ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE LEIS LOCAIS. VERBETE N. 280/STF.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Mostra-se deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada afronta ao art. 148 do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, a atrair a Súmula n. 284/STF.<br>3. O exame da controvérsia acerca dos critérios adotados para o recolhimento de ICMS em regime de substituição tributária, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 2º da Portaria SRE n. 40/2023; e 28-B da Lei estadual n. 6.374/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Mineradora Peral Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) deficiência de fundamentação recursal no ponto em que indicada afronta ao art. 148 do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, a atrair a Súmula n. 284/STF; (III) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 2º da Portaria SRE n. 40/2023; e 28-B da Lei estadual n. 6.374/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme o Verbete n. 280/STF; (IV) e, pelos mesmos motivos, segue obstada a insurgência excepcional pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois, "ao contrário do que dispõe a r. decisão monocrática agravada, o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, malgrado o exaurimento de todos os esforços despendidos pela parte para o fim de ver a matéria apreciada perante aquela Corte, ainda assim queda silente, negando-se a prestar a jurisdição devida e reclamada" (fl. 622); (ii) "não é aplicável a súmula 284/STF ao caso, uma vez que o Agravo em Recurso Especial ora improvido foi devidamente fundamentado" (fl. 625); (iii) não se mostra aplicável a Súmula n. 280/STF, já que "a tese exposta no originário Mandado de Segurança também foi apreciada sob o enfoque da legislação infraconstitucional, em especial ao art. 8º da Lei Complementar e violação ao próprio art. 1022 do CPC, o que motivou a interposição do Recurso Especial" (fl. 625); e (iv) houve o cumprimento das exigências legais e regimentais para o conhecimento do apelo raro pela via do dissídio pretoriano.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME DE LEIS LOCAIS. VERBETE N. 280/STF.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. Mostra-se deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada afronta ao art. 148 do CTN, visto que não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, a atrair a Súmula n. 284/STF.<br>3. O exame da controvérsia acerca dos critérios adotados para o recolhimento de ICMS em regime de substituição tributária, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 2º da Portaria SRE n. 40/2023; e 28-B da Lei estadual n. 6.374/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo, manejado por Mineradora Peral Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 368):<br>MANDADO DE SEGURANÇA ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SIMPLES NACIONAL CRITÉRIO ADOTADO PELA PORTARIA SRE Nº40/2023<br>INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Súmula 266 do STF impede a análise da constitucionalidade de lei em tese Inocorrência Tributo efetivamente cobrado da autora - Súmulas 296 e 271 do STF impedem a cobrança de valores retroativos Procedência.<br>PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Mera repetição de argumentos trazidos nos autos de origem Inocorrência.<br>MÉRITO Compatibilidade entre o Simples Nacional e o regime de substituição tributária, conforme art. 13, § 1º, XIII, a da Lei Complementar 123/2006 Legalidade da adoção de critérios alternativos para aferição da base de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária.<br>REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ESTADO PROVIDOS.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 393/399.<br>A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "no tocante à necessidade de análise da previsão contida no art. 8º da LC 87/96 à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade (art. 150, II, da CF), da moralidade (art. 37 da CF) e da razoabilidade" (fl. 415); (II) art. 148 do CTN; e (III) arts. 8º da Lei Complementar 87/96 e 28-B da Lei Estadual 6.374/89, eis que ilegais os ""gatilhos" instituídos pelos artigo 2º, da Portaria SRE nº 40/2023", sendo necessária a "manutenção do cálculo via IVA-ST" (fl. 416).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 492/514.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 447/467, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 516/518.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 595/604.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 371/376):<br>Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela MINERADORA PERAL LTDA., que visa a afastar a cobrança da ICMS no regime de substituição tributária, conforme regulado pela Portaria SRE nº 40/2023. A impetrante defende primeiramente a incompatibilidade entre o regime de substituição tributária e o Simples Nacional.<br>O art. 13, § 1º, XIII, a da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, determina:<br> .. <br>Não há, portanto, qualquer descompasso entre a eleição do Simples Nacional pela autora e o recolhimento de ICMS em regime de substituição tributária. A própria lei que instituiu o tratamento tributário diferenciado às empresas elenca, como exceção, o as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no setor de bebidas, isto é, o setor de atividade principal da autora.<br>Ademais, a compatibilidade entre o regime de substituição tributária e o Simples Nacional já foi referendada em decisões deste E. Tribunal:<br>Afastada a tese de que o Simples Nacional é incompatível com o regime de substituição tributária, é necessário analisar se os critérios elencados pela na Portaria SRE nº 40/2023 são harmônicos em relação ao ordenamento jurídico nacional.<br>Alega a impetrante que o art. 8º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), assim como o art. 28 da Lei Estadual nº 6.374, fixou critérios taxativos para a verificação da base de cálculo de ICMS no regime de substituição tributária. Não há, contudo, quaisquer elementos que afastem a utilização de um critério geral e outro critério subsidiário, como faz a Portaria SRE nº 40/2023.<br>A Portaria SRE nº 40/2023, em seu art. 1º define:<br> .. <br>No Capítulo I do Anexo I, a norma apresenta os valores atualizados dos produtos de água mineral e natural, de acordo com estudo realizado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Trata-se, portanto, da adoção do critério do Preço Médio Ponderado ao consumidor Final (PMPF), que encontra respaldo no art. 8º, §6º da Lei Kandir e no art. 28-B da Lei Estadual nº 6.374.<br>Não é possível, no entanto, realizar estudo que contemple todas as bebidas a venda Estado de São Paulo. Por isso, a Portaria SRE nº 40/2023 adotou critério subsidiário, apresentado em seu art. 2º:<br> .. <br>No Capítulo II do Anexo I, aplicável ao caso concreto, a portaria estabelece o uso do critério da Margem de Valor Agregado (MVA) para os produtos que se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 2º da Portaria, que afastam a aplicação dos valores constantes no Capítulo I. O uso da Margem de Valor Agregado também encontra respaldo na legislação, no art. 8º, §4º da Lei Kandir e no art. 28-A da Lei Estadual nº 6.374.<br>Não há qualquer incompatibilidade entre a adoção dos dois critérios. Como a diversidade de produtos à venda no mercado impede que seja usado apenas o critério do Preço Médio Ponderado ao consumidor Final (PMPF), a Fazenda optou pelo uso subsidiário do critério da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>A apelada, no caso concreto, não busca impugnar nem os valores constantes no estudo realizado pela FIPE e presentes no Capítulo I, Anexo I da Portaria, e nem as margens elencadas no Capítulo II do mesmo Anexo I. Busca apenas que,<br>havendo dois critérios, possa escolher entre o que mais lhe é benéfico, que defende ser o critério da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>O uso dos dois critérios, no entanto, atende ao escopo da norma de aproximar, ao máximo, o valor de referência àquele praticado no mercado e de evitar o recolhimento a menor do tributo. Logo, devem ser observados os casos de aplicação de cada um e a natureza subsidiária do critério da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>A respeito da forma de aplicação do critério, este Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade da norma:<br> .. <br>Desse julgamento, extrai-se:<br> .. <br>Observe-se também que, ao analisar outros recursos em que se discutia o Valor Adicional Setorial, o STF manteve o entendimento de que NÃO há ofensa a norma constitucional, ressalvando apenas a necessidade de observância do princípio da anterioridade (que não é discutido no presente caso): RE 1435927 e RE 1417387.<br>Aliás, especificamente a respeito da situação dos autos, esta E. Câmara já teve oportunidade de conhecer do pedido:<br> .. <br>Da leitura do excerto supracitado, verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021).<br>Em seguimento, com relação ao art. 148 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".<br>Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Além disso, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 2º da Portaria SRE nº 40/2023 e 28-B da Lei Estadual 6.374/89, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."), como bem anotada na decisão de inadmissibilidade e no parecer ministerial.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>No especial apelo, a parte indicou malferimento ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "no tocante à necessidade de análise da previsão contida no art. 8º da LC 87/96 à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade (art. 150, II, da CF), da moralidade (art. 37 da CF) e da razoabilidade" (fl. 415).<br>Ocorre que, como mesmo já assentado no decisum alvejado, a Corte local assim deliberou ao solucionar a contenda (fls. 371/376):<br>Trata-se de mandado de segurança, impetrado pela MINERADORA PERAL LTDA., que visa a afastar a cobrança da ICMS no regime de substituição tributária, conforme regulado pela Portaria SRE nº 40/2023. A impetrante defende primeiramente a incompatibilidade entre o regime de substituição tributária e o Simples Nacional.<br>O art. 13, § 1º, XIII, a da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, determina:<br> .. <br>Não há, portanto, qualquer descompasso entre a eleição do Simples Nacional pela autora e o recolhimento de ICMS em regime de substituição tributária. A própria lei que instituiu o tratamento tributário diferenciado às empresas elenca, como exceção, o as operações sujeitas ao regime de substituição tributária no setor de bebidas, isto é, o setor de atividade principal da autora.<br>Ademais, a compatibilidade entre o regime de substituição tributária e o Simples Nacional já foi referendada em decisões deste E. Tribunal:<br>Afastada a tese de que o Simples Nacional é incompatível com o regime de substituição tributária, é necessário analisar se os critérios elencados pela na Portaria SRE nº 40/2023 são harmônicos em relação ao ordenamento jurídico nacional.<br>Alega a impetrante que o art. 8º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), assim como o art. 28 da Lei Estadual nº 6.374, fixou critérios taxativos para a verificação da base de cálculo de ICMS no regime de substituição tributária. Não há, contudo, quaisquer elementos que afastem a utilização de um critério geral e outro critério subsidiário, como faz a Portaria SRE nº 40/2023.<br>A Portaria SRE nº 40/2023, em seu art. 1º define:<br> .. <br>No Capítulo I do Anexo I, a norma apresenta os valores atualizados dos produtos de água mineral e natural, de acordo com estudo realizado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Trata-se, portanto, da adoção do critério do Preço Médio Ponderado ao consumidor Final (PMPF), que encontra respaldo no art. 8º, §6º da Lei Kandir e no art. 28-B da Lei Estadual nº 6.374.<br>Não é possível, no entanto, realizar estudo que contemple todas as bebidas a venda Estado de São Paulo. Por isso, a Portaria SRE nº 40/2023 adotou critério subsidiário, apresentado em seu art. 2º:<br> .. <br>No Capítulo II do Anexo I, aplicável ao caso concreto, a portaria estabelece o uso do critério da Margem de Valor Agregado (MVA) para os produtos que se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 2º da Portaria, que afastam a aplicação dos valores constantes no Capítulo I. O uso da Margem de Valor Agregado também encontra respaldo na legislação, no art. 8º, §4º da Lei Kandir e no art. 28-A da Lei Estadual nº 6.374.<br>Não há qualquer incompatibilidade entre a adoção dos dois critérios. Como a diversidade de produtos à venda no mercado impede que seja usado apenas o critério do Preço Médio Ponderado ao consumidor Final (PMPF), a Fazenda optou pelo uso subsidiário do critério da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>A apelada, no caso concreto, não busca impugnar nem os valores constantes no estudo realizado pela FIPE e presentes no Capítulo I, Anexo I da Portaria, e nem as margens elencadas no Capítulo II do mesmo Anexo I. Busca apenas que,<br>havendo dois critérios, possa escolher entre o que mais lhe é benéfico, que defende ser o critério da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>O uso dos dois critérios, no entanto, atende ao escopo da norma de aproximar, ao máximo, o valor de referência àquele praticado no mercado e de evitar o recolhimento a menor do tributo. Logo, devem ser observados os casos de aplicação de cada um e a natureza subsidiária do critério da Margem de Valor Agregado (MVA).<br>A respeito da forma de aplicação do critério, este Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade da norma:<br> .. <br>Desse julgamento, extrai-se:<br> .. <br>Observe-se também que, ao analisar outros recursos em que se discutia o Valor Adicional Setorial, o STF manteve o entendimento de que NÃO há ofensa a norma constitucional, ressalvando apenas a necessidade de observância do princípio da anterioridade (que não é discutido no presente caso): RE 1435927 e RE 1417387.<br>Aliás, especificamente a respeito da situação dos autos, esta E. Câmara já teve oportunidade de conhecer do pedido:<br> .. <br>Ao que se tem, de fato, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp n. 1.679.312/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados<br>(EDcI no Aglnt no AREsp n. 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)<br>Adiante, o compulsar atento da petição de recurso especial denota que, em relação ao art. 148 do CTN, realmente não houve demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.<br>Assim, escorreita a decisão alvejada ao fazer incidir o anteparo da Súmula n. 284/STF nesse particular.<br>Releva ainda destacar, nesse ponto, que o argumento trazido no agravo interno ("não é aplicável a súmula 284/STF ao caso, uma vez que o Agravo em Recurso Especial ora improvido foi devidamente fundamentado" - fl. 625 - g.n.) mostra-se dissociado dos pilares do decisum objurgado. Inteligência do supradito enunciado sumular.<br>Por fim, como mesmo se depreende da leitura do excerto do acórdão recorrido transcrito alhures, de fato, a Corte de origem, para solucionar a contenda, se pautou em regramentos de legislação local, tudo a reforçar a imprestabilidade da sede especial para a sua reforma, nos termos do Verbete n. 280/STF.<br>Mantidos os empeços sumulares para com o exame da insurgência recursal excepcional pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce hígida a inviabilidade de conhecimento do alegado dissídio pretoriano a respeito dos mesmos dispositivos legais.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.