ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS. VALORES FIXADOS NO INÍCIO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previsto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Hospital Oftalmológico de Anápolis Ltda. desafiando a decisão de fls. 436/440, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do entrave contido nos Enunciados n. 5 e 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta que, " s obre a Súmula 5/STJ, o apostilamento em debate não é cláusula contratual ambígua, mas ato administrativo unilateral expedido pelo Município para recompor o equilíbrio econômico-financeiro" (fl. 446).<br>Acerca do Verbete n. 7/STJ, "não se busca reexaminar provas, mas requalificar juridicamente fatos já reconhecidos. O próprio STJ ressalta que a Súmula 7 "não impede a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido", porque a Corte limita-se a aplicar a lei federal à moldura fática que lhe é apresentada (AgInt nos EDcl no REsp 2106084/MG)" (fl. 447).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 455/462.<br>É o rel atório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS. VALORES FIXADOS NO INÍCIO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previsto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Observa-se que o Tribunal de origem proveu em parte o recurso apelativo do Município de Jaraguá, sob a seguinte fundamentação (fl. 327):<br>Pela documentação acostada aos autos, constata-se com clareza, que existia um contrato de credenciamento entre o Hospital e Município de Jaraguá para prestação de serviços oftalmológicos e que estes foram prestados, conforme documento emitido pela Prefeitura de Jaraguá, constante do evento 01 (MAC). O contrato era anual (Cláusula 10.1), com direito a prorrogação, por vontade das partes (Cláusula 10.2). Como foi firmado em 22-01-2020 tinha validade até 22-01-2021. Sendo assim, os valores a serem aplicados são os fixados no início do contrato e não o proveniente do novo apostilamento, firmado antes do prazo de um ano, em respeito à Lei dos Contratos e Licitações vigente à época da contratação.<br>Neste aspecto, merece reforma a sentença, para determinar o pagamento pela requerida dos serviços prestados no mês de dezembro de 2020, constantes do documento denominado MAC (evento 01), nos valores fixados em 22-01- 2020, e que ainda não foram pagos, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas nºs 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da E. C. nº 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC.<br>Eventuais discussões quanto a valores já pagos, poderão ser suscitadas no cumprimento de sentença e lá decididas, desde que efetivamente comprovadas.<br>No que se refere ao ônus da sucumbência, diante da reciprocidade, cada parte deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais, estando o Município isento apenas das custas.<br>Diante desse contexto, é certo que as razões do apelo nobre não podem ser conhecidas, uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previsto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta pela agravante em razão de suposta retenção indevida de valores feita pela administração pública.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. O Tribunal a quo constatou que há dezenas de reclamações trabalhistas propostas antes do prazo do pagamento da nota fiscal referente ao mês de setembro, que não é devido o reajuste pleiteado e, consequentemente, não há desequilíbrio econômico-financeiro e que não cabe indenização por danos materiais ou morais, uma vez que não foi constatado nenhum ato ilícito por parte da administração pública.<br>4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso em questão a Súmula 5 do STJ que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Conforme precedentes desta Corte "é legítima a adoção de medidas acauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas ao particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas, pois ela pode vir a arcar com as obrigações trabalhistas inadimplidas, na hipótese em que incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa). Precedentes: REsp 1.241.862/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011; AgRg na MC 16.257/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009" (REsp 1.769.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.268.936/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por ferroviário aposentado da extinta FEPASA contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o recebimento das diferenças de reajuste de complementação de seus proventos, pertinentes à aplicação dos índices do IPC de 84,93% para março de 1990 e 44,80% para abril de 1990, de forma acumulada, com a incorporação e apostilamento dos títulos, além da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores devidos.<br>2. Como consignou o Tribunal de origem, "à Fazenda do Estado de São Paulo cabe pagar as complementações de proventos e pensões em favor dos aposentados e pensionistas da antiga FEPASA", direito que "decorre da obrigação assumida pelo Estado por ocasião da transferência do controle acionário da FEPASA para a União, de acordo com o artigo 4º e §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. 9.343/96".<br>3. O pleito foi rejeitado sob os seguintes fundamentos adotados no acórdão recorrido: (a) " o  autor não tem direito adquirido ao reajuste ora buscado, isso porque não houve recebimento de tal, pelos trabalhados em atividade" (fl. 396, e-STJ)", e, "em se tratando de complementação de aposentadoria ou pensão, indispensável a comprovação de que o foram efetivamente concedidos aos ferroviários em atividade" (fl. 399-400, e-STJ); b) "ainda que se admita a tese do autor, os reajustes do IPC foram levados em conta quando da negociação da categoria para os biênios de 1991/1992, nos termos do item 4.17 da Cláusula  ..  Ante a ausência de amparo legal, o pleito do autor improcede" (fl. 400, e-STJ).<br>4. A revisão desse entendimento esbarra nos óbices da Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso idêntico, a Segunda Turma decidiu: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou demonstrado o direito adquirido das recorrentes, demanda, no caso, reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constantes dos autos, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ" (REsp 1728.856/SP, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2018).<br>5. Agravo Interno provido, para não se conhecer do Recurso Especial.<br>Ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos às fls. 558-559, e-STJ.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.749.436/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.