ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STJ.<br>1. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima de Lira Marinho contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 528/530).<br>A parte agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade do supradito verbete sumular, sob o argumento de que, " d ata venia, não merece guarida por parte desta Turma o entendimento do Relator, conquanto se vislumbra nos argumentos elencados no Recurso Especial, os fundamentos necessários para a reforma da decisão do regional.  ..  Doutos Ministros, a tese devolvida por via de Especial, atacava todos os fundamentos da sentença, justamente, por ser a decadência instrumento jurídico que reconhece a absoluta ausência de direito para promover determinado ato. Ora, se o principal argumento do Recurso Especial foi a decadência do direito, ou seja, A SITUAÇÃO JURÍDICA QUE IMPOSSIBILITARIA QUALQUER OUTRO ATO, como deixou de confrontar os argumentos da decisão do regional" (fls. 538/539).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 547).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STJ.<br>1. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido.<br>Consoante mencionado, no presente caso, o recurso especial não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que, " q uanto ao prazo decadencial, o respectivo lustro não se revela aplicável nos casos concernentes à autotutela realizada pelo TCU em atividade de controle de legalidade na concessão de vantagens. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que "a concessão de benefício configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se tão somente com o registro perante o Tribunal de Contas, de modo que, por estar submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, antes de expressada a vontade final da Administração". (MS 26864 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, Processo Eletrônico DJe-288 divulg 13-12-2017 public 14-12-2017)" (fl. 356), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.