ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desafiando decisório que negou provimento a seu agravo em recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da impossibilidade de se aferir os limites da coisa julgada, ante o óbice do teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformado, o agravante reitera os argumentos apresentados, no apelo nobre, de "violação ao art. 1.022, II, do CPC, afastada pela decisão do tribunal de origem e pela decisão ora agravada, sustentando para tanto existir erro material no cálculo da evolução da renda mensal, a merecer a sua retificação, de modo a respeitar o título executivo judicial" (fl. 5.950) e "defende o INSS nas razões do agravo e do recurso especial que a decisão da Primeira Seção deste Eg. STJ, proferida na decisão proferida na Rescisória 5.308/SE, com trânsito em julgado em 15/08/2019, em nenhum momento discutiu-se a limitação do benefício aos tetos constitucionais decorrentes das EMENDAS CONSTITUCIONAIS nº 20/1998 (art. 14) e nº 41/2003 (art. 5º). As decisões prolatadas no bojo da execução versaram sobre outras questões, de modo que não há que se falar em preclusão" (fl. 5.953).<br>Aduz, ainda, que " n ão há evidência de litigância de má-fé da autarquia previdenciária, que agiu dentro dos limites de seu direito, ao ser executada, defende que a decisão da Primeira Seção desse Eg. STJ proferida na Rescisória 5.308/SE, com trânsito em julgado em 15/08/2019, em nenhum momento discutiu-se a limitação do benefício aos tetos constitucionais decorrentes das EMENDAS CONSTITUCIONAIS nº 20/1998 (art. 14) e nº 41/2003 (art. 5º)" (fl. 5.955).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.947/5.977 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá o agravante refutar todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e por impossibilidade de se aferir os limites da coisa julgada, ante o obstáculo do teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar a alega ção de "violação ao art. 1.022, II, do CPC, afastada pela decisão do tribunal de origem e pela decisão ora agravada, sustentando para tanto existir erro material no cálculo da evolução da renda mensal, a merecer a sua retificação, de modo a respeitar o título executivo judicial" e "defende o INSS nas razões do agravo e do recurso especial que a decisão da Primeira Seção deste Eg. STJ, proferida na decisão proferida na Rescisória 5.308/SE, com trânsito em julgado em 15/08/2019, em nenhum momento discutiu-se a limitação do benefício aos tetos constitucionais decorrentes das EMENDAS CONSTITUCIONAIS nº 20/1998 (art. 14) e nº 41/2003 (art. 5º). As decisões prolatadas no bojo da execução versaram sobre outras questões, de modo que não há que se falar em preclusão", deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado empeço.<br>Nesse contexto, incide o Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada.<br>Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.