ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula Francisco de Andrade contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 510):<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REFORMA .EX OFFICIO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL A ATIVIDADES EXTERNAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. É incabível o recurso especial quando a alteração do julgado demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente dos laudos médicos constantes nos autos, os quais concluíram pela capacidade laborativa da parte agravante com restrições específicas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Igualmente, revela-se inviável a análise da controvérsia à luz de norma estadual (Lei 5.451/86 e Decreto-Lei 260/70), cuja interpretação escapa à competência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que " o  v. acórdão embargado aplicou a Súmula 7/STJ para afastar a análise do mérito do Recurso Especial, entendendo que seria necessário o reexame do conjunto probatório (especialmente laudos médicos). Contudo, a parte agravante não pretende reavaliar provas, mas sim revalorar juridicamente fatos expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias  ..  Assim, a omissão consiste na ausência de manifestação sobre a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos" (fl. 521), bem como que " a plicou-se a Súmula 280/STF, sob o fundamento de que a pretensão recursal dependia da interpretação de normas estaduais (Lei 5.451/86 e DL 260/70). Entretanto, a agravante sustenta, desde o Recurso Especial, que a controvérsia gira em torno da aplicação dos arts. 489, §1º, IV e 8º do CPC, bem como do art. 2º da Lei 9.784/99, o que constitui normas de caráter federal, de competência desta Corte" (fl. 521).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 533).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado que a análise do recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, conforme verifica-se do seguinte trecho (fls. 513/514):<br>Quanto ao mérito, colhe-se do aresto de origem a seguinte fundamentação (fls. 404/409):<br>A inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970. Quanto à reforma, o art. 29, na redação vigente quando do ajuizamento da ação, dispunha acerca das hipóteses em que a reforma seria aplicada, nos seguintes termos:<br> ..  A Lei Complementar nº 1.305/2017 alterou o mencionado dispositivo, que passou a dispor:<br> ..  Com efeito, tanto na redação anterior como na vigente, a aplicação da reforma depende, entre outros, da declaração de invalidez ou incapacidade total e permanente, hipótese não configurada nos autos.<br>No caso, ficou claro que a inaptidão da demandante é parcial, o que permite o exercício de atividades compatíveis com suas limitações dentro da Corporação.<br>Com efeito, há funções burocráticas e administrativas que podem ser desenvolvidas por policiais militares, sem qualquer demérito ou indignidade, a exemplo do Museu da Polícia Militar, inclusive como já pleiteou a soldado outrora (fls. 156), não havendo se falar em atribuições secundárias ou incompatíveis com a formação e preparo daqueles que necessitam de condições especiais de trabalho. Inclusive, noticiada a existência de programa de trabalho da Corporação militar visando atingir o binômio melhoria da autoestima e diminuição da exclusão social (fls. 123).<br>Ora, a situação excepcional que dá ensejo à reforma por invalidez deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível o reconhecimento do favor legal de modo extensivo, como pretende a demandante. Vários são os policiais que sofrem restrições para o desempenho de funções propriamente operacionais, o que não pode acarretar a precoce reforma, sob pena de desvio da intenção do legislador.<br> .. <br>Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Nesse contexto, acertado o decisório agravado ao consignar que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado 280/STF (" Por ofensa a direito local não cabe recurso ").<br>extraordinário Ademais, a decisão agravada está devidamente fundamentada ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à aptidão funcional da recorrente dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos laudos médicos oficiais, os quais apontam capacidade laborativa com restrições exclusivamente para atividades externas.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.