ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social desafiando decisão do Presidente do STJ, às fls. 818/822, que conheceu do agravo para não conhecer da insurgência especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte insurgente discorre, em resumo, que " a  controvérsia central veiculada no Recurso Especial interposto pelos Agravantes cinge-se à correta interpretação e aplicação do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contado da ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (fl. 833).<br>Diante disso, sustenta que " a  discussão travada não reside na existência ou inexistência de determinados fatos ou provas, mas sim na qualificação jurídica desses fatos e na definição do marco temporal adequado para o início da contagem do prazo decadencial, à luz da legislação federal aplicável" (fl. 833).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 839/874.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno (fl. 889).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "o termo inicial para a impetração de mandado de segurança corresponde à data da ciência da ilegalidade ou do abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS n. 72.431/AC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Na hipótese vertente, a Corte Regional, mediante análise dos elementos fáticos, entendeu que a parte agravada "teve ciência de que seu nome permaneceu inscrito no CADIN indevidamente, mesmo após a realização de novação da dívida" (fl. 596).<br>A propósito, o julgado de origem foi assim fundamentado (fls. 596/596):<br>Assiste razão à apelante.<br>No caso, o ato impugnado decorre do indeferimento da solicitação da habilitação ao Regime Especial de Industrialização de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos (Repetro-Industrialização) de 17.01.2023. O presente mandamus foi impetrado em 01.02.2023, portanto, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto pela Lei 12.016/2009.<br>Isso porque somente com o mencionado indeferimento, a apelante teve ciência de que seu nome permaneceu inscrito no CADIN indevidamente, mesmo após a realização de novação da dívida.<br>A renegociação e a consolidação de uma nova dívida constituem uma novação quando o novo contrato, além de estabelecer novos prazos, incorpora novos elementos que caracterizam o animus novandi, demonstrando uma descontinuidade da relação anterior.<br>Nos termos do art. 360, I, do CC/02, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.<br>A novação, portanto, extingue o crédito, e faz surgir nova obrigação substitutiva da anterior. Assim, não é possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.<br>Nesse sentido, explicou a Ministra Relatora Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1260301/DF: "como a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não será mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. Diante disso, a rigor não se justifica a manutenção do nome da recuperanda ou de seus sócios em cadastros de inadimplentes em virtude da dívida novada. Outro não é o entendimento desta Corte, que já se manifestou no sentido de que "a novação extingue a dívida anterior; estando o autor adimplente quanto ao novo débito, é ilícita a inscrição em órgãos de proteção ao crédito fundamentada em inadimplemento de parcela vencida anteriormente à novação" (AgRg no Ag 948.785/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, D Je de 05.08.2008). Por motivo semelhante, também deve se proceder à baixa de eventuais protestos, que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.492/97, servem apenas para provar "a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".<br>Dessa forma, tendo em vista que a dívida discutida nos presentes autos foi inscrita no CADIN em 2013 e, posteriormente, foi novada em 2014, caberia ao BNDES a baixa no referido cadastro.<br>Dispõe a Lei 10.522/2002, que trata do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais:<br> .. <br>Se a dívida é extinta, não faz sentido que, após a novação, o devedor seja mantido no cadastro público de inadimplentes. A inclusão no cadastro, embora possível quando confirmada a situação de inadimplência, torna-se indevida a partir do momento em que o devedor faz a novação do débito, extinguindo, portanto, o débito anterior. Caberia ao BNDES, se fosse o caso, fazer uma nova inscrição no CADIN referente à novação realizada em 2014.<br>No caso, portanto, verifica-se a ilegalidade da manutenção da inscrição no CADIN de 2013 referente ao contrato que foi novado em 2014 conforme comprova a Escritura de Contrato de Confissão e Reescalonamento de Dívida constante no Evento 1, OUT10.<br> .. <br>Isto posto,<br>Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a baixa na inscrição da impetrante no CADIN referente ao contrato 09203481, nos termos da fundamentação supra.<br>Assim, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo acerca do momento em que a impetrante teve ciência de que seu nome permaneceu inscrito no Cadin indevidamente, de modo a ensejar a impetração tempestiva do mandamus, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 7o. DO DECRETO-LEI 1.737/1979. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexistiu o prequestionamento da matéria relativa ao art. 7o. Decreto-lei 1.737/1979, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida, o que não ocorreu. Portanto, incide, no caso, o enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte.<br>2. O termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 1.202.731/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.8.2018 e AgInt no RMS 53.701/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.11.2017.<br>3. Na vertente hipótese, o Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, afastou a alegação de decadência, sob o fundamento de que a impetrante só teve ciência inequívoca do ato impugnado em 14.11.2003. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.586.124/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 460 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO OFENSIVO AO DIREITO DO IMPETRANTE. SÚMULA 83/STJ. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS. ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS. DIREITO SUBJETIVO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.<br>1. Inexistente violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo adota fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.<br>2. Alegações genéricas sem a indicação específica dos pontos sobre os quais se funda a pretensão inviabiliza o conhecimento do recurso interposto com base no art. 460 do CPC, ante a deficiência na sua fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. O Tribunal de origem considerou a legitimidade do Secretário de Estado da Bahia para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Impossibilidade de rever esse posicionamento por incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito quando comprovada a ocorrência de vagas durante o prazo de validade do concurso público. Precedentes.<br>6. O Tribunal de origem considerou provado o direito subjetivo do impetrante à convocação em decorrência da manifestação da Administração Pública, por ato inequívoco, acerca da necessidade do preenchimento de novas vagas, e da desclassificação de candidatos, o que gerou para os seguintes na ordem de classificação esse direito.<br>Ao assim decidir, aplicou o entendimento desta Corte sobre o tema.<br>Incidência da Súmula 83/STJ. Outrossim, a alteração do julgado demandaria o reexame probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.347.511/BA, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.