ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL.<br>1. É inviável o conhecimento de recurso especial, fincado somente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, i.e., sem se proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jocélio França Fróes contra decisão que não conheceu do recurso especial, fincado unicamente na alínea c do permissivo constitucional, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF, visto que não indicado o dispositivo de norma federal sobre o qual teria havido a dissidência interpretativa; e (II) outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, não tendo a parte recorrente procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta ser " l atente a desarmonia do entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao ignorar a interpretação do artigo 95 do CPC" (fl. 268), quando "não determinou que o ônus da prova pericial requerida pelo Agravado fosse custeada por ele" (fl. 263).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 279).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL.<br>1. É inviável o conhecimento de recurso especial, fincado somente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, i.e., sem se proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O novo compulsar dos autos dá conta de que, de fato, a parte recorrente apontou o art. 95 do CPC como ofendido pelo Tribunal de origem (cf. fl. 169), sendo, de rigor, o afastamento do empeço da Súmula n. 284/STF infligido no decisório alvejado a esse respeito.<br>No mais, todavia, a decisão agravada fica incólume no que constatou que o apelo raro, fincado unicamente na alínea c do permissivo constitucional (v. fl. 168), não atendeu às exigências legais e regimentais na demonstração do alegado dissídio pretoriano; tendo-se limitado a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, o que não se presta a configurar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não ficando, assim, explicitado como o Sodalício a quo teria, diante da mesma base fático-jurídica, conferido solução de direito diversa.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FGTS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação declaratória que questiona a legalidade da exação. Precedentes.<br>III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.459/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA DE TRIBUNAL. INTERESSE DA CEF E COMPROMETIMENTO DO FCVS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 150 do STJ, cabe ressaltar que " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).<br>2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há legitimidade da CEF para atuar no feito como parte e que não foi demonstrado o comprometimento do FCVS - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e das cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. A parte recorrente não efetivou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1.º, do CPC e no art. 255, § 1.º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pela alínea c da previsão constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.846.435/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nesse contexto, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisum recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Jocélio Franca Fróes com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 150):<br>Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Extinção sob fundamento de incompetência tributária do Município de Aracaju. Tema 400/STF. Imóvel situado na região do Mosqueiro, alegadamente fora dos limites territoriais do exequente. Aplicabilidade da Súmula 03/TJSE. Dúvida quanto à competência tributária. Presunção relativa de legitimidade da CDA. Imóvel matriculado na serventia da comarca de São Cristóvão. Irrelevância. Situação geográfica do bem que vem a ser definida por lei e não com base em registro cartorial. Necessidade de perícia. Precedentes desta corte. Anulação da sentença. Retorno dos autos à origem. Sentença cassada recurso conhecido e provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 159/164).<br>A parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 95 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o ônus da prova pericial deve ser da parte que a requereu, no caso, o Município de Aracaju, pois "a prova pericial é ônus de quem a requer no processo" (fl. 170); sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 400 e 559 do STF, "o que ensejaria a extinção da ação executiva tombada sob o no. 201912000342, ante a ilegitimidade ativa do apelado" (fl. 179).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 192/193.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>Além disso, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.