ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1.Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Indústria e Comércio de Bebidas Palazzo Ltda. contra decisão de fls. 605/608, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguinte fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da alegada nulidade da CDA demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: "não há incidência da Súmula nº 7 do STJ no contexto do caso em comento, considerando que, para análise da violação aos dispositivos infraconstitucionais apontados, NÃO É NECESSÁRIO efetuar reanálise do conjunto fático-probatório. O que se busca é o reconhecimento da nulidade das CDAS, tendo em vista o não preenchimento dos seus requisitos de validade previstos no art. 202, III do CTN, bem como no art. 2º, §5º, inciso III, da Lei 6.830/80" (fl. 640).<br>Sem impugnação (fl. 648).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1.Quanto à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 605/608):<br>Trata-se de agravo manejado por Indústria e Comércio de Bebidas Palazzo Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 453):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CDA. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>1. Os requisitos obrigatórios da certidão de dívida ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. As CDAs que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos, a origem e natureza do crédito, a data de vencimento das obrigações, os valores do principal, critérios de atualização, e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-la.<br>2. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 492/496).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 202 do CTN; 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80. Sustenta, em resumo, a nulidade da CDA que embasa o feito executivo fiscal, uma vez que: "o contribuinte fica impossibilitado de ter ciência clara e inequívoca do que efetivamente está sendo cobrado , v. g., no tocante à CDA n 2 47.068.940-4 (ID ns 41323033, fls. 5), há indicação do valor total da dívida (R$ 152.043,05), com especificação dos encargos legais. Todavia,  d a certidão de dívida em questão não é possível aferir, pela sua leitura, se o montante é relativo a cada tributo ou engloba valores referentes a diversos tributos (v. g. salário- educação, contribuição previdenciária sobre a folha de salários, contribuições à terceiros "INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE"). Tem-se, apenas, os valores globais e o período de apuração, mas não há especificação individualizada quanto a cada exação, restando inviável o PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA ante o descumprimento dos requisitos legais" (fl. 520).<br>Contrarrazões ofertadas às fls.532/553.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, observa-se que a pretensão de afastamento da validade da CDA, foi assim resolvida pela Corte de origem (fls. 449/450):<br>Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão:<br>" .. <br>Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>No caso dos autos, entendo que a agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à pretendida antecipação.<br>Com efeito, nesse momento processual de análise perfunctória, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte recorrente quanto à irregularidade na constituição da dívida.<br>De acordo com o Código Tributário Nacional: "Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." Verifico constarem das CDAs os dados indispensáveis à sua validade, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, com referência à origem e à natureza do crédito, bem como ao fundamento legal respectivo (I Ds 41323033, p. 5/37 e 41323034, p. 25/29, do feito subjacente).<br>Apontam as CDAs, igualmente, a data de vencimento das obrigações, os valores do principal, da multa e dos juros e ainda os fundamentos legais.<br>A Lei de Execução Fiscal não exige que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo (ou auto de infração) que lhe deu origem para fins de execução. É suficiente a mera referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição competente para que o contribuinte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41).<br>E, in casu, as CDAs indicam em campo próprio o número do processo administrativo, sendo suficiente para esclarecer a natureza e a origem da dívida.<br>Atendidos, portanto, aos requisitos legais, inexiste qualquer vício formal no título executivo, o qual detém a presunção de liquidez e certeza prevista no artigo 3º da LEF, nem mesmo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, não sendo demonstrada a probabilidade do direito, não há como possa ser antecipada a tutela recursal. Ante o exposto, indefiro pedido de antecipação da tutela recursal.  .. <br>Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso.<br>Dessa forma, quanto à matéria pertinente à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, percebe-se que a Corte de origem, amparada na análise do conjunto fático- probatório dos autos, consignou a regularidade da CDA.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. NORMAS LEGAIS. MENÇÃO NO TÍTULO. VALIDADE.<br>1. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes<br>2. Os juros de mora incidentes sobre os tributos federais encontram-se disciplinados por normas legais há longa data, de modo que sua menção na CDA atende aos requisitos dos arts. 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980 e 202, II, do CTN, não havendo que falar em nulidade.<br>3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial do particular. (AgInt no REsp n. 1.604.831/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AR Esp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 6/12/2023). 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b , do mesmo diploma legal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.327.988/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, quanto à alegada nulidade da CDA, a insurgência recursal, igualmente, não reúne condições de cognoscibilidade.<br>Como visto no decisum objurgado, percebe-se que a Corte de origem, amparada na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a regularidade da CDA. Assim, a alteração das premissas adotadas no sentido de que, " a tendidos, portanto, aos requisitos legais, inexiste qualquer vício formal no título executivo, o qual detém a presunção de liquidez e certeza prevista no artigo 3º da LEF, nem mesmo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 450), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição e, para se afastar a conclusão regional, de que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, mostra-se indispensável o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à sucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível" (REsp 1.439.753/PE, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2014).<br>4. O estabelecimento prestador do serviço é o local onde é recolhido o material biológico a ser examinado e entregue o respectivo laudo ao cliente, nada importando se a prestadora do serviço o envia para outra localidade para a efetivação da análise clínico-laboratorial.<br>Entendimento reafirmado pela Primeira Turma, em 20/8/2024, no julgamento do REsp n. 2.030.087/RJ, sob a relatoria da em. Ministra Regina Helena Costa, no qual se destacou ser "inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante distinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN" 5. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º /4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.