ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rubens Manoel de Lemos Filho contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o  a córdão que julgou o recurso de apelação, que tomou a análise das provas que subsidiaram a reforma da sentença, levou ao entendimento unânime dos desembargadores de que não se configurou nenhum ato de improbidade. Dessa forma, deve-se analisar os pontos levantados pelo Parquet estadual, para se compreender que, ainda que sejam penalizados, em nada poderão infirmar a decisão tomada pelo TJRN  ..  no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, os desembargadores ressaltaram que não houve qualquer omissão. Ainda que n ão tenha o Tribunal se manifestado sobre todas as alegações do MP, ele não possuía a obrigação de fazê-lo, porquanto elas seriam incapazes de infirmar a decisão. O Acórdão analisou a matéria do caso com clareza, de forma coerente e fundamentada, baseado em todas as provas coletadas durante a instrução processual, detendo-se sobre os tópicos essenciais para o deslinde do processo. O que aconteceu, como já reforçado anteriormente, foi o inconformismo do Parquet, que pretendia reformar o mérito da decisão unânime do Tribunal pelos embargos de declaração, hipótese incabível.  ..  No caso aqui tratado, o acórdão analisou toda a matéria posta nos autos de forma suficientemente clara, concreta, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os tópicos que entendeu necessários para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos questionados na longa instrução processual.  ..  Assim, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015" (fls. 3.439/3.444).<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 3.454/3.460.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido.<br>Como asseverado no decisum, a Corte estadual foi oportunamente instada, por meio da apelação (fls. 2.557/2.579) e dos subsequentes embargos de declaração (fls. 3.075/3.090), a se manifestar sobre as alegações essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (I) a subcontratação foi proibida pelo Edital de Concorrência n. 001/2003 (cláusulas 4.1.4.d e 9.1.e); (II) o serviço para o qual foi contratada a empresa Base Propaganda (assessorar o Governo do Estado do RN) não foi contemplado no referido edital, conforme afirma o próprio réu Alexandre Macêdo; (III) a empresa Base Propaganda não tinha a expertise alegada; (IV) os demais recorridos afirmam que a contratação decorreu da imposição do Sr. Rubens Filho, e não de subcontratação alegadamente permitida; (V) há uma clara distinção entre o negócio firmado entre a pessoa jurídica Base Propaganda e a Assecom e o serviço de agenciamento propriamente dito, pois aquele não equivale ou se confunde com este, tornando-se, assim, injustificável o faturamento de comissão, sob a ótica do Decreto n. 57.690/1965, art. 15, bem como das Leis n. 12.232/2010 e 4.680/1965.<br>O Tribunal potiguar, no entanto, quedou-se silente, rejeitando os pertinentes aclaratórios e incorrendo em franca violação aos art. 1.022, II, do CPC.<br>Está correta, pois, a decisão, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(AREsp n. 1.553.983/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.