ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão, obscuridade e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Soares de Barros em face de acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão, obscuridade e contradição no julgado embargado. Refere que o aresto alvejado é omisso acerca do pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.209/STJ; bem assim obscuro e contraditório ao confundir o debate processual com o mérito da tese de nulidade do redirecionamento da execução "por violação, especialmente, aos arts. 133 a 137 do CPC e o art. 135, III, do CTN" (fl. 465). Argumenta, ainda, que " a  decisão embargada, ao reduzir toda a controvérsia à inadequação da exceção de pré-executividade, obscurece o ponto central da insurgência, que é a ausência de observância ao devido processo legal para responsabilização do sócio" (fl. 465), sendo certo que "contradiz a própria jurisprudência do STJ que admite, em hipóteses semelhantes, o exame da ausência de IDPJ como matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício e independentemente de provas" (fl. 465).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fls. 480/481).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão, obscuridade e contradição no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Como se sabe, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisório. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.729.157/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/3/2021; EDcl no REsp n. 1.778.048/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021; EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.680/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.564.727/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2020.<br>No caso, conforme se pode depreender da simples leitura do decisum embargado, há perfeita compatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação ali adotada, não havendo falar em contradição.<br>Noutro giro, o vício da obscuridade se dá quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.<br>Na espécie, o aresto embargado expôs, de maneira clara e compreensível, as razões pelas quais inviabilizado o conhecimento do agravo interno, manejado anteriormente pela parte ora embargante, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 454/455):<br>Importante reafirmar o que já constou do decisum integrativo de fls. 413/414, no sentido de que a questão jurídica discutida no Tema 1.209/STJ (Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório) não possui perfeita adequação com o caso dos autos, haja vista que o julgado recorrido apenas reconheceu o não cabimento da exceção de pré-executividade na hipótese (cf. fls. 239/247).<br>No mais, a irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os pilares de que: (I) no tocante à tese de que, "mesmo se fosse necessário o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, é certo que até mesmo estes pontos podem ser abordados em sede de Exceção de Pré-Executividade sem demandar quaisquer produções de provas para o seu reconhecimento" (fl. 313), a parte insurgente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, o que atrai a Súmula 284/STF; e (II) os argumentos trazidos no apelo raro inadmitido a respeito da necessidade de instauração de IDPJ, bem como acerca da não configuração de responsabilidade solidária do agravante pelo débito excutido, mostram-se dissociados dos alicerces do acórdão recorrido, que, para decidir, cingiu-se a reconhecer o não cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, ante a necessidade de dilação probatória.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte recorrente limita-se a reprisar excertos do recurso do art. 1.042 do CPC, voltado a atacar o primeiro juízo de prelibação do especial apelo, claramente inaptos a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate aos obstáculos ao conhecimento da insurgência recursal excepcional vislumbrados pelo STJ em seu julgamento preponderante.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado 182/STJ.<br>Como se vê, logo à saída, o aresto embargado assinalou que o Tema n. 1.209/STJ não possui perfeita adequação com o caso dos autos, não havendo, assim, falar em omissão nos termos ora sustentados pelo embargante.<br>No mais, não logrando o agravo interno ou, antes, o próprio recurso especial inadmitido ultrapassar a barreira de cognoscibilidade, não há como tachar o julgado de omisso a respeito das questões de mérito nele suscitadas.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão, obscuridade e contradição no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.