ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, ao afastar à espécie a aplicação da fungibilidade recursal e reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição da apelação na hipótese, conforme os termos do art. 356, § 5º, do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>3. É deficiente a fundamentação do apelo raro que indica afronta a dispositivos de lei cujo comando não possui o condão de infirmar a razão de decidir do julgado local; bem assim quando traz discussão relativa ao mérito do recurso aviado perante a instância ordinária, o qual nem sequer foi conhecido pelo Sodalício de origem, ostentando arrazoado nitidamente dissociado dos pilares do decisum objurgado. Inteligência do Enunciado n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Brasil Norte Bebidas S.A. e outros desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os pilares de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, ao afastar à espécie a aplicação da fungibilidade recursal e reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição da apelação na hipótese, conforme os termos do art. 356, § 5º, do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ; (III) os arts. 5º e 6º do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai o empeço do Enunciado n. 284/STF; (IV) novamente incidente o obstáculo desse citado verbete da Suprema Corte no ponto em que pleiteada a "aplicação da tese fixada no Tema 745, declarando-se a inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob pena de violação aos arts. 927, III, 1.039 e 1.040, III, do CPC" (fl. 1.064), por estar dissociada dos pilares do julgado recorrido que se restringiu a não conhecer do apelo ordinário, ante o seu manifesto não cabimento; e (V) prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídicas atinentes ao dissídio.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que, "em que pese a r. decisão agravada tenha mencionado trechos em que, supostamente, houve o devido enfrentamento das questões cruciais expostas na fundamentação, observa-se que a apreciação se deu de maneira superficial, deixando de examinar de forma aprofundada argumentos que certamente seriam capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo" (fl. 1.188); (ii) "a situação descrita nos presentes autos não desafia óbice da Súmula 7 desta C. Corte, circunstância esta que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de simples valoração dos critérios jurídicos concernentes à formação da convicção, ante a sua distorcida aplicação pelo Tribunal a quo" (fl. 1.192), reafirmando existir violação aos arts. 14 da Lei 12.016/2009; 5º, 6º, 277, 283, 927, III, 1.009, 1.039 e 1.040, III, do CPC; (iii) no tocante à inflição do Verbete n. 284/STF, pugna pelo seu afastamento, haja vista que teria demonstrado "- de forma clara e motivada - a pertinência e o condão dos dispositivos mencionados de infirmar o juízo formulado pelo v. acórdão recorrido" (fl. 1.197), reprisando as razões de mérito relativas aos arts. 5º, 6º. 927, III, 1.039, e 1.040, III, do CPC; e (iv) infirmados os entraves ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, fica franqueado o exame do indicado dissídio pretoriano.<br>Impugnação às fls. 1.209/1.216.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, ao afastar à espécie a aplicação da fungibilidade recursal e reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição da apelação na hipótese, conforme os termos do art. 356, § 5º, do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>3. É deficiente a fundamentação do apelo raro que indica afronta a dispositivos de lei cujo comando não possui o condão de infirmar a razão de decidir do julgado local; bem assim quando traz discussão relativa ao mérito do recurso aviado perante a instância ordinária, o qual nem sequer foi conhecido pelo Sodalício de origem, ostentando arrazoado nitidamente dissociado dos pilares do decisum objurgado. Inteligência do Enunciado n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Brasil Norte Bebidas S.A. e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 925):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECUSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 356 §5.º DO CPC/2016. ERRO CRASSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>- Conforme redação expressa do art. 356, §5.º, do CPC/2015, a decisão que resolve parcialmente o mérito é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, questão que, por ausência de dúvida, impede o conhecimento do recurso de apelação;<br>- Descabido o manejo de recurso de apelação contra tal decisão, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal neste caso, tendo em vista que se trata de erro crasso a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória;<br>- Recurso de apelação não conhecido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 975/979).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 5º, 6º, 277, 283, 489, §1º, IV, 7, 927, III, 1.009, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.039 e 1.040, III, do CPC; 14 da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões neles apontadas; (II) "O v. acórdão recorrido, ao entender que a irresignação manifestada por meio de recurso de apelação implica em erro crasso, viola o disposto no art. 1.009 do CPC e no art. 14 da Lei n2 12.016/2009, haja vista que, como já salientado, ainda que de forma equivocada, a segurança foi denegada sem qualquer indicação de adoção da técnica do julgamento parcial de mérito (art. 356 do CPC). Desse modo, não merece prevalecer o entendimento do acórdão recorrido de que se trata de erro grosseiro, pois, além de estar nomeada como "sentença", na parte dispositiva denegou integralmente a segurança" (fl. 1.058); (III) "o r. acórdão acabou por violar o disposto nos arts. 5º e 6º do CPC, porquanto o equívoco cometido na r. sentença não poderia prejudicar as partes, em atenção ao princípio da boa-fé e o dever de cooperação previstos" (fl. 1.059); (IV) "o e. Tribunal a quo deixou de observar que a sentença, no mínimo, induziu as Recorrentes a erro, o que permitiria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, à luz do que preconizam os arts. 277 e 283 do CPC" (fl. 1.059).<br>Contrarrazões às fls. 1.096/1.109.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem à fl. 927 (g.n.):<br>No caso sob exame, o magistrado de origem proferiu sentença parcial de mérito, deixando claro a pendência da questão relacionada às Tarifas, Distribuição e Transmissão, dada a suspensão nacional determinada quando da afetação do Tema 986/STJ, assim como no que respeita à Demanda de Energia Contratada, como se observa do excerto que transcrevo, in verbis:<br>" .. <br>Tarifas de Distribuição e Transmissão - Suspensão.<br>Percebo que a questão em tela foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça e será decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986). Na decisão de afetação houve também determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão jurídica. Vejamos:<br> .. <br>Ante o exposto e em obediência aos arts. 1.036, §1º e 1.037,II, do CPC, permaneçam os autos suspensos até o julgamento do Tema 986/STJ.<br>Demanda de Energia Contratada - Suspensão.<br>Cabe destacar, de outro turno, que a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia, foi, igualmente, submetida à repercussão geral, por meio do RE 593.824-7, sendo determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional.<br>Ante o exposto e em obediência aos arts. 1.035, § 5o, e 1.037,II, do CPC, permaneçam os autos suspensos até o julgamento dos aludidos temas.<br> .. " (sic, p. 485/486).<br>Dessa forma, a irresignação recursal manifestada pelas Impetrantes deveria ser feita por meio de agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 356, §5.º do CPC/2015, que transcrevo, in verbis:<br> .. <br>Logo, trata-se de erro crasso a irresignação manifestada por intermédio de recurso de apelação, em razão da clara dicção do artigo em comento.<br>Ainda no acórdão integrativo (fls. 976/978 - g.n.):<br>Assim, verifica-se que, procedendo o magistrado de origem ao julgamento das demais questões veiculadas na minuta inicial, deixando de proceder ao julgamento de mérito da questão relacionada às Tarifas de Distribuição e Transmissão, procedeu ao julgamento parcial do mérito.<br>Acrescento, por oportuno, que o CPC/2015 não exige que haja uma procedimento prévio ou uma espécie de anúncio antecipado do julgamento parcial de mérito pois, nos termos do art. 356 do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC/2015.<br>Omissão. Princípio da fungibilidade e erro grosseiro.<br>O acórdão objeto dos embargos de declaração conta com fundamentação expressa no sentido de que o recurso não seria conhecido, eis que o manejo de recurso de apelação contra sentença decide parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356 do CPC/2015, importa em erro grosseiro.<br>É o que se extrai da leitura do excerto extraído do acórdão, que transcrevo, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, não há que se falar em omissão no acórdão objeto dos embargos.<br>Todavia, apenas para explicitar com maior ênfase o entendimento esposado, adiciono aos fundamentos do acórdão embargado os seguintes fundamentos.<br>O art. 356, §5.º do CPC/2015 estabelece, textualmente, que o recurso cabível contra a sentença por meio da qual foi julgado parcialmente o mérito da demanda é o agravo de instrumento, senão vejamos:<br> .. <br>No caso em análise, o magistrado de origem, ao denegar a segurança, deixou claro que as questões relacionadas às Tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST) estavam suspensas, proferiu decisão meritória quanto aos demais termos veiculados na inicial da impetração, evidencia-se que tal decisão não comporta recurso de apelação, devendo ser aplicada a norma do acima transcrito §5.º do art. 356 do CPC/2015.<br>Como dito quando do julgamento do recurso de apelação n.º 0620800-19.2017.8.04.0001, o cabimento do recurso de agravo de instrumento para se combater decisão que julga parcialmente o mérito do pedido está expressamente previsto na legislação de regência, qual seja, a norma dos art. 356, §5.º, do CPC/2015, o que afasta a existência de qualquer dúvida razoável sobre o tema.<br>Por tal razão, o manejo de recurso de apelação contra tal decisão constitui erro crasso, restando inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Acerca da fungibilidade recursal, o magistério de Fredie Didier Júnior:<br> .. <br>Pela existência de expressa previsão legal quanto ao recurso cabível, o manejo de recurso de apelação, ao invés de agravo de instrumento, no caso sob exame, importa em erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade em casos tais.<br>Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o acórdão recorrido solucionado a contenda em sentido desfavorável ao pretendido pela recorrente.<br>No mais, observa-se que, tendo a Corte de origem registrado que a interposição da apelação, no caso dos autos, configura erro grosseiro, haja vista tratar-se de decisão de mérito parcial, impugnável por agravo de instrumento, conforme a clara dicção do art. 356, §5º, do CPC (cf. fl. 927), restando inviabilizada a aplicação da fungibilidade recursal, eventual alteração das premissas fixadas pela instância a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ainda, nesse contexto, os arts. 5º e 6º do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, de que "o cabimento do recurso de agravo de instrumento para se combater decisão que julga parcialmente o mérito do pedido está expressamente previsto na legislação de regência, qual seja, a norma do art. 356, §5º, do CPC/2015, o que afasta a existência de qualquer dúvida razoável sobre o tema. Por tal razão, o manejo de recurso de apelação contra tal decisão constitui erro crasso, restando inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (fl. 978), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, quanto ao pleito de "aplicação da tese fixada no Tema 745, declarando-se a inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob pena de violação aos arts. 927, III, 1.039 e 1.040, III, do CPC" (fl. 1.064), ressalte-se ser inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que o recurso de apelação não poderia ser conhecido, haja vista ter sido interposto contra decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento, conforme dicção do art. 356, §5º, do CPC, o que constitui erro grosseiro. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Não se percebe na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente - o que, inclusive, foi reconhecido pela parte agravante -, não se observando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados<br>(EDcI no Aglnt no AREsp n. 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)<br>Na sequência, imperioso reprisar que o Tribunal de origem reconheceu que, na espécie, houve decisão parcial de mérito pelo Juízo singular, conforme previsto no art. 356 do CPC; por isso, o manejo de apelação, e não de agravo de instrumento, conforme previsão taxativa do § 5º do mesmo dispositivo legal, constitui-se em erro grosseiro e, por conseguinte, impede o conhecimento da insurgência recursal ordinária.<br>Confira-se, uma vez mais, ante a sua pertinência, o excerto do acórdão recorrido (fls. 927/928 - g.n.):<br>No caso sob exame, o magistrado de origem proferiu sentença parcial de mérito, deixando claro a pendência da questão relacionada às Tarifas, Distribuição e Transmissão, dada a suspensão nacional determinada quando da afetação do Tema 986/STJ, assim como no que respeita à Demanda de Energia Contratada, como se observa do excerto que transcrevo, in verbis:<br>" .. <br>Tarifas de Distribuição e Transmissão - Suspensão.<br>Percebo que a questão em tela foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça e será decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos(Tema 986). Na decisão de afetação houve também determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão jurídica. Vejamos:<br> .. <br>Ante o exposto e em obediência aos arts. 1.036, §1º e 1.037,11, do CPC, permaneçam os autos suspensos até o julgamento do Tema 986/STJ.<br>Demanda de Energia Contratada  Suspensão.<br>Cabe destacar, de outro turno, que a incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia, foi, igualmente, submetida à repercussão geral, por meio do RE 593.824-7, sendo determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional.<br>Ante o exposto e em obediência aos arts. 1.035, 8 5º, e 1.037,11, do CPC, permaneçam os autos suspensos até o julgamento dos aludidos temas.  .. ". (sic, p. 485/486).<br>Dessa forma, a irresignação recursal manifestada pelas Impetrantes deveria ser feita por meio de agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 356, §5.º do CPC/2015, que transcrevo, in verbis:<br>CPC/2015, art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:<br> .. <br>§ 5.º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.<br>Logo, trata-se de erro crasso a irresignação manifestada por intermédio de recurso de apelação, em razão da clara dicção do artigo em comento.<br>Corroborando o entendimento ora manifestado, a jurisprudência nacional:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 356, 8 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. HIPÓTESES. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL. IMPRECISÃO. CASO CONCRETO. DÚVIDA FUNDADA E OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos busca definir se existente omissão relevante no acórdão recorrido e se aplicável a fungibilidade recursal ao caso em apreço.<br> .. <br>3. Decisão interlocutória de mérito é o ato judicial que decide o mérito de um ou mais pedidos ou parcela deles quando se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento, conforme art. 356 do Código de Processo Civil.<br>4. O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória de mérito é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no §5º do art. 356 do Código de Processo Civil.<br>5. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.<br> .. <br>11. Recurso especial provido.<br>(STJ. REsp n. 2.022.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 356, 8 5º, c/c art. 9932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso de apelação.<br>Conclusão<br>Diante dos fundamentos suso escandidos, não conheço do recurso de apelação, dada a manifesta inadequação da via eleita.<br>E como voto.<br>Releva considerar, ainda, a fundamentação integrativa do julgado de fls. 975/979 (fls. 976/978):<br>Da leitura da sentença objeto do apelo, verifica-se que o magistrado a quo consignou expressamente que deixaria de apreciar o tema relacionado às Tarifas de Distribuição e Transmissão, proferindo julgamento de mérito exclusivamente no que se refere aos demais temas tratados na impetração, como se observa da leitura do excerto que transcrevo, in verbis:<br>" .. <br>Tarifas de Distribuição e Transmissão - Suspensão. Percebo que a questão em tela foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça e será decidida sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986). Na decisão de afetação houve também determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a questão jurídica.<br> .. "<br>Assim, verifica-se que, procedendo o magistrado de origem ao julgamento das demais questões veiculadas na minuta inicial, deixando de proceder ao julgamento de mérito da questão relacionada às Tarifas de Distribuição e Transmissão, procedeu ao julgamento parcial do mérito.<br>Acrescento, por oportuno, que o CPC/2015 não exige que haja um procedimento prévio ou uma espécie de anúncio antecipado do julgamento parcial de mérito pois, nos termos do art. 356 do CPC/2015, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC/2015.<br>Omissão. Princípio da fungibilidade e erro grosseiro.<br>O acórdão objeto dos embargos de declaração conta com fundamentação expressa no sentido de que o recurso não seria conhecido, eis que o manejo de recurso de apelação contra sentença que decide parcialmente o mérito da demanda, nos termos do art. 356 do CPC/2015, importa em erro grosseiro.<br>E o que se extrai da leitura do excerto extraído do acórdão, que transcrevo, in verbis:<br>" .. <br>No caso sob exame, o magistrado de origem proferiu sentença parcial de mérito, deixando claro a pendência da questão relacionada às Tarifas, Distribuição e Transmissão, dada a suspensão nacional determinada quando da afetação do Tema 986/STJ, assim como no que respeita à Demanda de Energia Contratada, como se observa do excerto que transcrevo, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, a irresignação recursal manifestada pelas Impetrantes deveria ser feita por meio de agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 356, 85.º do CPC/2015, que transcrevo, in verbis:<br> .. <br>Logo, trata-se de erro crasso a irresignação manifestada por intermédio de recurso de apelação, em razão da clara dicção do artigo em comento.<br> .. <br>Diante do exposto, nos termos do art. 356, 8 5º, c/c art. 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso de apelação.<br> .. "<br>(sic, recurso de apelação n.º 0620800-19.2017.8.04.0001, p. 927/928).<br>Com efeito, não há que se falar em omissão no acórdão objeto dos embargos.<br>Todavia, apenas para explicitar com maior ênfase o entendimento esposado, adiciono aos fundamentos do acórdão embargado os seguintes fundamentos.<br>O art. 356, §5.º do CPC/2015 estabelece, textualmente, que o recurso cabível contra a sentença por meio da qual foi julgado parcialmente o mérito da demanda é o agravo de instrumento, senão vejamos:<br>"CPC/2015, art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:<br>I - mostrar-se incontroverso;<br>II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.<br> .. <br>§ 5.º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."<br>No caso em análise, o magistrado de origem, ao denegar a segurança, deixou claro que as questões relacionadas às Tarifas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST) estavam suspensas, proferiu decisão meritória quanto aos demais termos veiculados na inicial da impetração, evidencia-se que tal decisão não comporta recurso de apelação, devendo ser aplicada a norma do acima transcrito § 5º do art. 356 do CPC/2015.<br>Como dito quando do julgamento do recurso de apelação n.º 0620800-19.2017.8.04.0001, o cabimento do recurso de agravo de instrumento para se combater decisão que julga parcialmente o mérito do pedido está expressamente previsto na legislação de regência, qual seja, a norma dos art. 356, § 5º, do CPC/2015, o que afasta a existência de qualquer dúvida razoável sobre o tema.<br>Por tal razão, o manejo de recurso de apelação contra tal decisão constitui erro crasso, restando inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Acerca da fungibilidade recursal, o magistério de Fredie Didier Júnior:<br>"Princípio da fungibilidade dos recursos é aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição.  ..  Em primeiro lugar, é preciso que haja uma "dúvida objetiva" quanto ao cabimento do recurso. Em segundo lugar, é preciso que não haja "erro grosseiro". Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro, o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso)."<br>(em: Curso de Direito Processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. 132 ed., Salvador. Ed. JusPodivm, 2016, v. 3, p. 108).<br>Pela existência de expressa previsão legal quanto ao recurso cabível, o manejo de recurso de apelação, ao invés de agravo de instrumento, no caso sob exame, importa em erro grosseiro, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade em casos tais.<br>Importante também revisitar os termos do segundo julgado integrativo às fls. 1.035/1.036 - g.n.:<br> ..  inexistem omissões no julgado atacado, passíveis de serem sanadas via o presente recurso, merecendo, portanto, ser mantido intacto. Explico.<br>Com base no inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), percebe-se que a tese reformista pauta-se, mormente, na alegada omissão acerca da não aplicação da tese firmada no julgamento do RE n.º 714.139 (Tema de Repercussão Geral n.º 745), no julgado embargado. Todavia, tal afirmação não se sustenta, haja vista que a matéria relativa a alíquota de 25% do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação havia sido decidida pelo Juízo de 1º grau e sofrido incidência da coisa julgada material, ante a inobservância de interposição de recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento.<br>Assim sendo, verifico que o instituto da preclusão se operou, na espécie, pelo menos, no que diz respeito a tese do Tema n.º 745 de Repercussão Geral, porquanto já incidiu a imutabilidade da coisa julgada material quando não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão, como bem frisou o ilustre Procurador do Estado, em suas contrarrazões.<br>Outrossim, registro que no ato decisório de instância a quo, houve julgamento parcial do mérito da demanda principal, o que, por si só, me leva a crer que fora proferida decisão não terminativa, a qual somente poderia ser combatida pelo recurso agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, CPC/2015.<br>Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:<br>I - mostrar-se incontroverso;<br>II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.<br>§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.<br>§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.<br>§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.<br>§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.<br>§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.  grifo inexistente no original <br>Como, no caso vertente, tal diligência não foi realizada (interposição do agravo de instrumento), hei por bem, repito, reconhecer a ocorrência do instituto da preclusão, posto que o manto da coisa julgada recaiu sobre a questão referente à não aplicação da tese firmada no julgamento do RE n.º 714.139 (Tema de Repercussão Geral n.º 745).<br>Com efeito, constato que a pretensão recursal deduzida no presente recurso, se mostra com caráter de nítida rediscussão da questão de fundo apreciada em momento oportuno, não servindo como meio adequado para expressar eventual inconformismo  .. <br>Nesse contexto, escorreito o decisório alvejado quando pontuou que, tendo a Corte de origem registrado que a interposição da apelação, no caso dos autos, configura erro grosseiro, haja vista se tratar de decisum de mérito parcial, impugnável por agravo de instrumento, conforme a clara dicção do art. 356, § 5º, do CPC (cf. fl. 927), ficando inviabilizada a aplicação da fungibilidade recursal, eventual alteração das premissas fixadas pela instância a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. ELISÃO. QUESTÃO DE PROVA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de incidência da Súmula 283/STF e de prejudicialidade das demais teses recursais.<br>2. A Súmula 283/STF, efetivamente aplicada, tem o condão de afastar os demais fundamentos ditos prejudicados.<br>3. Verifica-se que a decisão de admissibilidade apontou total consonância do julgado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange ao recurso apropriado para enfrentamento de decisões interlocutórias. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).<br>4. Ademais, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e não configuração como erro grosseiro da escolha da parte recorrente. Para elisão da dúvida e revisão das conclusões do acórdão que não conhece da Apelação fundamentado em existência de erro grosseiro, requer-se a revisão do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Convém ainda consignar que a hipótese em tela não cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova, buscando sufragar reforma na convicção do julgado sobre o fato.<br>Nessa mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOTEL. QUEDA DE MURO. DANO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE HÓSPEDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF.<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Na hipótese, não há como afastar o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.739.322/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR DIANTE DA NATUREZA HETEROGÊNEA DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.560.816/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)<br>Noutro giro, a letra dos arts. 5º e 6º do CPC (Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), efetivamente, não contêm comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, quanto ao "cabimento do recurso de agravo de instrumento para se combater decisão que julga parcialmente o mérito do pedido est ar  expressamente previsto na legislação de regência, qual seja, a norma do art. 356, § 5º, do CPC/2015, o que afasta a existência de qualquer dúvida razoável sobre o tema. Por tal razão, o manejo de recurso de apelação contra tal decisão constitui erro crasso, restando inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (fl. 978), não havendo como arredar a inflição da Súmula n. 284/STF.<br>Igualmente deficiente a fundamentação recursal no que se pleiteou pela "aplicação da tese fixada no Tema 745, declarando-se a inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob pena de violação aos arts. 927, III, 1.039 e 1.040, III, do CPC" (fl. 1.064), considerando que o recurso especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no aresto recorrido.<br>Realmente, conforme já registrado alhures, como o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que a apelação não poderia ser conhecida, como também, em razão disso, o referido tema estar precluso, a suscitação, no especial apelo, de matéria de mérito veiculada no aludido recurso denota a dissociação desse argumento dos pilares esposados no acórdão recorrido para decidir, daí por que aplicável o obstáculo do Verbete n. 284/STF.<br>Por fim, mantidos hígidos os anteparos ao conhecimento da insurgência recursal excepcional pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce obstado o exame do alegado dissídio pretoriano.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.