ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 /STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.<br>1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese apresentada no especial apelo utilizada para justificar a existência de direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Sodalício a quo para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 282/STF.<br>2. Mantida a inadmissão pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce a impossibilidade de analisar o levantado dissídio pretoriano sobre a mesma questão federal.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Compensados e Laminados Lavrasul S.A. contra decisão de fls. 1.611/1.615, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da tese apresentada no especial apelo, uma vez que não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem para suprir eventual omissão; e (II) inviabilidade do conhecimento da insurgência excepcional pelo dissídio jurisprudencial invocado, pois o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) não alegou divergência jurisprudencial no recurso especial, tendo cometido um equívoco de redação ao indicar o art. 105, III, c, da CF/1988 como fundamento; (ii) "houve debate e decisão prévia acerca da questão jurídica e dos respectivos dispositivos da lei federal apontados como violados pela Impetrante no item "02" do Recurso Especial - arts. 3º de ambas as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o que caracteriza o prequestionamento autorizador do processamento do Especial" (fl. 1.630), sendo certo que a " s imples leitura da petição inicial deixa evidente que essa questão - relacionada à ilegalidade da limitação do direito apenas aos bens adquiridos na vigência da não-cumulatividade - foi trazida com minudências pela Impetrante já naquela oportunidade" (fl. 1.625) e, " d o acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade - cuja íntegra foi anexada pelo próprio TRF4 às fls. e-STJ 184/198 -, extraem-se as seguintes passagens que atestam a emissão de efetivo juízo de valor acerca das questões suscitadas pela ora Agravante no item "02"" (fl. 1.628); e (iii) "a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o Recurso Especial "tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados"" (fl. 1.630).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 /STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.<br>1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese apresentada no especial apelo utilizada para justificar a existência de direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Sodalício a quo para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 282/STF.<br>2. Mantida a inadmissão pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce a impossibilidade de analisar o levantado dissídio pretoriano sobre a mesma questão federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Compensados e Laminados Lavrasul S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 180/181):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI N. 10.865/04. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 31, CAPUT. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 21. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A disciplina do regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, nos termos do disposto no art. 195, § 12, da Constituição Federal, foi relegada à lei. É ela quem deverá estipular quais as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, não havendo falar, em princípio, na manutenção de determinados créditos eternamente. O que hoje pode gerar crédito, amanhã, por força de revogação legítima da lei, pode não mais gerar. 2. O art. 31, caput, da Lei n. 10.865/04, ao limitar temporalmente o aproveitamento dos créditos oriundos de bens incorporados ao ativo imobilizado, acabou por incorrer em ofensa ao direito adquirido, à regra da irretroatividade da lei tributária e ao princípio da segurança jurídica. Esta a conclusão da Corte Especial deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.70.00.000594-0/PR, reconheceu a inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei n. 10.865/04, 3. Assim, possível o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS advindos dos bens incorporados ao ativo imobilizado da empresa na vigência do regime não cumulativo, na forma do art. 30, inciso VI, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem a limitação temporal prevista no caput do art. 31 da Lei n. 10.865/04. 4. Quanto à exclusão do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS calculados com base nas receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, nos termos do disposto nos arts. 21 e 31 da Lei n. 10.865/04, por implicar tal fato em aumento da base de cálculo das referidas exações, deverá submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 5. A determinação de observância a tal primado, no entanto, restou prevista apenas em relação à contribuição ao PIS, consoante se verifica do disposto no art. 46 da Lei n. 10.865/04, nada dispondo a lei sobre as idênticas alterações promovidas pelo referido diploma legal em relação à COFINS, as quais ficaram submetidas à regra geral do art. 53, que determinou que a Lei n. 10.865/04 produziria efeitos a partir de 10.05-2004. 6. As alterações promovidas pelo art. 21 da Lei n. 10.865/04 no art. 30 da Lei n. 10.833/03 (COFINS), portanto, deverão sujeitar-se à anterioridade nonagesimal, sendo desnecessário idêntico provimento em relação à contribuição ao PIS, uma vez que tal já foi determinado pelo art. 46 da Lei n. 10.865/04. 7. Cuidando-se de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS referentes às aquisições de bens do ativo permanente, o qual se dá temporalmente, de forma estendida, de acordo com os encargos de depreciação e de amortização (arts. 305 e 324 do RIR/99), bem como em relação às despesas financeiras atinentes a empréstimos e financiamentos, e considerando que a ação foi ajuizada em 30-04-2009 e que a Lei n. 10.865/04, no que pertine aos arts. 21 e 31, caput, vedou o aproveitamento dos referidos créditos a partir de 30-04-2004 e de 10.08-2004, respectivamente, não existem parcelas a serem declaradas prescritas. 8. Segundo jurisprudência pacífica do egrégio STJ, tratando-se de créditos escriturais, não há incidência de correção monetária, por ausência de previsão legal, salvo na hipótese de óbice proporcionado pelo Fisco para o seu aproveitamento. 9. Considerando que os arts. 21 e 31 da Lei n. 10.865/04 limitam indevidamente o direito ao creditamento de valores de PIS e COFINS no regime não cumulativo, deverão tais créditos ser corrigidos monetariamente, a partir da data da sua geração até a data do seu efetivo aproveitamento, pela taxa SELIC. 10. Sentença parcialmente reformada.<br>A parte recorrente aponta violação ao art . 3º, caput, VI e § 1º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o direito ao crédito sobre a depreciação de bens não está vinculado à data de sua aquisição, mas à efetiva ocorrência da despesa dedutível que se verifica após o advento das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sendo certo que " a s Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao permitirem nos seus arts. 3º, incisos VI, o aproveitamento de créditos relativos às despesas de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, respectivamente, determinaram que o crédito fosse calculado sobre os encargos de depreciação incorridos no mês (artigos 3º, §§ 1º, incisos III), sem fazer qualquer menção à data de aquisição dos bens" (fls. 225/226).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 173/174.<br>Recurso extraordinário às fls. 200/218.<br>Mediante decisão de fls. 287/292, os autos foram devolvidos ao ilustre Tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento do Recurso Extraordinário 599.316/RG-SC, tendo em vista a existência, nos autos, de recurso extraordinário pendente de julgamento questionando a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.<br>Decisão de fls. 343, negando seguimento ao recurso extraordinário, na forma dos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso, à falta de prequestionamento (fls. 279/284).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso especial não comporta trânsito.<br>Com efeito, ressai nítida a ausência de prequestionamento da tese apresentada no especial apelo utilizada para justificar a existência de direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos, no sentido de que " a s Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao permitirem nos seus arts. 3º, incisos VI, o aproveitamento de créditos relativos às despesas de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, respectivamente, determinaram que o crédito fosse calculado sobre os encargos de depreciação incorridos no mês (artigos 3º, §§ 1º, incisos III), sem fazer qualquer menção à data de aquisição dos bens" (fls. 225/226)" (cf. fls. 1.133/1.134), tendo em vista que não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem para suprir eventual omissão.<br>Por fim, inviável se torna o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (art.1.029, § 1º, do CPC), e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADOS.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37, IX, 39 § 3º e 199 da Constituição Federal 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 54, da Lei nº 8.666/93 e 24, caput e parágrafo único da Lei nº 8.080/90, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. Relativamente às teses de descabimento dos danos sociais e a desproporcionalidade dos valores fixados a este título, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, assim como do mérito recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.278.066/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 116, PARÁG. ÚNICO DO CTN. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO E SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  4. O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência da Súmula 7/STJ - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 206.773/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/03/2013)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA. PREVALÊNCIA DA FIANÇA, OFERTADA EM PRIMEIRO LUGAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. (omissis)<br>4. A inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 853.312/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/12/2007, DJe 17/03/2008).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Com efeito, da leitura atenta do acórdão recorrido (fls. 172/183), denota-se que a Corte Regional efetivamente não examinou a contenda sob o enfoque da tese apresentada no especial apelo utilizada para justificar a existência de direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, sustentada no sentido de que " a s Leis n. 10.637/2002 e 10.833 /2003, ao permitirem nos seus arts. 3º, incisos VI, o aproveitamento de créditos relativos às despesas de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, respectivamente, determinaram que o crédito fosse calculado sobre os encargos de depreciação incorridos no mês (artigos 3º, §§ 1º, incisos III), sem fazer qualquer menção à data de aquisição dos bens" (fls. 224/225) - cf. fls. 1.133/1.134. Lado outro, não cuidou a parte recorrente de opor os pertinentes embargos de declaração perante aquele Tribunal a fim de suprir eventual omissão.<br>Assim, correta a decisão alvejada ao não conhecer da insurgência recursal excepcional ante a falta de prequestionamento. Inteligência do Enunciado n. 282/STF.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. A ausência de exame da matéria posta sob o enfoque pretendido pela recorrente evidencia a falta do devido prequestionamento a atrair, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).<br>3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra em óbice sumular. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.610.988/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 41, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. OFENSA AO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO ART. 85 DO CPC/2015. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação a alegada ofensa ao art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90, por impossibilidade de redução nominal dos proventos, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque infraconstitucional pretendido, carecendo a questão do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices previstos na Súmula nº 282/STF e na Súmula nº 356/STF.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.656.736/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Anote-se, outrossim, que é remansoso o posicionamento do STJ de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal, supostamente violado, seja suscitado pelas partes interessadas, mas também se requer que seja objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente, elemento indispensável para seguimento do Apelo Especial" (AgInt no AREsp n. 701.582/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020).<br>Nesse sentido, a mera insistência da parte agravante de que teria suscitado a referida argumentação nas razões da petição inicial e que esta estaria configurada em eventual "acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade - cuja íntegra foi anexada pelo próprio TRF4 às fls. e-STJ 184/198" (cf. fl. 1.628) - não é apta a infirmar a decisão agravada no ponto em que reconheceu a ausência de prequestionamento pela falta de enfrentamento da argumentação recursal sob a ótica da tese suscitada.<br>Por fim, inviabilizado o exame do apelo raro pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce impossibilitada a análise do dissídio pretoriano acerca da mesma discussão federal, sendo certo que o apelo raro foi interposto com "fundamento no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal" (cf. fl. 220).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.