ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>2. Na espécie, a Corte a quo, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Henrique Machado Veloso desafiando decisório de fls. 762/765, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes pilares: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida que exigiu prova de fato incontroverso. Aduz a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, uma vez que "houve a apresentação de comprovante de endereço por parte do Autor junto à exordial, que não foi devidamente impugnada pela parte Ré" (fl. 773).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 780).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp n. 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).<br>2. Na espécie, a Corte a quo, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado n. 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora insurgente contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento de esgoto - ETE, com geração de intenso mau cheiro.<br>O acórdão proferido pelo Juízo ordinário foi assim motivado (fls. 644/646):<br>Em consulta ao sistema Projudi, constata-se que a Ação Civil Pública mencionada foi julgada procedente para o fim de "condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e por dano moral individual homogêneo àqueles que comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo" (mov. 93.1 - autos nº 0015859-97.2013.8.16.0028 Ap).<br> .. <br>Da análise da fundamentação exarada pelo e. relator da referida Ação Civil Pública, Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Ademir Ribeiro Richter, tem-se a conclusão de que o conjunto probatório constante dos autos revelou que no ano de 2007 houve emissão inadequada de efluentes pela estação de tratamento de esgoto de Guaraituba, colaborando a Sanepar para a produção de poluição ambiental e o mau cheiro dela decorrente, configurando ato ilícito e atraindo a reponsabilidade civil ambiental da apelada.<br> .. <br>De tal modo, diante da coisa julgada erga omnes da sentença de procedência proferida na Ação Civil Pública, prevista no art.16 da Lei nº 7.347/85, não é mais cabível a discussão acerca da contribuição da apelada para o mau cheiro narrado pela parte apelante, tampouco acerca da sua responsabilidade civil e dever de indenizar, restando apenas verificar se a parte autora se enquadra na situação fixada na sentença.<br>Passo então à análise do caso em comento.<br>A sentença proferida na Ação Civil Pública estabeleceu um limite geográfico e temporal, determinando que somente terão direito a indenização por dano moral homogêneo, aqueles que "comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo".<br>Outrossim, acerca do tema em debate, " s egundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017)" (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>Como se vê, com base no julgamento coletivo, o acórdão estadual concluiu pela existência de dano ambiental, mas julgou improcedente o pedido, porque considerou que a parte recorrente não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro, a revelar a inexistência de nexo causal no período em que os referidos odores se fizeram presentes naquela região, conforme os seguintes argumentos (fl. 647):<br>Ocorre que, em que pese o comprovante de residência datado de 2011, deixou a parte autora de comprovar que tenha residido neste endereço no período de 2002 a 2007, limite temporal fixado na Ação Civil Pública.<br>Registre-se que a Certidão de Quitação Eleitoral, oriunda do TSE, emitida em 08 /2023, em nome da genitora do autor e coligida em Segundo Grau, não se presta à comprovação de endereço na localidade abrangida pela decisão da ACP, indica apenas a zona eleitoral de votação e que aquela eleitora está "quite" com a Justiça Eleitoral.<br>Logo, não tendo comprovado sua residência no limite temporal, deve ser mantida a sentença de improcedência, mesmo que por fundamento diverso.<br>A referida fundamentação ainda foi complementada pelo aresto que apreciou os embargos de declaração (fls. 665/667):<br>Embora sustente o embargante a ocorrência de omissão quanto ao disposto no art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a sentença proferida em ação coletiva não pode prejudicar aqueles que propuseram ações individuais, consta expressamente do aresto embargado que a sentença de procedência da ação civil pública faz coisa julga erga omnes, nos termos do art. 16, da Lei n. 7.347/85. Confira-se:<br> .. <br>Em atenção a esses parâmetros, concluiu-se que, de fato, o autor (nascido em junho/1996), reside dentro do limite territorial estabelecido na decisão da Ação Civil Pública.<br>No entanto, o requisito de comprovação de residência no local à época dos fatos não restou atendido, como se infere do seguinte excerto:<br> .. <br>Note-se que em nenhum momento se contestou a validade do documento público juntado, apenas se concluiu que seu teor não se mostra hábil a comprovar o endereço do embargante à época dos fatos. Demais disso, não se negou a juntada de documentos novos.<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Em ação indenizatória por mau odor oriundo de estação de tratamento de esgoto, o Tribunal local manteve a improcedência do pedido por entender que a parte autora não logrou comprovar que residia nas proximidades da ETE, ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, independentemente da existência de impugnação específica por parte da ré na contestação ou mesmo da aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental.<br>6. Atestar a validade do documento apresentado pela promovente para comprovar sua residência no local indicado na inicial reclama indispensável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.378/PR, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.<br>2. A Corte estadual, não obstante tenha reconhecido a existência de irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes, deixando de apresentar os comprovantes de residência.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.505/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ainda, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que a questão da suspensão da ação individual ficou preclusa e, não obstante esse fato, foi permitida a reabertura de oportunidade para a comprovação dos parâmetros temporais e geográficos delineados na sentença coletiva (que foi de procedência quanto aos danos morais coletivos e individuais homogêneos, bem como abrangeu todo o período de funcionamento da ETE). Asseverou, contudo, que, apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e a individual, a recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que os referidos odores se fizeram presentes naquela região nem que foi afetada pela citada poluição ambiental.<br>Nesse contexto, conforme assentado no decisório ora agravado, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que, ademais, não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>É a jurisprudência:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NA AÇÃO PRINCIPAL. VALORAÇÃO DA PROVA, PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova, ajuizada, em caráter preparatório, pela Construtora Itaú Ltda contra a Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, objetivando a antecipação de prova pericial de engenharia. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.<br>III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>IV. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não cabe a este Juízo ad quem, nesta fase processual, imiscuir-se na atividade do Juiz de primeiro grau que ainda não decidiu a respeito da perícia, razão pela qual não merece respaldo a pretensão da SANEPAR em realizar outro laudo, com a substituição do expert" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.470.614/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.