consignado no decisum objurgado, que o Pretório de origem decidiu a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais à luz do entendimento consolidado no Tema n. 504/STJ ("os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"), negando seguimento ao recurso especial com base nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, razão pela qual se tem por prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>Com efeito, é assente no STJ o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).<br>A tese invocada pela parte embargante, no sentido de que " o  entendimento firmado no Tema 504/STJ só poderia ser aplicado após o seu devido trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu" (cf. fls. 706/707), se mostra intrinsecamente ligada à matéria que foi decidida na origem de acordo com o aludido Tema n. 504/STJ, sendo certo, ademais, que o REsp n. 1.138.695/SC, referido nas razões de recurso especial e representativo da aludida controvérsia, transitou em julgado no dia 12/5/2025.<br>Nesses casos, não há falar em abertura da via extraordinária, na medida em que o Tribunal de origem será a instância última para aplicação do precedente vinculante à hipótese. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.<br>1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos.<br>3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.438/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Convém repisar, ainda, que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>Da mesma forma, no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, gize-se que, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica igualmente prejudicada a análise da matéria em especial, inclusive no tocante à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC ATRELADA À QUESTÃO DISCUTIDA NO PRECEDENTE VINCULANTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. Há muito a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando esta se encontra atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.742/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Realmente, o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).<br>Outrossim, a Corte Especial deste Sodalício, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Além disso, ainda que assim não fosse, verifica-se que o decisum objurgado é escorreito quando faz incidir à espécie o óbice do Enunciado n. 284/STF à alegada invocação de ofensa aos arts. 489, V, e 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, verifica-se que, de fato, foi deficiente a fundamentação do recurso especial na parte em que indicada afronta aos referidos dispositivos legais, visto que esta se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Assim, é correta a decisão agravada ao fazer incidir, na hipótese, o obstáculo do susodito verbete sumular.<br>Importante registrar que a singela afirmação d e que o Tribunal de origem se omitiu em apreciar determinados artigos de lei não é capaz de individualizar a omissão ocorrida no aresto recorrido nem de tornar clara sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI 13.496/2017. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DE REGULARIZAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE, COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE FAZER A DISTINÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA NACIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO.<br>1. Em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e-STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem "omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (artigos 356, 502, 507, 523 e § 1º do artigo 1.013 do CPC)". O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>9. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.825.179/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC/1973, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.<br> ..  5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.774.161/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ART. 557, CAPUT, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. OFENSA. JULGAMENTO COLEGIADO POSTERIOR.<br>NULIDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973 de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.<br>3. Não há contrariedade ao art. 557, caput, do CPC/1973 quando o julgamento pelo órgão colegiado, via agravo regimental, corrobora a decisão singular.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.087.924/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 29/5/2018.)<br>RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTIMAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR DE ESTADO. VALIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese veiculada no recurso especial relativa à suposta violação ao art.<br>1º-F da Lei nº 9.494/97, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração.<br>3. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>4. O acórdão recorrido mostra-se alinhado ao posicionamento firmado na Corte Especial de que: "havendo a atuação de mais de um Procurador e não existindo indicação prévia em nome de qual deveria ocorrer a intimação, correta seria a publicação com o nome de qualquer dos Procuradores atuantes" (EREsp 131.900/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 20/10/2004, DJ 6/12/2004).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.305.650/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO APRESENTADO - EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 525, INCISO I, DO CPC/73 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>1. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo. Incidência da Súmula 123 do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de peça obrigatória prevista no art. 525, inciso I, do CPC/73 enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 307.151/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRREVERSIBILIDADE E SATISFAÇÃO DA MEDIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Considera-se genérica a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC consubstanciada na afirmação de que não foram analisados determinados dispositivos de Lei, uma vez que esta é incapaz de individualizar a omissão ocorrida no acórdão recorrido, bem como tornar clara sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br> ..  Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.318.004/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.