ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins contra decisão de fls. 623/626, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nos seguintes pilares: (I) incide o Enunciado n. 211/STJ por ausência de prequestionamento do art. 55 da Lei n. 9.099/1995; (II) em relação ao tema da competência, o aresto recorrido contém fundamento não atacado na insurgência especial, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF; e (III) a instância a quo rejeitou a alegação de incompetência a partir da exegese da Resolução n. 33/2020 do TJTO, de modo que o exame da controvérsia não prescinde da interpretação do referido ato normativo, o qual não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a parte agravante que: (I) a petição do recurso especial impugnou todos os alicerces do acórdão recorrido; e (II) não incide o Verbete n. 211/STJ, na espécie, porquanto "a matéria ora guerreada foi devidamente prequestionada" (fl. 641), ao tempo que aponta trecho da petição do apelo nobre em que houve "o devido apontamento do dispositivo infraconstitucional violado na espécie" (fl. 641).<br>Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 649/660.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus do recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Esse é o teor do Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisum monocrático de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os pilares empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>Na espécie, o decisório ora atacado consignou que a matéria relacionada ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995 não foi objeto de enfrentamento da Corte de origem.<br>Já nas razões do agravo interno, a parte insurgente afirma que o tema foi prequestionado. Contudo, não apontou em que trecho do acórdão proferido pelo Tribunal local o tema foi efetivamente apreciado.<br>De outro turno, no que concerne à competência para o julgamento da causa subjacente ao presente apelo especial, a matéria não foi conhecida em razão da incidência da Súmula n. 283/STF e da necessidade de analisar ato normativo infralegal (Resolução n. 33/2020 do TJTO). Contudo, apesar de atacar a aplicação da referido enunciado, o agravante nada alegou em relação à necessidade de exegese da Resolução n. 33/2020 do TJTO.<br>Assim, incide o Verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.