ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. O vício da obscuridade aflora quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que não ocorre na espécie. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020.<br>4. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ulisses Canhedo Azevedo contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 530/531):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS BASILARES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia<br>2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial aptos a autorizar a responsabilidade tributária, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A parte recorrente não logrou refutar alicerces basilares do aresto regional, consistentes na vedação de inovação recursal na via aclaratória, razão pela qual não se conheceu dos argumentos relativos ao IRDR, bem como na impossibilidade de dilação probatória na via estreita da exceção de pré-executividade. Inafastável, no ponto, a incidência do obstáculo sumular 283/STF.<br>4. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando não amparado na violação a quaisquer dispositivos de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissão e obscuridade no acórdão embargado, o qual não teria se manifestado expressamente sobre pontos essenciais suscitados, a saber: (I) efetiva ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois "demonstrou o absoluto desacerto promovido pelo Tribunal a quo, não havendo falar em mero inconformismo ou revolvimento fático probatório" (fl. 552); (II) "a existência da penhora e sua incompatibilidade com o prosseguimento da execução fiscal, conforme a ressalva contida na própria Tese 1092" (fl. 554); (III) a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o art. 493 do CPC permite a alegação de fato novo em embargos de declaração.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. O vício da obscuridade aflora quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado, o que não ocorre na espécie. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020.<br>4. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017).<br>5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>De início, o vício da obscuridade se dá quando falta clareza no decisório, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado. A esse respeito, citam-se: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.196.846/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 17/6/2020; EDcl no REsp n. 1.569.088/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020.<br>Na espécie, o aresto embargado expôs, de maneira clara e compreensível, as razões pelas quais se negou provimento ao agravo interno, a saber: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) impossibilidade de se apurar a existência ou não de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial na via estreita do apelo raro, ante o obstáculo da Súmula n. 7/STJ; (III) incidência do impedimento do Enunciado n. 283/STJ por ausência de impugnação aos alicerces do acórdão regional; e (IV) deficiência de argumentação quanto à questão do IRDR, pois não há indicação do dispositivo de lei federal malferido, atraindo o Verbete n. 284/STF.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do aresto embargado (fls. 537/543):<br>Conforme antes consignado, para concluir pela responsabilidade da parte agravante, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 91/93 e 222):<br>Embora se admita a alegação de ilegitimidade passiva ad causam em exceção de pré-executividade, para o seu reconhecimento exige-se prova documental plena, sem espaço para controvérsia ou dilação probatória.<br>Antes da decretação da falência da VASP, foi constatada a inexistência de bens da executada aptos a garantir as execuções fiscais.<br>Nesse cenário, os auditores fiscais e a Procuradoria do INSS fizeram um grande levantamento, apontando a existência de um grupo econômico familiar, envolvendo a VASP, composto por, pelo menos, 15 (quinze) empresas:<br> .. <br>Também foi identificada a participação de, pelo menos, 5 (cinco) integrantes de uma mesma família:<br> .. <br>Verificou-se que referido grupo era constituído por diversas empresas que atuavam, essencialmente, no ramo de transportes, além de desenvolverem atividades complementares entre si.<br>Há coincidência de controle acionário e de endereços, além de transações comerciais comuns e indícios de confusão patrimonial entre os bens, que serviam de garantia hipotecária de uma para outras empresas.<br>Nesse cenário, o grupo econômico foi reconhecido nas Medidas Cautelares Fiscais nº 2005.61.82.000806-0, em trâmite perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo e nº 2005.61.82.900003-2, em trâmite perante a 8ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo.<br>Em decisão de fls. 474/476, proferida em 14/01/2010, nos autos da Execução Fiscal nº 0044162-95.2007.4.03.6182, foi reconhecido o grupo econômico, nos seguintes termos:<br> .. <br>De acordo com o art. 4º, §2º, da Lei n. 6.830/80, aplicam-se aos débitos fiscais de qualquer natureza as normas sobre responsabilidade previstas na legislação civil, comercial e tributária.<br>Amparado em amplo conjunto probatório, o fundamento para a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal foi o reconhecimento da formação de grupo econômico de fato constituído para fraudar o Fisco.<br>Note-se que a Voe Canhedo S/A tem como acionistas outras empresas do grupo dirigido por Wagner Canhedo, a saber: Expresso Brasília Ltda., Transportadora Wadel Ltda., Viplan Viação Planalto Ltda. e Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. Além disso, era acionista controladora da VASP, conforme decisão que anulou a incorporação de ações do Hotel Nacional e Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A pela VASP.<br>Consta também a anulação da incorporação de ativos do Hotel Nacional S/A e da Brata - Brasília T. Man. Aeronáutica S/A pela Voe Canhedo S/A, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 994.08.045592-7, que reconheceu que as referidas empresas pertenciam a um mesmo grupo econômico, liderado por Wagner Canhedo Azevedo.<br>Há, pois, evidente confusão patrimonial entre as empresas, dificultando a satisfação do crédito fiscal, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar patrimonialmente a excipiente, com fundamento no art. 4, §2º da Lei 6.830/80 c/c art. 50 do Código Civil.<br>Observa-se que o juízo da execução fiscal reconheceu a existência de formação de grupo econômico, bem como a legitimidade das empresas que o compõe e dos respectivos sócios.<br>Consoante a jurisprudência, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial.<br>Considerando que não foi interposto recurso contra a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, não deve prosperar a tentativa de rediscutir o tema, restando ausentes os elementos que autorizem o provimento do recurso sob tal fundamento.<br>A habilitação do crédito em cobrança perante o Juízo Falimentar não acarreta na renúncia ao rito da Lei nº 6.830/1980.<br>Ademais, diante do contorno fático-probatório envolvendo a questão, tenho que, no caso dos autos, a via da exceção de pré-executividade apresenta-se imprópria, reclamando a oposição de embargos/ação própria, nos termos da Súmula 393 do C. STJ.<br>A comprovação da alegação de inexistência de grupo econômico apenas pode se dar em sede de Embargos à Execução, sendo incabível demais discussões pela via eleita.<br>Assim, em juízo de cognição sumária, próprio do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição dos indícios atestados.<br> .. <br>A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça julgada sob o rito dos recursos repetitivos firmou-se no sentido da viabilidade da habilitação do crédito tributário no juízo falimentar em concomitância com a execução fiscal, sem que isto importe em perda superveniente do interesse de agir (R Esp n. 1.872.759/SP, rel ator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, D Je de 25/11/2021.).<br>A apreciação de fatos e argumentos novos, não apresentados na exceção de pré-executividade e no agravo de instrumento, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>Com efeito, é vedada a inovação recursal em sede de embargos declaratórios.<br>Portanto, não se conhece dos argumentos relativos ao IRDR e quanto a alegação da existência de ativos da VASP, que, inclusive, demanda dilação probatória e exercício pleno do contraditório para ser dirimida, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que, de fato, o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as questões suscitadas no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Além disso, o Sodalício Regional compreendeu pela responsabilidade do sócio pelo débito tributário discutido nos autos com base no "reconhecimento da formação de grupo econômico de fato constituído para fraudar o Fisco" (fl. 104) e tendo em vista a "evidente confusão patrimonial entre as empresas, dificultando a satisfação do crédito fiscal" (fl. 104).<br>Ocorre que não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial aptos a autorizar a responsabilidade tributária, com alicerce em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em reforço:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que, acolhendo o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, julgou procedente o pedido formulado pela Fazenda Nacional e determinou a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-se provimento ao agravo de instrumento. Monocraticamente, nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>III - Quanto às teses de violação do art. 50 do CC, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico, bem como de violação dos arts. 133 e 135 do CTN, ante a ausência dos requisitos que autorizam a responsabilização do coexecutado, ou, ainda, inaplicabilidade do art. 124 do CTN, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela possibilidade de responsabilização fiscal. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Releva esclarecer que a jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal a pessoas físicas quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias, afastando-se, pois, a fundamentação em sentido contrário que ampara a pretensão do recorrente. Precedente. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.275.587/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2024.)<br>Adiante, verifica-se que, de fato, a parte recorrente não logrou refutar fundamentos basilares do aresto regional, consistentes na vedação de inovação recursal na via aclaratória, razão pela qual não se conheceu dos argumentos relativos ao IRDR, bem como na impossibilidade de dilação probatória na via estreita da exceção de pré-executividade. Inafastável, no ponto, a incidência do obstáculo sumular 283/STF.<br>Ademais, além da invocação de malferimento do art. 1.022 do CPC, a contribuinte não indicou, no apelo raro, a violação a qualquer dispositivo de lei federal, o que configura deficiência de fundamentação recursal apta a atrair o óbice da Súmula 284/STF. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ESTÉTICA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. ASTREINTES. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à natureza estética das intervenções cirúrgicas pleiteadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Há configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.<br>5. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.<br>6. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 2.203.470/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial deixou de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de demonstrar, com precisão, de que modo a decisão recorrida lhes teria conferido interpretação divergente ou negado vigência, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A simples transcrição de dispositivos legais ou a apresentação de argumentação genérica não supre a exigência de fundamentação específica e vinculada, própria do recurso especial.<br>3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência, em razão da preclusão consumativa.<br>4. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.158.405/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023.)<br>Não lhe socorre, por fim, a invocação do EAREsp 1.672.966/MG, uma vez que a questão discutida naqueles autos não foi a falta de indicação de artigo de lei federal violado, como ocorrido na espécie, mas a inexistência "de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105)".<br>Ademais, como o apelo raro não logrou ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, pelo empeço das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do recurso não conhecido.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALMEJA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE SEQUER FOI ADMITIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.<br>2.  ..  é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.964.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.223.299/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>2. No caso em tela, a embargante visa à reforma do acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.514.933/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 1º/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.725/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30/8/2017.)<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.