ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO. NÃO EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, a embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade a sanar, ou erro material a corrigir, o que impossibilita o êxito do recurso. Antes, seus argumentos se dirigem contra a afirmada impossibilidade de se conhecer de recurso especial cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido, fim para o qual não se presta o recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Irresignada com a decisão unânime desta Primeira Turma, Nair Maria Rocha Braz opõe embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, acórdão às fls. 552/558, julgado que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC , Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de .30/11/2018 2. Agravo interno não provido. (fl. 552).<br>Nas razões do recurso integrativo, fls. 556/607, a embargante alega que "levou ao Tribunal matéria cognicivel ex ofício, independente de recursos e baseada em jurisprudência do STJ" (sic. fl. 566) e que, ao contrário do afirmado pelo colegiado, a simples citação de ementas é suficiente para fins do cotejo analítico, razões pelas quais requer o provimento do recurso especial (fl. 605).<br>Recurso sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 632.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO. NÃO EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, a embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade a sanar, ou erro material a corrigir, o que impossibilita o êxito do recurso. Antes, seus argumentos se dirigem contra a afirmada impossibilidade de se conhecer de recurso especial cujas razões não combatem os fundamentos do acórdão recorrido, fim para o qual não se presta o recurso integrativo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da embargante quanto à matéria já decidida.<br>Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o s embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>Na situação em análise, a autora não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibil ita o êxito do recurso.<br>Requer, na verdade, o reexame do julgado, insistindo em debater matéria já decidida pelo colegiado, no caso, a impossibilidade de se conhecer do recurso especial cujas razões não atacam os fundamentos do aresto recorrido.<br>Assim, não há vício a ser corrigido, nem mesmo a embargante o aponta. O argumento autoral denuncia, tão somente, o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável e que busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão, obscuridade, contradição a sanar, ou erro material a corrigir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe e, neste sentido, encaminho meu voto.