ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISRATIVA. PROCON. NULIDADES NO PROCESSO. VALOR DA MULTA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo a respeito da regularidade do processo administrativo e do valor da multa sancionatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal de que não era devida a majoração dos honorários advocatícios. Para que seja considerada prequestionada, não é suficiente que o Juízo ordinário tenha dado solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"(AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisório de fls. 1.379/1.390, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de cerceamento de defesa ao se denegar pleito de produção de prova oral; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ em relação a (ii.a) vício no processo administrativo; e (ii.b) proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa imposta; (iii) incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte insurgente, em resumo, que: (i) "Conforme exaustivamente demonstrado no Recurso Especial da ENERGISA, a pretensão aduzida pela Agravante cinge-se, exclusivamente, sobre (i) a afronta ao princípio da motivação pelas decisões administrativas proferidas pelo PROCON e ratificadas pelo E. TJMT; e (ii) a necessidade de redução das multas aplicadas à ENERGISA. 19. Trata-se, portanto, de questões meramente de direito e que dispensam o reexame do conjunto fático probatório dos autos" (fls. 1.400/1.401) (ii) "esta C. Corte entendeu que o E. Tribunal a quo não teria se manifestado quanto à alegação de inexistência de condenação prévia da ENERGISA em honorários advocatícios que justificasse a majoração recursal.  ..  a matéria foi expressamente enfrentada pelo E. Tribunal a quo, conforme se depreende do v. acórdão de ID 242542151, no qual foi claramente mencionado o artigo tido como violado" (fls. 1.402/1.403); (iii) "após o indeferimento do requerimento de produção de provas formulado pela ENERGISA, a lide foi julgada de forma antecipada, resultando na r. sentença de improcedência dos embargos à execução.  ..  E. Tribunal de origem CERCEOU o direito de defesa da ENERGISA, na medida em que seria imprescindível a produção da prova oral requerida com a finalidade de comprovar a regularidade dos procedimentos adotados para inspeção e revisão do faturamento das Unidades Consumidoras ns. 6/2071815-1, 6/2172996-7, 6/1382405-7, 13250529 e 13087172" (fl. 1.404).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.412/1.418.<br>É o rel atório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISRATIVA. PROCON. NULIDADES NO PROCESSO. VALOR DA MULTA. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADO N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NEGOU PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo a respeito da regularidade do processo administrativo e do valor da multa sancionatória, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese recursal de que não era devida a majoração dos honorários advocatícios. Para que seja considerada prequestionada, não é suficiente que o Juízo ordinário tenha dado solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento"(AgInt no AREsp n. 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Isso porque, conquanto a agravante sustente que cingiu-se apenas contra "questões meramente de direito e que dispensam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 1.401), depreende-se dos autos que a questão sobre a ausência de motivação dos atos e decisões proferidas no processo administrativo, bem como a de que houve desproporcionalidade por parte da Administração Pública na cominação da multa sancionatória, foi solucionada pela Corte de origem com base no teor dos Processos Administrativos n. 51001001170021414, 51001001170028486, 51001001170022938, 51001002150023781 e 51001001150033286, e das CDAs executadas.<br>Confira-se trecho da sentença e do acórdão recorrido em que houve a referida apreciação (fls. 1.124/1.128 e 1.227/1.229):<br>Em que pese a argumentação da embargante, no que diz respeito à nulidade da CDA, em análise do título executivo, facilmente se percebe a existência dos elementos ditos ausentes, embora um ou outro conste em campo diverso. Portanto, não há de se falar em nulidade.<br> .. <br>Assim, da análise do processo administrativo, verifica-se que a decisão se mostra suficientemente fundamentada, respeitando o devido processo legal e se pautando no princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>Por outro lado, não há demonstração de qualquer ilegalidade no processo administrativo que tramitou no órgão de proteção ao consumidor. Pelo contrário, houve a obediência à legalidade e os atos foram devidamente motivados.<br>Dessa forma, a multa deve ser mantida, porque o órgão da Administração agiu em conformidade com os princípios norteadores dos atos públicos e não há prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações da demandante.<br> .. <br>No que tange aos parâmetros de fixação da multa, em análise dos documentos, verifica-se que o Procon, ao aplicar a multa administrativa, obedeceu àquilo previsto em lei, uma vez que, considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, porquanto se deu com base na regulamentação dada à matéria, conforme Código de Defesa do Consumidor:<br>Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.<br>Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.<br>No caso vertente, a multa atendeu aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade.<br> .. <br>Extrai-se do inciso III do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como do inciso III, do § 5º, do artigo 2 da Lei de Execuções Fiscais que, de fato, deve conter na CDA os dispositivos legais infringidos.<br>No caso dos autos, é possível constatar das CDA "s objeto da execução, a origem e natureza da dívida, quais a infrações praticadas pelo ora Apelante, os dispositivos legais infringidos, a penalidade aplicada, bem como todos os demais dados necessários para a validade do título, vejamos:<br> .. <br>Constata-se, portanto, que a CDA executada, atende aos requisitos previstos no artigo 202 do Código tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980, motivo pelo qual, não há que se falar em nulidade e nem em ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título.<br> .. <br>II. d. Do Valor da Multa<br>Em relação ao valor da multa, cabe ressaltar que a sanção administrativa fixada pelo PROCON possui c e socioeducativo,aráter pedagógico ou seja, não visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim, a mudança de atitude do fornecedor, em atendimento à política de proteção ao consumidor.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios:<br>"A Multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação de dano causado ao Consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo".(STJ - RMS 21520/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/08/2006)<br> .. <br>In casu, o PROCON ao fixar as multas em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil), R$ 63.000,00 (sessenta e três mil), R$ 63.000,00 (sessenta e três mil), R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil) e R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil) considerou a gravidade da infração cometida, a vantagem auferida pelo Autuado e a condição econômica do fornecedor, demonstrando que o valor da penalidade não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo, mas que foi estabelecido em consonância com o art. 57, docaput, Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito.<br> .. <br>É evidente que no ponto de vista do infrator o valor da multa administrativa é excessivo e possui caráter eminentemente confiscatório; porém, está claro que atende aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tão pouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em questão.<br>Assim, não vislumbro vícios que maculem o processo administrativo em questão, mostrando-se legal a aplicação da sanção administrativa pelo PROCON, em observância aos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 18, I, Decreto n.º 2.181/97.<br>Desse modo, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente do título executivo e dos processos administrativos que o originaram, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS. PROCON. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 57 E 82 DO CDC E ARTS.<br>113 e 142 DO CTN. QUESTÃO SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a desconstituição de sanções aplicadas pelo Procon/SP pela falta e pelo atraso no registro eletrônico de documentos fiscais. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;<br>eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente dos autos de infração lavrados em desfavor da recorrente, da defesa e do recurso administrativo por ela interpostos; da conclusão do processo administrativo, dentre outros.<br>IV - Ademais, o decisum objurgado também evidenciou que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, quais sejam, nas Leis estaduais n. 12.685/2007 e n. 9.192/1995, razão pela qual se torna inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.744.121/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Em relação ao alegado prequestionamento da tese de indevida majoração recursal, tampouco assiste razão à recorrente. Isso porque o argumento pelo qual pretendeu alterar o ponto - "o v. acórdão que acolheu os embargos de declaração, além de violar a coisa julgada (arts. 502 e 507, do CPC), "majorou" verba honorária que SEQUER foi fixada" (fl. 1.346) - não foi objeto de apreciação pelo Juízo ordinário.<br>Ainda que o aresto recorrido tenha efetivamente majorado honorários com fundamento no art. 85, § 11, considerando valor antes fixado na sentença (fl. 1.303), não foi provocado e, portanto, não se manifestou sobre eventual erro material ou mesmo sobre as teses de ofensa à coisa julgada e ausência de fixação anterior.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "para que seja considerada prequestionada a tese suscitada em recurso especial, não é suficiente que a Corte de origem tenha dado solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a tese recursal" (AgInt no REsp n. 1.947.432/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>Nessa mesma linha, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. TEMA N. 504/STJ. PIS E COFINS. TEMA N. 1.237/STJ. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS APLICADOS SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NÃO CORRIGIDOS PELA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>II - Esta Corte firmou tese, no julgamento do Tema n. 504/STJ, segundo a qual "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>III - Ao julgar o Tema n. 1.237/STJ, o STJ adotou orientação segundo a qual "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>IV - A tese da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios aplicados sobre créditos tributários federais, estaduais e municipais não corrigidos pela Selic não foi enfrentada pelo tribunal de origem. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.332/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que diz respeito à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, "na medida em que seria imprescindível a produção da prova oral requerida com a finalidade de comprovar a regularidade dos procedimentos adotados para inspeção e revisão do faturamento das Unidades Consumidoras" (fl. 1.404), reprise-se que o vício de nulidade por limitação do direito de defesa da parte em decisão que nega produção de provas não ocorre quando há expressa e plausível fundamentação no decisum.<br>Isso porque "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp N. 1.911.181/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).<br>Assim, a modificação do julgado recorrido para reconhecer o cerceamento de defesa implica o revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PROVA PERICIAL. DESINTERESSE. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não se achando a causa suficientemente madura, seu julgamento antecipado (art. 355 do CPC/15), enseja a configuração de cerceamento de defesa da parte que, oportunamente, tenha protestado pela produção de prova necessária à demonstração de suas pertinentes alegações. Nesse sentido, dentre outros: REsp n. 2.162.909/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AREsp n. 2.785.806/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023;<br>AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014;<br>III - Todavia, no caso dos autos, o Acórdão recorrido considerou que a parte autora, ora recorrente, considerou a desnecessidade de produção de provas e a inversão do ônus, ou ainda, o livre convencimento do magistrado quanto a produção de prova pericial, conforme se percebe dos excertos transcritos.<br>IV - Asim, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial (art. 10 e art. 326, do CPC) não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;<br>iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.825.354/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.