ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF.<br>4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Uberaba contra decisão de fls. 470/472, que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não ficou comprovada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ; (III) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, revela deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF; e (IV) não atacado fundamento basilar do acórdão recorrido no apelo nobre, impõe-se a incidência do Enunciado n. 283/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante que o aresto integrativo proferido pelo Tribunal a quo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que a controvérsia não enseja a interpretação de cláusula contratual nem o reexame de matéria fática, porque a questão gira em torno da possibilidade de "a existência de cláusula condicional posteriormente suprida por decisão judicial é suficiente para conferir liquidez ao título executivo e autorizar a deflagração do cumprimento de sentença pelo próprio devedor, inclusive para apuração de eventual excesso de execução" (fl. 486).<br>Em acréscimo, afirma que o "Município demonstrou, portanto, como e por que os arts. 406 do CC, 1º-F da Lei 9.494/97 e 161, §1º do CTN teriam sido mal aplicados ou ignorados no acórdão recorrido" (fl. 489), o que afastaria a incidência do Verbete n. 284/STF. Por fim, ataca a aplicação do Enunciado n. 283/STF, ao argumento de que "o Recurso Especial rebateu frontalmente essa interpretação  não com a terminologia "cumprimento de ofício", mas com o argumento substancial de que a execução decorreu do cumprimento de condição expressamente pactuada e posteriormente implementada" (fl. 491).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 499/506.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF.<br>4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, não se vislumbra na hipótese que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>Ao examinar o tema tido por omitido ("existência de estipulação de juros de mora entre as partes do acordo homologado" - fl. 350), o Tribunal de origem asseverou (fls. 304/305):<br>Da leitura do segundo acordo homologado, atualmente vigente, denota-se que as partes constaram de forma expressa (cláusula 10) que a liquidação ainda se encontrava em trâmite.<br>Já a cláusula 14 condiciona a aplicação dos moratórios aos índices que forem reconhecidos pelo Judiciário, neste caso concreto.<br>Diante da ausência de previsão de seu percentual e termo inicial, forçoso concluir pela liquidez do título que não pode ser obtida por simples cálculos aritméticos ou por substituição de valores.<br>Não se ignora o Enunciado 254 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que dispõe que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".<br>Entretanto, cabe destacar que a lide em comento iniciou sob ação de desapropriação na qual foram homologados os acordos já citados.<br>Logo, os juros debatidos integram o cálculo da indenização oriunda da desapropriação e visam assegurar sua justeza, (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. f.409-414).<br>Ademais, os referidos acordos homologados veriam seus termos desprestigiados no caso em comento, caso ignorado o pedido de fixação judicial dos juros moratórios. Noutro giro, ainda que o cumprimento de sentença se dê no bojo dos mesmos autos originários, o artigo 513, § 1º do Código de Processo Civil exige que o credor peticione pela sua deflagração.<br>E, ao julgar os aclaratórios, a instância ordinária integralizou o anterior decisum, nestes termos (fls. 334/335):<br>Contudo, com o devido respeito ao embargante, verifica-se, até mesmo com certa simplicidade, a intenção de rediscussão do julgado.<br>Isso porque o acórdão embargado entendeu justamente que a cláusula 14 condicionou os juros moratórios aos índices reconhecidos pelo Judiciário. Em verdade, se assim não fosse, a mencionada cláusula seria esvaziada por inteiro.<br>E mais: a interpretação da cláusula 16 indica que o trecho "considerando os parâmetros estabelecidos no termo do acordo de fls. 718/725" se refere tão somente à atualização dos valores (e não ao juros moratórios).<br> .. <br>Nesse viés, com o devido respeito à embargante, o acórdão recorrido aferiu com completude todas as questões jurídicas invocadas no agravo de instrumento. Eventual insatisfação com a conclusão alcançada pela turma julgadora deve ser manejada na via adequada. Em suma, não há qualquer vício na decisão que justifique o acolhimento do recurso.<br>Como se vê, o julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial. Precedentes.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.327/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, com fundamentação clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019).<br>4. Considerado o delineamento fático realizado pelo Tribunal a quo, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada - ausência de inércia pelo ente público -, sem o reexame de fatos e provas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.203/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do<br>exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou expressamente a prova testemunhal, havendo, em verdade, mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável. A arguida valoração equivocada dessa prova, resvalaria, a rigor, para o reexame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.286/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Quanto ao art. 515, II, do CPC, colhe-se das razões do apelo nobre o seguinte excerto (fl. 355):<br>Assim, a decisão de ordem nº 07 expressamente determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela não paga, até 29/06/2009, e, a partir de então 0,5% (meio por cento). Logo, qualquer fixação contrária a este percentual representa contrariedade ao expressamente pactuado pelas partes e, por via da consequência, ao próprio art. 515, II, do CPC/2015 que confere coercibilidade e executividade à esta pactuação.<br>Salienta-se, ainda, que uma vez proferida sentença homologatória do acordo, passa-se ao seu cumprimento, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC/2015 (Lei Federal nº 13.105/2015), sendo o capítulo decisório que fixou os juros moratórios previstos pelas partes no acordo formulado, parte integrante da cláusula da avença. Logo, resta evidente tratar-se, aqui, de fase de execução do acordo judicialmente homologado.<br>Como se vê, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO CELEBRADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NAS CLÁUSULAS DO TERMO DE TRANSAÇÃO, CONCLUIU QUE A REFERIDA VERBA HONORÁRIA FORA INCLUÍDA NO ACORDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, a parte ora agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo Município ora agravado, para o fim de indeferir a expedição de precatório referente a valores de honorários de sucumbência, devidos em decorrência da improcedência de embargos à execução.<br>III. O Tribunal de origem, após exame das circunstâncias fáticas da causa e do termo de transação firmado entre as partes, negou provimento ao Agravo de Instrumento ao fundamento de que, "transitada em julgado a sentença dos Embargos do Devedor opostos à Execução de Sentença da Ação de Desapropriação Indireta, os exequentes requereram a expedição do Precatório, no valor atualizado de R$ 4.510.296,67, que incluiu os honorários advocatícios do processo de conhecimento (5%), e mais a quantia de R$ 199.161,71 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais dos embargos do devedor (10% sobre o valor atualizado da diferença entre os cálculos das partes e juros moratórios). Assim, R$ 4.295.520,64 pertenceriam aos autores/exequentes, e R$ 413.937,74 aos Advogados  ..  A conciliação foi exitosa, com a presença das partes e seus Advogados, resultando em acordo nos seguintes termos  ..  Assim sendo, os honorários advocatícios fixados no termo de transação compreendem toda a demanda, ou seja, a ação principal e as demais consequentes:<br>execução de sentença e embargos à execução de sentença".<br>IV. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher as alegações da parte agravante - no sentido de que os honorários dos embargos à execução não estariam abarcados pelo acordo realizado entre as partes -, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas do instrumento de transação, o que é vedado em Recurso Especial.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 769.941/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)<br>Com relação aos arts. 406 do CC, 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e 161 § 1º, do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto no Verbete n. 284/STF, segundo o qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a demonstração da maneira como este teria malferido a legislação federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>Não bastasse isso, observa-se que, no caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que a decisão agravada do Magistrado de piso, estipulando o termo inicial e o percentual dos juros moratórios, teria ens ejado a instauração do cumprimento de sentença de ofício, o que não seria cabível.<br>Nada obstante, o recurso especial se limita a defender que os juros moratórios foram fixados conforme o estipulado no acordo e em observância à lei. Assim, não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse mesmo rumo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. DEFICIÊNCIA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, à pretensão de repetição de indébito de dívidas relativas à prestação do serviço de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional decenal.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há deficiência na fundamentação do recurso a permitir a incidência da Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.904/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Incide a preclusão especificamente quanto à matéria não impugnada no agravo interno - violação do art. 1.022 do CPC -, consoante o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade.<br>3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.