ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Juliana Halima Casagrande desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) quanto à indicada ofensa ao art. 357, I, II, III, IV e V, do CPC, sob o argumento de que não teria havido despacho saneador nos autos, por um lado, aplicável o Enunciado n. 284/STF, visto que o arrazoado se mostra dissociado das premissas esposadas no acórdão recorrido, em que registrada a existência de saneamento pelo Juiz singular e, por outro, incidente a Súmula n. 7/STJ, ante a inviabilidade de, na estreita via especial, reformar essa constatação; (II) e, em relação à suscitada ofensa aos arts. 373, II, e 436, I, II e III, do CPC, à alegação de que teria apresentado documentação apta a comprovar o fato constitutivo do direito, no caso, o contrato particular de compra e venda do imóvel; e a de que a Fazenda exequente não teria se insurgido contra a validade dessa avença contratual, essas questões carecem do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo o empeço do Verbete n. 211/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) o Tribunal de origem incorreu em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; além de divergir de julgados do STJ, bem assim ter mal aplicado ao caso o Tema n. 290/STJ; (ii) não incide na espécie o Enunciado n. 284/STF, pois " a  alegação de deficiência de fundamentação não se sustenta quando a parte recorrente expõe, de forma objetiva, os fundamentos jurídicos do pedido e indica, com precisão, os dispositivos violados" (fl. 331); (iii) " a  controvérsia posta nos autos não exige reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação jurídica do contrato de promessa de compra e venda celebrado antes da inscrição em dívida ativa, cuja existência e autenticidade não foram impugnadas pela Fazenda Nacional" (fl. 331); e (iv) no tocante ao Verbete n. 211/STJ, " a inda que os embargos tenham sido rejeitados sem exame do mérito das omissões apontadas, essa omissão reforça a violação ao artigo 1.022 do CPC, o que por si só justifica a admissão do Recurso Especial" (fl. 331).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Importante registrar, à saída, que o Pretório de origem, ao julgar a apelação, pautou-se pelas balizas designadas no Tema n. 290/STJ ("se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude") para aferir a ocorrência, ou não, de fraude à execução fiscal (cf. fl. 227).<br>Nesse contexto, discussões a respeito de aplicação equivocada de precedente ou de eventual distinguishing encerraram-se na instância ordinária.<br>No mais, a irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os pilares de que: (I) quanto à indicada ofensa ao art. 357, I, II, III, IV e V, do CPC, sob o argumento de que não teria havido despacho saneador nos autos, por um lado, aplicável o Enunciado n. 284/STF, visto que o arrazoado se mostra dissociado das premissas esposadas no acórdão recorrido, em que registrada a existência de saneamento pelo Juiz singular e, por outro, incidente a Súmula n. 7/STJ, ante a inviabilidade de, na estreita via especial, reformar essa constatação; (II) e, em relação à suscitada ofensa aos arts. 373, II, e 436, I, II e III, do CPC, à alegação de que teria apresentado documentação apta a comprovar o fato constitutivo do direito, no caso, o contrato particular de compra e venda do imóvel; e a de que a Fazenda exequente não teria se insurgido contra a validade dessa avença contratual, essas questões carecem do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo o empeço do Verbete n. 211/STJ.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente, além de incorrer em flagrante inovação recursal ao suscitar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (o que não constou da petição de recurso raro inadmitido - cf. fls. 267/273), apresenta argumentos inaptos ao combate dos alicerces da decisão alvejada.<br>Realmente, o decisório agravado infligiu as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, no que concerne à ofensa ao art. 357, I, II, III, IV e V, do CPC, justificada pela recorrente na falta de realização de despacho saneador na ação subjacente, ressaltando que o arrazoado recursal, nesse particular, se revelou dissociado das premissas do aresto recorrido; além disso, a reversão da constatação do Tribunal a quo no que tange à ocorrência de saneamento nos autos demandaria reexame de fatos e provas.<br>No agravo do art. 1.021 do CPC, a respeito do Enunciado n. 284/STF, a parte cinge-se a asserir que " a  alegação de deficiência de fundamentação não se sustenta quando a parte recorrente expõe, de forma objetiva, os fundamentos jurídicos do pedido e indica, com precisão, os dispositivos violados" (fl. 331 - g.n.), argumento divorciado do efetivo fundamento constante do decisum objurgado nesse particular.<br>Já acerca da Súmula n. 7/STJ, a agravante aduziu que " a  controvérsia posta nos autos não exige reexame de fatos e provas, mas sim a correta interpretação jurídica do contrato de promessa de compra e venda celebrado antes da inscrição em dívida ativa, cuja existência e autenticidade não foram impugnadas pela Fazenda Nacional" (fl. 331 - g.n.), alegação essa impertinente ao dispositivo legal para o qual foi aplicado o mencionado obstáculo sumular (art. 357, I, II, III, IV e V, do CPC).<br>Logo, nítida a dissociação dos argumentos do recurso vertente em comparação aos ditos pilares constantes do decisório agravado, pelo que aplicável a inteligência do Enunciado n. 284/STF.<br>Na sequência, concernente ao óbice do Verbete n. 211/STJ, a recorrente fundou seu arrazoado na existência de violação ao art. 1.022 do CPC (" a inda que os embargos tenham sido rejeitados sem exame do mérito das omissões apontadas, essa omissão reforça a violação ao artigo 1.022 do CPC, o que por si só justifica a admissão do Recurso Especial" - fl. 331 - g.n.), o que, como dito anteriormente, constitui indevida inovação recursal em sede de agravo interno, em patente inobservância aos princípios da eventualidade, da preclusão e da complementaridade re cursal, razão pela qual a insurgência recursal nem sequer merece ser conhecida pelo Órgão Colegiado, como cediço.<br>Evidente, pois, que deixou a insurgente, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate aos anteparos ao conhecimento do especial apelo identificados na decisão agravada.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.