ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições e erros materiais no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Mara Rúbia Amorim Lira e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.418/1.419):<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.<br>1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação. Precedentes.<br>2. Tal orientação jurisprudencial apresenta-se correta não apenas porque o art. 85, § 7º, do CPC "não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo", mas também em virtude de que a adoção de "interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta a existência de erros materiais e contradição no acórdão, sob a alegação de que, "em parte alguma, seja do recurso especial, seja do agravo interno que deu origem ao acórdão ora embargado, os embargantes fizeram qualquer alusão a coisa julgada decorrente do julgamento do REsp n. 1.892.359/RS, o qual tem outras partes, inteiramente distintas do presente processo, com o qual efetivamente não guarda nenhuma correlação. O segundo erro material tem por objeto a asserção de que a impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pela Fazenda Pública, seria parcial.  ..  o próprio acórdão regional reconhece que o executado apresentou defesa que visava "fulminar toda a pretensão executiva", incorre em erro material o aresto embargado, ao adotar como premissa de raciocínio que a impugnação teria sido parcial, e que haveria parcela incontroversa do crédito. O terceiro erro material consiste na asserção de que se estaria a julgar "aclaratórios acima repristinados" e no afastamento da argumentação de que haveria descumprimento da regra contida no art. 926, caput, do CPC. Isso porque, por um lado, o recurso apreciado era de agravo interno, não tendo sido opostos - até o presente momento - aclaratórios perante o eg. STJ, e, por outro lado, em parte alguma dos autos os embargantes arguiram ofensa à referida norma, não fazendo sentido rejeitar o que não se alegou. Finalmente, o quarto erro material está na asserção de que "em nenhum dos paradigmas indicados - acórdãos e também decisões unipessoais - há qualquer manifestação quanto à base de cálculo sobre a qual incidirá a verba honorária do art. 85, § 7º, do CPC". Ora, os precedentes do STJ invocados pelos embargantes  ..  referentes a casos idênticos, relativos ao mesmo título judicial, todos eles tratam da base de cálculo dos honorários de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva.  ..  o acórdão embargado se revela contraditório, na medida em que, acolhendo a tese de que "Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa", não a aplica ao caso concreto, em que todo o valor da execução foi controvertido pela Fazenda" (fls. 1.432/1.433).<br>As razões do recurso não foram impugnadas (fl. 1.443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições e erros materiais no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado que "inexiste falar em coisa julgada, haja vista que, no julgamento do REsp n. 1.892.359/RS, reconheceu-se apenas o direito da parte ora agravada ao recebimento de honorários advocatícios recursais na fase de cumprimento de sentença, não tendo sido discutida a questão da base de cálculo dessa verba. Por sua vez, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nas hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, conquanto sejam devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, a base de cálculo destes não será o quantum total executado, mas tão somente o excesso de execução apresentado na impugnação.  ..  De fato, tal orientação jurisprudencial apresenta-se correta não apenas porque o art. 85, § 7º, do CPC não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, mas também como forma de evitar indevido enriquecimento sem causa decorrente do arbitramento de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do valor executado.  ..  Impende acrescentar que o decisum embargado decidiu a controvérsia - base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC - à luz de precedentes mais modernos do que aqueles indicados nos presentes aclaratórios acima repristinados. Tal fato, por si só, já se mostra suficiente para afastar a argumentação de que haveria descumprimento da regra contida no art. 926, caput, do CPC ("Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente."). Acrescente-se, de toda sorte, que, ao contrário do afirmado pela parte agravante, em nenhum dos paradigmas indicados - acórdãos e também decisões unipessoais - há qualquer manifestação quanto à base de cálculo sobre a qual incidirá a verba honorária do art. 85, § 7º, do CPC" (fls. 1.422/1.425).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradições e erros materiais no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.