ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de publicidade e propaganda, não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Conde Neto Drogaria Ltda. contra a decisão de fls. 786/789, que negou provimento ao agravo em recurso especial, pois o acórdão recorrido na origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018 - Tema n. 779), razão pela qual fica prejudicada a apreciação do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em resumo, que "o acórdão recorrido não aplicou corretamente os Temas 779 e 780 do STJ, incorrendo em erro na subsunção da situação fática à tese firmada em sede de recurso especial repetitivo" (fl. 801) e "o que se busca é justamente assegurar a interpretação adequada do entendimento qualificado por esta Corte Superior" (fl. 802).<br>Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 815).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 779/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de publicidade e propaganda, não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se  de  agravo  manejado  por  Conde  Neto  &  Cia  Ltda  desafiando  decisão  denegatória  de  admissibilidade  a  recurso  especial,  este  interposto  com  base  no  art.  105,  III,  a,  da  CF,  contra  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região,  assim  ementado  (fl.  302/303):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS Nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).<br>2. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como "insumo" na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.<br>3. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como "insumo", vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo "insumo" de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.<br>4. Compulsando os autos, observa-se, à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 265717844), que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 47.71-7-01) comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; e, como atividade econômica secundária (Cód. 47.72-5-00), comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.<br>5. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços.<br>6. No que alude ao conceito de "insumo", impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>7. No que alude à alegada subsunção das despesas com publicidade e propaganda da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar.<br>8. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas para atingir seu público-alvo e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.<br>9. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa e, a despeito da contratação de serviços com prestadores para maior captação de consumidores e incremento do negócio da empresa, personalizando-o como estratégia comercial, não se encontram abarcados no conceito de "insumo" propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170.<br>10. Com efeito, não se pode afirmar que os serviços contratados pela sociedade recorrente, geradores de tais despesas consideradas "insumo" pela apelante, sejam essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa.<br>11. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última.<br>12. In casu, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como "insumo" propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.<br>13. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>14. Apelação não provida.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (fls.  358/366).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  agravante  aponta  violação  ao  art.  3º,  II,  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/03 .  Sustenta,  em  resumo,  que "o v. acórdão violou os artigos 1º e 3º, II, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, bem como deixou de aplicar a orientação fixada por este C. STJ quando do julgamento do leading case (REsp nº 1.221.170/PR) que definiu o conceito de insumos  ..  ao entender que não foram preenchidos os requisitos da essencialidade e relevância para as despesas com publicidade e propaganda no caso da Recorrente, o v. acórdão colide frontalmente com o quanto fora decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo" (fls. 395 e 401)<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 566/590, com negativa de seguimento por força do Tema 735 da repercussão geral (fl. 635).<br>Parecer  do  Ministério  Público  Federal  às  fls.  673/678.<br>Decisão de minha lavra, às fls. 681/684, determinando a devolução dos autos para que fosse observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC.<br>A Vice-Presidência do Tribunal regional negou seguimento ao apelo raro com base no art. 1.030, I, b, do CPC, frente ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 779 e 780 e inadmitiu o apelo raro com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 692/698).<br>Às fls. 724/740, o agravante apresentou agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial.<br>A decisão foi mantida pelo órgão fracionário nos termos da seguinte ementa (fl. 765):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO: OBSTÁCULO NA SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE DE ELEVAR AO STJ DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA E EFEITOS (COMO DESPESAS ESSENCIAIS) DE MATERIAIS E SITUAÇÕES, PARA FIM DE SEREM CONSIDERADOS INSUMOS, A FIM DE PERMITIR EFEITOS FISCAIS NO PIS-COFINS PAGO POR EMPRESA COMERCIAL.PRECEDENTES DO STJ, NO PONTO, A INVIABILIZAR O RECLAMO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Resta evidente da dicção que veicula ambos os temas, PLENAMENTE APLICÁVEIS AO CASO, que o STJ reserva às Cortes de Justiça Federal a valoração fática a fim de que decida se determina despesa deve, ou não, ser vista como insumo. Se a Turma desta Corte afastou do conceito de insumos as despesas descritas não os considerando da essência ou relevância à vida empresarial e a seu objeto social, é inviável abrir discussão a respeito na via do recurso excepcional, onde não é possível abrir discussão para avaliar a "imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (Temas 779 e 780/STJ).<br>2. Precedentes específicos: AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.;AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.; AgInt no AREsp 1.576.570/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2021; AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no REsp 1.822.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgInt no AREsp 1.530.250/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no REsp 1.747.154/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020;AgInt no REsp n. 1.897.982/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br>3. Agravo interno desprovido. Negativa de seguimento mantida.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>No presente caso,  da  leitura  do  relatório  antes  realizado  ,  pode-se  verificar  que  a  tese  recursal  mostra-se  intrinsecamente  ligada  à matéria  que  restou  decidida  na  origem  de  acordo  com  recurso  especial  repetitivo  (Temas  779 e 780/STJ),  daí  por  que  negado  seguimento  ao  apelo  raro.<br>Nesse  contexto,  resta  prejudicada  a  apreciação  do  recurso  especial  e  de  seu  respectivo  agravo  do  art.  1.042  do  CPC,  pois,  no  caso  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  manteve  o  acórdão  recorrido  por  estar  em  conformidade  com  a  tese  adotada  no  precedente  indicado,  o  que  afasta  o  disposto  no  art.  1.041  do  CPC,  segundo  o  qual  "  mantido  o  acórdão  divergente  pelo  tribunal  de  origem,  o  recurso  especial  ou  extraordinário  será  remetido  ao  respectivo  tribunal  superior,  na  forma  do  art.  1.036,  §  1º".  <br>ANTE  O  EXPOSTO,  nego  provimento  ao  agravo.  <br>Publique-se.<br>De início, observa-se, conforme consignado no decisum objurgado, que o Pretório a quo entendeu que as despesas discutidas nos autos, descritas, no caso concreto, sob a nomenclatura de publicidade e propaganda, não se inserem no conceito de insumo para fins de creditamento, fundando-se, para tanto, no entendimento firmado por esta Corte quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.221.170/PR - Tema n. 779), razão pela qual fica prejudicada a apreciação do apelo nobre, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>É assente no STJ o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 21/8/2020).<br>Outrossim, a tese invocada pela parte recorrente de que "gastos com publicidade e propaganda  ..  representam verdadeiras despesas essenciais, relevantes e inerentes a sua atividade comercial" (cf. fl. 795) mostra-se intrinsecamente ligada à matéria que foi decidida na origem, de acordo com o aludido Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR: "Discute-se o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição." Nesses casos, não há falar em abertura da via extraordinária, na medida em que o Sodalício local será a instância última para aplicação do precedente vinculante à hipótese. A propósito (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.<br>1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos.<br>3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.438/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/8/2024.)<br>Convém repisar, ainda, que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023).<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>Por fim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Assim, escorreita a decisão agravada, não merecendo reparo algum.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.