ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrimonial São José Empreendimentos e Participações S.A. em face de acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL COM MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência do Enunciado 284/STF. Precedentes.<br>3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no julgado embargado acerca das alegações trazidas no agravo interno, a acarretar ofensa aos arts. 141, 492, 1.022 do CPC; 5º, XXXIV, XXXV, LIII, LIV, LV, e 37 da CF; bem assim a violar "o devido processo legal, mas também e igualmente o contraditório e a ampla defesa, o juízo natural, a razoabilidade, a proporcionalidade e a segurança jurídica" (fl. 2.602). Insiste na má aplicação ao caso da Súmula n. 284/STF, asserindo que "a alegada arguição genérica não ocorreu" (fl. 2.602), como também que, "à vista da documentação acostada, realizando-se a valoração dos fatos e das provas, resta patente que o v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região está em desacordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal; não restando qualquer dúvida quanto ao fato do acórdão ter julgado válido ato de governo local contestado em face dos nos artigos 805, 831, 872, 874, 141, 492 e 1.022 do CPC e, ainda, deixado de examinar questões de alta relevância, com isto ofendendo o devido processo legal e cerceando o direito de defesa, assim como o princípio da fundamentação dos atos e julgamentos judiciais, além de haver divergido de toda a orientação jurisprudencial firmada por essa e. Corte Superior, o que faz admitir o recurso pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Carta Política de 1988 c/c o artigo 1.029 do Novo CPC" (fl. 2.603).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 2.615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais o recurso raro, nos moldes em que apresentado, não logrou ultrapassar a barreira de cognoscibilidade, tendo-se, ao revés do que ora defendido, tratado especificamente das alegações levantadas no agravo interno.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 2.587/2.594 - g.n.):<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Patrimonial São José Empreendimentos e Participações S.A. desafiando decisão de fls. 2.565/2.567, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) mostra-se deficiente a fundamentação do apelo especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF; (II) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial; e (III) em insurgência especial não cabe invocar violação à norma constitucional.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não houve deficiência na fundamentação que não permitisse a exata compreensão da controvérsia, tendo em vista que os direitos alegados foram submetidos ao exame e julgamento tanto pelo Juízo de 1º grau, quanto pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual incidiu contrário, por adoção de tese não aplicável a espécie" (fl. 2.575); e (II) "ao negar conhecimento e exame do recurso do suplicante, a v. decisão agravada, ratifica a omissão do e. Tribunal a quo, resultando em injustificada violação ao direito de petição, o acesso ao Poder Judiciário, o juízo natural, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa" (fl. 2.575).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 2.581).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 2.565/2.567):<br> .. <br>De início, a leitura do recurso especial (cf. fls. 2.434/2.451) revela que efetivamente foi deficiente a fundamentação recursal no que se apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, a atrair, no ponto, o obstáculo do Enunciado 284/STF.<br>Com efeito, a parte insurgente sustenta genericamente diversos pontos de mérito de seu agravo de instrumento que teriam sido omitidos, sem no entanto delinear a relevância dessa análise frente ao teor do acórdão que reconheceu a perda de objeto recursal. De fato, a recorrente não procedeu à demonstração objetiva das pechas, bem como da sua importância para o correto deslinde do feito, mormente quando se observa a dissociação da tese de negativa de prestação jurisdicional frente aos fundamentos externados pela Corte de origem.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.511.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Lado outro, a despeito de citar diversos outros artigos como violados, a saber, 141, 492, 792, § 4º, do CPC; e 185 do CTN, o compulsar do apelo nobre apenas confirma que a agravante cingiu-se a sustentar, de forma genérica, ofensa aos citados dispositivos (cf. fl. 2.451), contudo, sem proceder à objetiva e cristalina demonstração de como o aresto, que - como dito - reconheceu a perda de objeto recursal, teria violado tais dispositivos.<br>Nesse contexto, plenamente aplicável a nova incidência da Súmula 284/STF, eis que não é suficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, o que não ocorreu no caso em tela.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INDICAM, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL, QUE DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DO RECURSO EM SI. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgRg no AREsp n. 751.542/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).<br>2. No caso, o recorrente não indicou, de forma clara, objetiva e específica, os dispositivos tidos como violados e, consequentemente, não demonstrou de que forma o acórdão contrariou a lei federal, o que caracteriza fundamentação deficiente para um recurso de natureza vinculada. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.<br>3. A indicação dos dispositivos legais em recurso subsequente caracteriza inovação recursal e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e em observância à preclusão consumativa, é vedado à parte inovar com vistas a suprir eventual vício na interposição do recurso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1.024.119/RJ, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.<br>2. Não é possível considerar as razões trazidas seja no agravo em recurso especial, seja no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.<br>3. Não há como acolher o pleito pelo sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 1.340.553/RS, porquanto o recurso especial vertente sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, não havendo razão para o sobrestamento pleiteado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Para se acolher a pretensão recursal - no sentido de que o prazo prescricional desta ação se iniciou em 31 de agosto de 2001, já que foi nesta data que os efeitos dos danos foram constatados -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, é necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A argumentação relativa à reforma da parte extra petita do acórdão de origem, que não foi oportunamente suscitada no recurso especial, se torna preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA VIABILIZADORA DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.<br>1. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação da lei federal violada, bem como no fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados o dispositivo de lei federal eventualmente indicado, em sede de recurso especial, como malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001) 2. A suscitação da exceção de pré-executividade dispensa penhora, posto limitada às questões relativas aos pressupostos processuais;<br>condições da ação; vícios do título e exigibilidade e prescrição manifesta.<br>3. A exceção de pré-executividade se mostra inadequada, quando o incidente envolve questão que necessita de produção probatória, como referente à responsabilidade solidária do sócio-gerente da empresa executada.<br>4. In casu, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de ser necessário dilação probatória para a verificação da ilegitimidade passiva ad causam do sócio-gerente.<br>5. Precedentes: (AG nº 591949/RS. Rel. Min. Luiz Fux. DJ.<br>13.12.2004; AG nº 681784/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.09.2005; AGREsp n.º 604.257/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24/05/2004; AGA n.º 441.064/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 03/05/2004).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008.)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO FUNDAMENTADA - ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.<br>1. Não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:<br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.<br>4. Ressalte que, no caso dos autos, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, asseverou que a concessionária não logrou sequer comprovar a responsabilidade do consumidor pelo débito.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009.)<br>Finalmente, em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser mesmo conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Nessa linha, veja-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, razão por que não se conhece de recurso especial que sustenta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF).<br>2. A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024 - g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Reitere-se, por fim, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial apontada violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.464.793/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 19/5/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.