ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.021 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente acerca do tema que o agravante diz não ter sido tratado, a saber, a sujeição dos salários de contribuição aos tetos a que inicialmente submetidos.<br>2. Assim, as razões do recorrente expressam, na verdade, mero inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com defeito na prestação jurisdicional, como afirmado na decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Daniel Eduardo Fernandes desafiando a decisão de fls. 260/264, a qual negou provimento ao recurso especial de fls. 244/249, fundado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região.<br>O decisório agravado afastou a alegação de ofensa aos arts. 1.021 e 1.022 do CPC, firme em que as questões submetidas ao exame do Tribunal Regional foram integralmente tratadas e solvidas, ainda que com resultado contrário ao interesse do ora agravante.<br>Nas alegações do agravo interno, fls. 270/275, insiste o recorrente na tese de violação aos aludidos dispositivos do diploma processual civil, argumentando que "até a presente data não foi abjeto de apreciação o fato de que os salários de contribuição, na formação do período básico de cálculo - PBC de sua aposentadoria, são valores que estão acima dos tetos originalmente aplicados, devendo ser adequados juntamente com o salário de benefício e com a renda mensal inicial após os respectivos reajustes sobre esta, aos novos tetos fixados pelas EC"s 20/98 e 41/2003" (fl. 273), razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e, em seguida, o provimento do subjacente recurso especial.<br>Intimada, a autarquia previdenciária, na condição de agravada, não apresentou contrarrazões, consoante se pode aferir da certidão à fl. 281.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.021 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente acerca do tema que o agravante diz não ter sido tratado, a saber, a sujeição dos salários de contribuição aos tetos a que inicialmente submetidos.<br>2. Assim, as razões do recorrente expressam, na verdade, mero inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com defeito na prestação jurisdicional, como afirmado na decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Nada obstante o inconformismo do agravante com o decisório contrário ao seu intento, razão não lhe assiste.<br>Com efeito, tal como registra o decisum combatido, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente acerca do tema que o insurgente diz não ter sido tratado, a saber, a sujeição (ou não) dos salários de contribuição aos tetos a que inicialmente submetidos.<br>A esse respeito, colhe-se do acórdão recorrido:<br>Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente .Assim, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC "s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 16/05/2017).Desse modo, o requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foi limitado a teto anterior, conforme se verifica dos julgados desta Corte:<br> .. <br>Portanto, elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício, para apuração da renda mensal, devem ser revistos com utilização do excesso não aproveitado, em razão da restrição, adequando-se ao novo limite. Ocorre que, na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício concedido à parte autora não foi limitado ao teto do salário de benefício no momento de sua concessão, o que foi corroborado pelo parecer emitido pela Contadoria Judicial  .. <br>Assim, a parte autora não faz jus à revisão de seu provento mensal, nos termos do teto previsto pelas respectivas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tampouco ao pagamento das diferenças em atraso. (fls. 206/208).<br>Compreendo, por isso, não existir o alegado defeito na prestação jurisdicional levada a cabo pelo Tribunal Regional Federal. Antes, os argumentos do agravante expressam, em verdade, mero inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com violação aos arts. 1.021 e 1.022 do CP C.<br>Eis por que não merece nenhum reparo a decisão combatida, que negou provimento ao recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.