ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Durival dos Santos Petiz contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 321):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO RARO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, D Je de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo (relator Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,1.110.925/SP julgado em 22/4/2009, D Je de 4/5/2009 -Tema 108), ao decidir sobre a questão do cabimento da exceção de pré-executividade para arguir ilegitimidade passiva de sócio cujo nome constou da CDA.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre referente à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo.<br>4. Quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissões no julgado embargado: (i) quanto à não incidência do Tema n. 108/STJ, considerando que, "embora a Corte local tenha aplicado o Tema nº 108 como razão de decidir, ao admitir o Recurso Especial, não exerceu a faculdade de negativa de seguimento ao recurso com base no aludido Tema" (fl. 345), insistindo na possibilidade de exame do apelo raro acerca das violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) no tocante à não aplicação ao caso da Súmula n. 7/STJ, asserindo que "o acórdão recorrido reconheceu o vício da CDA a respeito da ausência de indicação do fundamento legal da responsabilidade tributária" (fl. 349), o que "constitui vício que pode ser reconhecido sem necessidade de reexame de provas, bastando a análise das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido" (fl. 350).<br>Aberta vista à parte embargada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 357).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais, concernente ao cabimento da exceção de pré-executividade na espécie, prejudicado o exame do apelo raro por ter a Corte local se amparado em recurso repetitivo (Tema n. 108/STJ) para solucionar a contenda, o que impede também a apreciação da tese de negativa de prestação jurisdicional que ostentava questão intrinsecamente relacionada ao representativo da controvérsia; e, em relação à linha defensiva pela nulidade da CDA, a insurgência recursal excepcional encontrou empeço na Súmula n. 7/STJ; tendo o decisum embargado, ademais, se pronunciado expressamente acerca dos pontos ora indicados como omitidos.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 327/ 333 - g.n.):<br>Conforme consignado, a Corte de origem analisou a questão do cabimento da exceção de pré-executividade para arguir ilegitimidade passiva de sócio cujo nome constou da CDA, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial (relator Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em Repetitivo 1.110.925/SP 22/4/2009, DJe de 4/5/2009 )- Tema 108, tendo-se ali registrado que (fls. 110/111):<br>No que tange à ilegitimidade passiva, observa-se que DURIVAL DOS SANTOS PETIZ, representante da pessoa jurídica, foi incluído como corresponsável pela dívida tributária em sede administrativa, constando como devedor da CDA nº 70 7 18 000441-90, constante do evento 1.<br>Tal circunstância, como acertadamente explicou a magistrado a quo, enquadra-se por completo ao entendimento firmado pelo STJ no R Esp 1.110.925/SP (Tema 108/STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, acima mencionada.<br>Desde então, o entendimento do Tribunal Superior é de que, constando o nome da parte como corresponsável na CDA, só por meio da oposição de embargos do devedor é que se poderia, depois da instrução probatória, decidir pela sua permanência ou não no polo passivo da referida execução. Veja-se<br> .. <br>Como visto, a única exceção à análise da questão pela via processual da exceção de pré-executividade seria a demonstração da irregularidade de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, o que não ocorreu na hipótese.<br>No caso, da procuração do evento 39, anexo 6, verifica-se que o agravante possuía poderes amplos, gerais e ilimitados para representar a sociedade perante qualquer estabelecimento bancário, bem como para recolher impostos, taxas e contribuições, somado ao fato de que o Termo de Verificação Fiscal (evento 50, anexo 5, fl. 8 a 13) atesta a ausência de apresentação de DIPJ nos anos-calendário de 2004 e 2005, a elevada movimentação financeira decorrente de condutas fraudulentas no mesmo período (R$ 42.907.759,52 e R$ 122.695.598,07 respectivamente), bem como a dissolução irregular da sociedade.<br>Diante de tais apurações, a princípio, não parece haver ilegalidade na conduta da administração fiscal que constatou que "a administração da empresa nos anos-calendários 2004 a 2005 foi efetuada pelos sócios e procuradores;  .. "<br>Em outros termos: vislumbrou que o posicionamento adotado não contraria aquele consolidado pelo STJ no Tema 108/STJ, com o que efetivamente realizou o juízo de adequação do art. 1.040 do CPC; daí não haver reparos na decisão alvejada quando entendeu restar prejudicado o especial apelo que visava a discutir exatamente a aplicação ao caso dos autos do aludido tema de recurso especial repetitivo.<br>Esse debate, como mesmo já ficou assentado pela Corte Especial, encerra-se nas instâncias ordinárias.<br>É nessa toada que se fez menção, no decisum alvejado, à Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial, ou seja, com o intuito de reforçar a compreensão de que, uma vez sedimentado nos Tribunais locais entendimento à luz de temas julgados pelo STJ pelo rito do art. 543-C do CPC/73, atual 1.036 do CPC, não cabem mais recursos direcionados ao STJ, intelecção essa, reitere-se, plenamente aplicável à hipótese em tela.<br>Realmente, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática"; assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl 36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Registre-se, en passant, que tal compreensão se alinha àquela albergada pela Suprema Corte, que, de sua parte, no tocante à repercussão geral, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019 - g.n.).<br>Importante assinalar, apenas para arredar quaisquer dúvidas a respeito, que se equivoca a parte agravante ao pontuar que o juízo de conformação do art. 1.040 do CPC ocorre apenas quando: (a) o Vice-Presidente de Tribunal local nega seguimento a recurso especial; ou (b) quando o órgão fracionário local reforma o entendimento anterior, considerando posicionamento consolidado pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>Assim, no  caso,  a  Corte  local  se  ancorou  no  entendimento  firmado  pelo  STJ  quando  do  julgamento  de  recurso  especial  repetitivo  (Recurso  Especial  Repetitivo  1.110.925/SP  (relator  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Seção,  julgado  em  22/4/2009,  DJe  de  4/5/2009  -  Tema  108)  para  decidir sobre  a questão do cabimento da exceção de pré-executividade para arguir ilegitimidade passiva de sócio cujo nome constou da CDA ("observa-se que DURIVAL DOS SANTOS PETIZ, representante da pessoa jurídica, foi incluído como corresponsável pela dívida tributária em sede administrativa, constando como devedor da CDA nº 70 7 18 000441-90, constante do evento 1" - fl. 110).<br>Assim,  escorreito  o  decisum  agravado  ao  pontuar  que,  já  tendo  sido  aplicado  ao  caso  o  posicionamento  consolidado  pelo  STJ  em  julgamento  submetido  à  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  suscitada  no  presente  apelo  raro,  referente  à  alegação  de  violação  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  repetitivo.  Nessa  linha  de  raciocínio:<br> .. <br>No tocante  à  nulidade  da  CDA,  mostra-se  correto  o  decisório  agravado  em relação  à  incidência  da  Súmula  7/STJ  à  espécie.  Isso  porque,  o  Tribunal  de  origem,  ao  julgar  a  demanda,  consignou  a  validade  da  CDA,  com  base  nas  seguintes  razões  de  decidir  (fls.  111/112):<br>Igualmente não merecem acolhimento as alegações de nulidade por ausência de fundamentação legal da CDA e do Termo de Verificação Fiscal.<br>Dentre os requisitos da CDA, constantes dos artigos 2º , § 5º , da Lei 6.830 /1980 e 202 do CTN, não está presente a indicação da fundamentação legal da corresponsabilidade do representante de pessoa jurídica quando esta é determinada em processo administrativo. Ademais, o Termo de Verificação Fiscal dispõe expressamente que a responsabilidade, no caso, decorre da dissolução irregular e da omissão dolosa de receitas, fundada no art. 135, III do CTN.<br>Ressalte-se que as certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (art. 3º da LEF), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado, razão pela qual permitem, ao instruir ações judiciais, o pronto ajuizamento de processos de execução.<br>Esses pressupostos, embora não tornem tais certidões imunes a questionamentos de qualquer natureza, exigem um conjunto probatório robusto e rigoroso como requisito essencial para eventual desfazimento da presunção de veracidade que as qualifica. Trata-se de ressalva também prevista, em termos expressos, no art. 3º, parágrafo único, da LEF.<br>Inobstante, vê-se, de plano, que a recorrente não desempenhou a contento a tarefa de comprovar a nulidade da certidão de dívida ativa que ampara a Execução Fiscal originária (art. 373, I, do CPC/2015), limitando- se a tecer argumentação demasiadamente genérica, no sentido de que "o fiscal autuante partiu de premissas equivocadas e presumiu a responsabilidade da Excipiente sem qualquer comprovação dos fatos alegados, uma vez que fundamentação legal também não foi trazida."<br>De todo modo, o exame atento do documento constante do Evento 1 - CDA2 dos autos originários revela que a inscrição exequenda atende de maneira satisfatória aos requisitos formais de regularidade previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§5º e 6º, da LEF, não se verificando qualquer irregularidade.<br>Ainda que houvesse defeito no título exequendo, constato que a agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar sua presunção de liquidez e certeza, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos legais.<br>Em síntese, a decisão agravada não merece reforma. A ilegitimidade passiva de corresponsável cujo nome consta na CDA não pode ser analisada no bojo de exceção de pré-executividade, salvo a demonstração da irregularidade de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, o que não ocorreu na hipótese. Não há vícios a serem sanados na CDA que aparelha o feito, assim como, a princípio, o Termo de Verificação Fiscal não possui irregularidades.<br>Assim,  tem-se  por  inviável,  em  sede  de  via  especial,  a  alteração  das  premissas  adotadas  pela  Corte  de  origem  para  reconhecer  a  nulidade  da  CDA.  Em  reforço:<br> .. <br>Importante também consignar que a hipótese em tela não cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação, buscando sufragar reforma na convicção do julgado sobre o fato.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, in verbis:<br> .. <br>ANTE  O  EXPOSTO,  nega-se  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.