ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao agravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu pela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da existência de feriado local no ato de interposição do recurso especial.<br>3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício, apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato normativo.<br>4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de rigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por San Marco Extratora e Comércio de Areia Ltda. contra acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 375):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. DATA NÃO RECONHECIDA COMO FERIADO NACIONAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO.<br>1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, em sua redação original, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda- feira de carnaval.<br>4. Na espécie, a parte agravante não colacionou aos autos, por ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório da inexistência de expediente no Tribunal estadual.<br>5. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no aresto embargado, a respeito da incidência das inovações trazidas pela Lei n. 14.939/2024, "que alterou a norma processual na qual se baseia o julgado (artigo 1.003, § 6º)" (fl. 385).<br>Afirma, também, que "o excesso de rigor e formalismo na admissibilidade do recurso não pode se sobrepor a garantia fundamental de entrega da prestação jurisdicional" (fl. 385).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado e para fins de prequestionamento.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para resposta (fl. 394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao agravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu pela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da existência de feriado local no ato de interposição do recurso especial.<br>3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício, apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato normativo.<br>4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de rigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.<br>Nesse contexto, verifica-se que assiste razão à parte embargante quanto à incidência da Lei n. 14.939/2024 na espécie, a qual alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, nos seguintes termos:<br>Art. 1.003.  .. <br> .. <br>§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (NR)<br>Note-se que a Corte Especial deste Sodalício, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 5/2/2025, acolheu a questão de ordem proposta para aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes da sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Em outros termos, ficou franqueada, também àqueles recursos anteriores à nova lei, a comprovação de feriados locais posteriormente à sua interposição, com o fito de atestar a tempestividade.<br>Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados nos aclaratórios, a fim de anular o aresto que negou provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise do referido recurso.<br>ANTE O EXPOSTO, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos m odificativos, para anular o acórdão de fls. 375/377, com posterior e oportuna reapreciação do agravo interno de fls. 342/353.<br>É o voto.