ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, quanto à incapacidade laboral decorrente da enfermidade, considerou acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no RE n. 631.240.<br>2. Adotando esse fundamento, aquele Pretório não manifestou juízo de valor em relação ao disposto no art. 493 do CPC, tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Natalino Jorge Marchetti contra decisão de fls. 901/908, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento da matéria tratada nos arts. 493 do CPC e 1.707 do CC (Súmula n. 282/STF) e alinhamento do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 692/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 916):<br>A apelação interposta pela parte autora invocou o art. 493 do CPC para defender que o fato superveniente (incapacidade constatada em relação a outra moléstia) deveria ser considerado, permitindo a concessão do benefício. O voto condutor da Segunda Câmara de Direito Público, por sua vez, afastou a aplicação do art. 493 do CPC, entendendo que, sem prévio requerimento administrativo em relação à nova enfermidade, não haveria interesse de agir.<br>Portanto, não apenas houve menção expressa ao art. 493 do CPC, como também houve enfrentamento direto da tese recursal, ainda que para rejeitá-la.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 926).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, quanto à incapacidade laboral decorrente da enfermidade, considerou acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no RE n. 631.240.<br>2. Adotando esse fundamento, aquele Pretório não manifestou juízo de valor em relação ao disposto no art. 493 do CPC, tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Eis a manifestação do Tribunal de origem quanto à questão ora tratada (fls. 378/380):<br>3.2 Quanto à possibilidade de recebimento de benefício previdenci- ário em relação ao joelho, não assiste razão ao apelante. É que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE n. 631.240/MG , assentou o entendimento de que, em regra, nas ações previdenciárias, para que reste comprovado o interesse de agir, há necessidade de prévio requerimento administrativo. Extrai-se da ementa:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.<br>2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.<br>3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.<br>4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nes- ses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.<br>5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.<br>6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha a- presentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.<br>8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.<br>9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 3.9.14 - grifou-se)<br>Da leitura do corpo do acórdão, observa-se que o STF afastou a exigência do prévio requerimento administrativo em algumas hipóteses, como por exemplo, quando o autor ajuizar ação objetivando o restabelecimento de benefício. Extrai-se do acórdão:<br>"As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".<br>Como se vê, a dispensa de requerimento administrativo prévio de- corre do fato de já ter havido a inauguração da relação entre o segurado e a autarquia, ou seja, a autarquia já teve ciência da doença acometida, tomou as medidas que entendia cabível, porém em desacordo com o interesse do beneficiário, justificando, assim, o ajuizamento de demanda judicial.<br>Pois bem. Analisando o conteúdo probatório trazido aos autos, observa-se que o auxílio-doença acidentário que o autor pretendia ter restabelecido ocorreu em razão de ser portador de lumbago com ciática - CID M544 (fls. 102/103).<br>Percebe-se também que não houve, durante o trâmite do processo, demonstração de que o autor buscou a via administrativa pleiteando junto ao INSS a concessão de benefício no tocante a essa nova moléstia, tanto é que não colacionou aos autos o requerimento denegatório para complementar o pedido inicial, ônus que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC/15).<br>Desse modo, conclui-se que, em verdade, a autarquia somente tomou conhecimento da lesão no joelho direito do autor após a juntada do laudo pericial, não havendo prova, portanto, da resistência do réu quanto à moléstia.<br>Aliás, conforme bem dito pelo magistrado, "esse problema em joelho somente veio à baila pela perícia judicial. Não foi cogitado na petição inicial, muito menos foi colocado à apreciação do INSS na via administrativa. Havendo dúvida, basta olhar as perícias realizadas pelo INSS às p. 30-34, em cujo campo "História" são mencionadas informações a respeito das queixas. Onde os quadros analisados diziam com: - Dor lombar baixa; - Dorsalgia; - Lumbago com Ciática" (fl. 142).<br>Assim, a considerar que a enfermidade no joelho direito, causa da incapacidade laborativa total e temporária que acometeu a parte segurada, sequer restou mencionada na petição inicial, bem como não foi a causa do recebimento na via administrativa do auxílio-doença (Nb. 611.288.658-1), que, por sua vez, foi o motivo para a propositura da presente ação, conclusão outra senão a de que a autarquia sequer tinha conhecimento da lesão antes da perícia, o que impede a concessão de qualquer benefício no âmbito judicial quanto à doença, sob pena de ofensa à orientação dada pela Suprema Corte.<br>Por fim, diante da extinção sem resolução do mérito quanto ao tema em discussão, nada impede o apelante de buscar na via administrativa e, eventualmente, por via judicial, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão da moléstia que o incapacita.<br>Sendo assim, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito por falta de interesse de agir em relação à doença incapacitante constatada pelo perito médico, razão pela qual não há o que se alterar na sentença recorrida.<br>Como claramente se observa no excerto do voto acima transcrito, nada afirmou o Tribunal de origem quanto à matéria tratada no art. 493 do CPC, razão pela qual deve-se manter a decisão que reconheceu a ausência de prequestionamento e a consequente incidência da Súmula n. 282/STF ao caso.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.