ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. TEMA N. 289/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."<br>2. No caso, o Pretório de origem afirmou que "houve sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos", razão pela qual se reconheceu a preclusão para o pleito de execução complementar.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eva de Morais Cordeiro contra decisão de fls. 659/668, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base na preclusão, em razão da anterior extinção da execução.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que a extinção da execução não produziria efeitos, pois (fl. 682):<br>O entendimento consolidado e pacificado, é que a sentença de extinção não impede a execução complementar de sentença de correção por diferenças de correção monetária, pela razão que lei federal declarada inconstitucional não gera efeitos, que consectários da condenação (correção monetária) pode ser revisto a qualquer tempo, e que a sentença de extinção não analisou o Tema 810, pois na época não havia ainda ocorrido o julgamento pelo Superior Tribunal Federal, inexistindo renúncia tácita do direito.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 733).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. TEMA N. 289/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal, ao julgar o Tema n. 289, firmou a seguinte tese: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."<br>2. No caso, o Pretório de origem afirmou que "houve sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos", razão pela qual se reconheceu a preclusão para o pleito de execução complementar.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Este Tribunal Superior entende que a extinção da execução não ocorre quando não há manifestação explicita das partes.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Esta não é a situação do presente caso, pois, como já afirmado na decisão monocrática, houve a intimação e extinção da execução (fl. 666):<br>No caso concreto, houve sentença de extinção da execução, intimação das partes e arquivamento definitivo dos autos, existindo coisa julgada a impedir a complementação da execução.<br>Em sendo assim, não há direito à complementação mediante aplicação do Tema 810 STF.<br>Assim, as razões da agravante não abalam os firmes fundamentos do decisório combatido .<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.