ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o acórdão exarado pelo Tribunal a quo padece do vício de omissão. Isso porque, em que pese a oposição de embargos de declaração, a Corte local não sanou os vícios neles suscitados, que dizem respeito à omissão quanto a questões de fato fundamentais para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa.  ..  ao julgar os aclaratórios, a Corte potiguar restringiu-se a reproduzir a fundamentação inicial, aduzindo ainda que a pretensão do Parquet seria rediscutir matéria já decidida. Ora, do cotejo entre o que foi ventilado em sede de Embargos de Declaração e o que fora decidido, observa-se claramente que a matéria objeto dos aclaratórios não foi enfrentada de forma integral, efetiva e adequadamente fundamentada, uma vez que, para manter a improcedência do pedido, a Corte potiguar precisava enfrentar as provas essenciais agitadas no recurso de apelação e reprisadas nos embargos declaratórios, na exata medida em que evidenciam o intento doloso do demandado, pois agiu com o claro objetivo de receber a remuneração de dois cargos públicos, mesmo afastado de um deles. Dessarte, caracterizada a omissão quanto a relevantes questões de fato, mister seja reconhecida a violação aos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil em ordem a que o Pretório estadual as analise expressamente" (fls. 1.233/1.235).<br>Houve impugnação às razões do recurso às fls. 1.242/1.252.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido.<br>Como antes destacado, o Tribunal potiguar assim se pronunciou acerca da conduta do réu da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa (fls. 1.118/1.119):<br> .. <br>17. No caso presente, a controvérsia gira em torno do pagamento, em favor do recorrido, da remuneração correspondente ao cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual e de Secretário de Tributação do Município de São Gonçalo do Amarante, uma vez que, para o Ministério Público, o demandado/recorrido não poderia perceber os vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor Fiscal Estadual durante o período de março de 2009 a março de 2015, já que estava no exercício de cargo de Secretário Municipal.<br>18. Com base nesse argumento, defende ser cabível o ressarcimento aos cofres públicos, pelo apelado, do importe de R$1.602.637,40 (um milhão, seiscentos e dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), resultante do prejuízo causado ao erário estadual.<br>19. Percebe-se, portanto, que no caso em exame, não se trata de hipótese de cumulação indevida de cargo público, já que o Ministério Público acusa a cumulação ilegal de remuneração pelo apelado.<br>20. Observa-se dos autos que o apelado foi cedido, pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao Município de São Gonçalo do Amarante para o exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal, pautado no disposto no art. 47 da LCE nº 122/94, o qual assim dispõe:<br>"Art. 47 O servidor perde:<br> ..  IV - a totalidade da remuneração, quando:<br>a) nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar;<br>b) investido em mandato eletivo, observado o disposto no artigo 107;<br>c) cedido a outra entidade, Poder ou órgão equivalente, salvo, a critério da autoridade competente, quando para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, observado o disposto na alínea "a".<br>Parágrafo único. No caso do inciso IV, alínea a, o servidor que optar pelo vencimento do cargo efetivo poderá perceber:<br>I - na hipótese de ter vantagem incorporada ao vencimento, além deste, com a respectiva vantagem, o adicional por tempo de serviço e 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão;<br>II - não tendo vantagem incorporada ao vencimento, além deste, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de representação do cargo em comissão".<br>21. Portanto, houve cessão pelo Estado do Rio Grande do Norte com ônus para o cedente para a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, consoante consta na ficha funcional do servidor (Id. 7390509 - Pág. 10), a qual, conquanto conhecedora da situação funcional do apelado, decidiu pagá-lo a remuneração do cargo comissionado (Id. 7390509 - Pág. 51 a 53), respaldada nos pareceres da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos, vinculada à Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos (Id. 7390509 - Pág. 77 a 81), os quais se manifestaram do Estado do Rio Grande do Norte pela legalidade do recebimento cumulativo.<br>22. Neste contexto, considerando a ausência de dolo, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário ou mesmo de violação aos princípios administrativos, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.<br>Posteriormente, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, a Corte estadual consignou (fl. 1.152):<br> ..  13. Logo, dessume-se que, no acórdão embargado, entendeu-se que não se trata de hipótese de cumulação indevida de cargo público, já que o embargado foi cedido, pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao Município de São Gonçalo do Amarante para o exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal, pautado no disposto no art. 47 da LCE nº122/94, por via de consequência, não se reputa ilegal o recebimento cumulativo das remunerações, máxime porque não configurado o dolo, imprescindível para fins de declaração de prática de condutas ímprobas.  .. <br>Nesse contexto, como antes asseverado, não ocorreu ofensa ao art 1.022, I e II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não sendo possível confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A propósito, "não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.  ..  A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 879.172/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 28/9/2016).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706 (Tema 69 - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJU 02/12/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.592.476/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CASO FORTUITO. AFASTAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. SÚMULA 54 DO STJ. CASO CONCRETO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1340652/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015), pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 431.143/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 10/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO PARTE. INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.