ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. ABERTURA DE VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os referidos óbices nem sequer foram tangenciados no decisum agravado. No caso, equivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de empeços sumulares que constaram de decisão que já fora objeto de reconsideração deste Relator.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Manoel Ubiraci Jacques de Souza desafiando a decisão de fls. 727/730, a qual, após reconsiderar decisório proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, fez nova análise do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento, dessa feita, porque não ficou configurada a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>Os sucessivos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no julgamento do ulterior.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) a Súmula n. 282/STF não se aplica ao caso dos autos; e (II) a Corte a quo não se manifestou sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 778).<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 786/787.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. ABERTURA DE VIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois os referidos óbices nem sequer foram tangenciados no decisum agravado. No caso, equivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de empeços sumulares que constaram de decisão que já fora objeto de reconsideração deste Relator.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o decisório agravado (fls. 727/730) reconsiderou decisum da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 691/693) e negou provimento ao agravo em recurso especial, com base no fundamento de que não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Pretório de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 746/749 e 766/770), tendo sido aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Já no agravo interno (fls. 774/780), a parte insurgente sustenta que o acórdão proferido pela instância a quo padece de omissão e que não incidem, na hipótese, os obstáculos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, porquanto "verifica-se que houve o prequestionamento da matéria" (fl. 780).<br>Sem razão, contudo.<br>Primeiramente, não se conhece do agravo interno no ponto em que defende a não aplicação dos supraditos enunciado sumulares, porque os referidos entraves nem sequer foram tangenciados no decisum agravado. No caso, equivoca-se a parte agravante ao atacar a aplicação de óbices que constaram de decisão (fls. 691/693) que já fora objeto de reconsideração deste Relator.<br>Quanto ao mais, o recorrente sustenta que não há fundamentação suficiente no aresto local no tocante ao argumento de que "uma simples Planta de Referência Cadastral, para fins administrativos internos, não pode caracterizar a suposta existência de área destinada à via pública" (fl. 777).<br>Ocorre que o julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal. A propósito, observe-se o seguinte trecho colhido do acórdão recorrido (fls. 540/542):<br>De acordo com a apuração realizada sobre os fatos, a prefeitura afirmou, dentre outras alegações, que: a) a Rua Ernesto Nunes Bandeira, na altura do lote nº 15 da quadra 236, não está pavimentada, estando fechada e ocupada pelo senhor Manoel Ubiraci Jaques; b) o traçado da rua Ernesto Nunes Bandeira segue o alinhamento da via já existente, até a Avenida Rubem Berta; c) a abertura da rua não atingirá a propriedade de Manoel, pois seu imóvel passará a ser na esquina da via pública; d) a rua Ernesto Bandeira é preexistente, havendo comprovação na certidão 7353/07/SF e matrícula nº 133773 do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí, com, inclusive, a Lei nº 65/89 fixando a denominação da via.<br>Quanto ao ponto, importante transcrever a informação prestada na contestação apresentada pelo Município:<br>" ..  a sentença possessória que concedeu a posse do terreno para o autor é do ano de 1996, e a planta de referência cadastral da cidade é do ano de 1987, que na época já observava-se a existência da extensão da Rua Ernesto Nunes Bandeira. Por lógica, conclui-se que o autor exerce posse (com moradia) sobre área que pertence à União e que, clandestinamente, avançou (cercou) sobre a área em que se encontra a extensão da referida rua (Ernesto Nunes Bandeira)".  .. <br>Da detida análise dos documentos acostados ao feito, tudo leva a crer que a Rua Ernesto Nunes Bandeira é preexistente, em sentido contrário ao que tenta fazer crer o recorrente, tratando-se de imóvel público.<br>Quanto ao ponto, como bem observou o julgador de origem, o mapa mais antigo juntado aos autos refere-se à "planta de referência cadastral da cidade", do ano de 1987 (processo jud. 1;evento 3; fls. 48 e ss.), no qual se percebe a existência de área destinada à via pública no local, qual seja, no limite noroeste da Quadra 236 (antiga G-42), que vem a ser continuação da atual Rua Ernesto Nunes bandeira após a Avenida Rubem Berta.<br>Com efeito, nota-se que a área foi destinada a via pública pelo Município de Tramandaí, sendo que, antes mesmo dessa destinação, o bem era de propriedade da União.<br>Assim, não há falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de fundamentação, mas sim em decisório contrário à pretensão da parte agravante, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento de ofensa ao aludido dispositivo legal.<br>Observe-se, ainda, que " i nexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente" (AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, tendo em vista a necessidade de se verificar o acerto ou o equívoco da afirmação de que a legitimidade passiva decorreria do fato de ter havido participação da parte nas irregularidades constatadas, providência essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem , com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 1.488.582/GO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.