ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. QUESTÃO IRRELEVANTE.<br>1. Apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses suscitados pela parte agravante. Nesse contexto, caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência estabelecida por esta Corte de Justiça, não se justifica a anulação do julgamento quando a omissão alegada diz respeito a uma questão irrelevante para alterar o desfecho da controvérsia.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MHA Engenharia Ltda. desafiando decisório de fls. 526/529, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes pilares: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 1.013 do CPC; 189 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil; e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, contexto no qual caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu (Súmula n. 211/STJ) e (II) não se justifica a anulação do julgamento nos casos em que se alega omissão relativa à questão irrelevante para alteração do deslinde da controvérsia.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada utilizou equivocadamente o fundamento de inexistência de prequestionamento da matéria atinente aos arts. 1.013 do CPC; 189 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil; e art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, vícios que surgiram apenas por ocasião da prolação do acórdão em segunda instância e que foram regularmente suscitados na primeira oportunidade, quando da oposição dos embargos de declaração; (II) "não se está diante de prequestionamento ficto, mas prequestionamento expresso da matéria, consistente no entendimento do Juízo a quo de que a matéria de prescrição pode ser reconhecida no momento processual, sem que isso ocasione lesão ao art. 1013 do CPC, e que ela se estende sobre a totalidade da matéria de questionamento de cada ponto do débito, inclusive ao disposto no art. 189 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932" (fl. 565); (III) a lesão grave perpetrada ao art. 1.022, II, do CPC é crucial para a análise de tese subsidiária de extrema relevância, capaz de reduzir o débito originalmente cobrado a 1/6 do valor erroneamente atribuído pela parte ora recorrida.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 572/573.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. QUESTÃO IRRELEVANTE.<br>1. Apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses suscitados pela parte agravante. Nesse contexto, caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência estabelecida por esta Corte de Justiça, não se justifica a anulação do julgamento quando a omissão alegada diz respeito a uma questão irrelevante para alterar o desfecho da controvérsia.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada violação aos arts. 1.013 do CPC; 189 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil; e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, nota-se que o Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não examinou a controvérsia sob o enfoque das circunstâncias apontadas pela insurgente.<br>Nesse contexto, tal como constatou a decisão agravada, caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 211/STJ. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, Rel ator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>De fato, cumpre ressaltar que prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Sodalício a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre, o que não se verifica na hipótese.<br>Por fim, quanto à omissão mencionada nas razões recursais para fundamentar a suposta violação ao art. 1.022 do CPC - necessidade de indicar o valor correto da execução -, é importante esclarecer que a análise desse tema não teria relevância para modificar o resultado do acórdão recorrido, uma vez que o prosseguimento da execução foi determinado apenas devido ao afastamento da prescrição anteriormente reconhecida pelo Juízo singular.<br>De acordo com a jurisprudência estabelecida por esta Corte de Justiça, não se justifica a anulação do julgamento quando a omissão alegada diz respeito a uma questão irrelevante para alterar o desfecho da controvérsia. Na mesma linha de percepção:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1- Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2- Não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que se alega omissão relativa a questão irrelevante ao deslinde da controvérsia.<br>3- Na hipótese dos autos, quanto à fixação das verbas de sucumbência, não há qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado, inexistindo qualquer falta de racionalidade ou coerência no aresto impugnado.<br>4- Embargos de declaração rejeitados<br>(EDcl no REsp n. 1.877.375/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.