ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e Agentes Comunitários de Saúde do Distrito Federal - Sindvacs contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 736):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o julgado padece de obscuridades, omissões e contradições ao aplicar ao caso a Súmula n. 182/STJ. Em suas próprias palavras (fl. 754):<br> ..  a parte agravante apresentou argumentação detalhada e direta quanto à inaplicabilidade dos enunciados sumulares 7/STJ e 284/STF, sustentando expressamente que a decisão recorrida extrapola os limites da Súmula 7/STJ, na medida em que as premissas fáticas estariam consolidadas nos autos, não se tratando de mera reapreciação probatória, mas de interpretação jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à natureza das atividades dos agentes comunitários de saúde e à essencialidade das funções internas.<br>A parte agravante discorreu ainda que a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, pois foram indicados os dispositivos de lei federal supostamente violados, havendo apenas divergência quanto à compreensão do STJ sobre sua aplicabilidade, e ainda que a imposição de percentual mínimo de servidores (70%) durante o movimento grevista, sem a devida comprovação da insuficiência do serviço prestado, não justifica, por si só, a declaração de abusividade da greve.<br>Contudo, tais fundamentos, devidamente articulados no agravo interno, foram ignorados pela decisão embargada, o que caracteriza omissão relevante.<br>Houve ainda a ocorrência de omissão quanto à ausência de análise da proporcionalidade da penalidade imposta e da função social do direito de greve.<br>É possível constatar nos autos que o acórdão também se omitiu quanto à análise de argumento central da parte recorrente, que diz respeito à violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da função social e constitucional do direito de greve dos servidores públicos.<br>Embora o acórdão de origem tenha declarado abusiva a greve com base em presunção de risco à saúde pública, não houve efetiva demonstração de prejuízo concreto à população, especialmente porque as atividades externas dos agentes foram mantidas, que são as atividades essenciais dos servidores ora representados.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 757/758.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Na lição de José Carlos Barbosa Moreira:<br> ..  há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício  .. , ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529).<br>(in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, p. 539)<br>Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de Pontes de Miranda acerca do tema, in verbis:<br>A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados.<br>(in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322)<br>Por sua vez, verifica-se a obscuridade quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, existe obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. É o que leciona Vicente Greco Filho:<br>A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução.<br>A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida.<br>(in Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241)<br>Entretanto, no caso dos autos, a parte embargante deixou de indicar, de forma clara, precisa e congruente, em que consistiriam as apontadas obscuridades ou contradições contidas no aresto embargado, situação que caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos do Enunciado n. 284/STF.<br>Lado outro, inexiste falar em omissão no julgado, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no decisório colegiado hostilizado as razões pelas quais foi aplicado o óbice da Súmula n. 182/STJ ao agravo interno. Senão vejamos (fls. 741/745):<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Na espécie, os Verbetes 7/STJ e 284/STF foram aplicados a partir dos seguintes pilares, in verbis (fls. 699/701):<br> .. <br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o fundamento de que, em virtude das inúmeras atribuições típicas dos agentes comunitários de saúde, de natureza externa e interna, e da interrelação existente entre tais atividades, o movimento paredista, na extensão e contexto - durante uma epidemia de dengue - em que foi deflagrada de forma irregular pelo Sindicato da categoria, pois poderia ter causado dano irreparável à população. Confira-se (fls. 464/465):<br>Desse modo, não se poderia admitir a paralisação total das atividades prestadas pelos agentes comunitários de saúde, porquanto essenciais à população.<br>Com efeito, estes servidores exercem a importante atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante a realização de ações individuais ou coletivas e visitas domiciliares ou comunitárias (art. 9º da Lei Distrital nº 5.237/13), cuja paralisação poderia resultar em grave lesão à saúde pública.<br>No caso, o SINDIVACS deliberou pela paralisação parcial, restrita às atividades internas, que fossem atribuições comuns e/ou compartilhadas com todos os membros das equipes que atuam na atenção primária/básica.<br>Desse modo, assegurou a manutenção parcial das atividades, em especial, das externas e de campo, mas com a paralisação total das suas atribuições internas, o que comprometeria os atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).<br>Deveras, são atribuições típicas dos agentes comunitários de saúde: mapeamento da área de atuação; cadastramento dos dados de saúde da comunidade; registrar dados de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; realizar busca ativa e notificar doenças, de notificação compulsória ou não, casos de violências, situações sanitárias e fatores ambientais de importância epidemiológica local; efetuar o bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos, quando necessário; promover atenção integral à saúde e exercer a longitudinalidade do cuidado; conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território; orientar as pessoas quanto à utilização e acesso dos serviços de saúde disponíveis; atentar-se para as necessidades dos usuários e informá-los sobre datas, horários, agendamentos e cancelamentos de consulta, assim como solicitações e agendamentos de exames; encaminhar os usuários para unidades de saúde de referência, caso necessário; identificar grupos populacionais em condições de risco e vulnerabilidade; acompanhar e assinalar as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias de programas federais e distritais de transferência de renda; junto à equipe para alcançar os padrões de atenção à atuar de forma integrada saúde aferidos nos indicadores estabelecidos para a atenção primária e para a Rede de Atenção à Saúde (RAS) nos acordos de gestão regional e local; realizar e participar de ações de educação em saúde, educação popular, educação permanente em saúde; propor intervenções que contribuam com os processos saúde-doença nas esferas individual e coletiva; a população sobre orientar fatores de riscos, sintomas e agentes transmissores de doenças, sobretudo no que diz respeito aos mais prevalentes no território; informar e mobilizar a acerca de medidas preventivas no combate a doenças e para comunidade desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores; organizar ações educativas conforme a necessidade de saúde da população local; mobilizar a participação da comunidade nas políticas públicas relacionadas à saúde, estimulando conselhos/colegiados e controle social na gestão da Unidade Básica de Saúde; compreender os fluxos da (RAS) entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas de modo a garantir a integralidade do cuidado; indicar atendimento pela equipe multiprofissional sempre que identificada a necessidade de cuidado em saúde, internação hospitalar ou abordagem domiciliar; contribuir com o gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade Básica de Saúde (UBS), sobretudo participar do aqueles relacionados ao desempenho de suas atribuições; participar do acolhimento dos usuários, dos fluxos assistenciais na RAS e da elaboração e implementação de protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas; realizar a gestão das filas de espera por meio dos processos de regulação locais (referência e contrarreferência); identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; estabelecer estratégias que visem ampliar a participar aqueles relacionados ao desempenho de suas atribuições; acolhimento dos usuários, dos fluxos assistenciais na RAS e da elaboração e implementação de protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas; realizar a gestão das filas de espera por meio dos processos de regulação locais (referência e contrarreferência); identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais; estabelecer estratégias que visem ampliar a resolutividade e a longitudinalidade das equipes que atuam na Atenção Básica (AB), a partir de dados referentes a urgências/emergências por causas sensíveis à AB; executar ações como aferição de pressão arterial, medição de glicemia capilar, aferição de temperatura axilar e realização de curativos, desde que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) esteja sob a supervisão de um profissional de saúde de nível superior, tenha concluído treinamento específico e possua equipamentos adequados à sua disposição; participar de reuniões com os membros de equipe a fim de gerenciar, avaliar e planejar as ações desenvolvidas pelos ACS e pelos Agentes de Combate às Endemias (ACE); realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano; instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os eventos adversos (ID 53337186).<br>Assim, mesmo que não se pudesse considerar que parte das atribuições sejam essenciais, é inquestionável que a paralização total das atividades, ainda que só internas, poderiam causar dano irreparável à população.<br>Afinal, como destacado pelo Secretário de Saúde: "os agentes comunitários de saúde desempenham um papel fundamental na promoção da saúde preventiva, no acompanhamento de pacientes crônicos e na identificação de situações de risco em nossa comunidade. Sua ausência nas UBS comprometerá diretamente a qualidade e a eficácia dos serviços de atenção primária à saúde" (ID 53337179).<br>Ademais, o movimento foi deflagrado em meio a epidemia de dengue, o que reforçava a indispensabilidade da continuidade das atividades internas de promoção da saúde, de prevenção de doença e agravos, por meio de ações educativas e assistenciais à população na UBS.<br>Aliás, a própria categoria admitiu a relevância do serviço e o interesse público na retomada das atividades diante do período chuvoso e da sazonalidade da dengue e outras arboviroses e o consequente aumento de casos de doenças e suspendeu a greve em 28.12.2023.<br>Desse modo, é evidente que a paralisação foi irregular, tanto que, um mês depois, foi decretado o estado de emergência no DF (Decreto nº 45.448, de 25.01.2024).<br> .. <br>Lado outro, o autor não comprovou que o contingente de 70%, exigido pela decisão liminar, não teria sido suficiente para o atendimento à população naquele período.<br> .. <br>Destarte, rever as premissas fáticas que ensejaram tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da questão relacionada à verba honorária de sucumbência, como se apelação fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.<br>(Grifos nossos)<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a alegar genericamente a inaplicabilidade daqueles enunciados sumulares, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate aos noticiados empeços.<br>Nesse contexto, incide a referida Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.