ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Helena Weirich de Oliveira desafiando decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese (fls. 511/512):<br> V erifica-se do teor do voto do acórdão que rejeitou os embargos de declaração do MPF que as referidas teses foram analisadas.  ..  o acórdão regional examinou a tese, entendendo pelo cabimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, do CPC, tendo em vista que interposto em face de decisão monocrática da desembargadora relatora para o acórdão. Portanto, o acórdão não foi omisso quanto à tese. Do mesmo modo, não houve omissão quanto à tese acerca da aplicação, ao caso em testilha, da modalidade de julgamento de que trata o art. 942, do CPC. O acórdão regional analisou a tese e concluiu que o presente caso não se enquadra na hipótese prevista no art. 942, do CPC  ..  Conclui-se que não houve omissão pelo acórdão regional e, portanto, não houve contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, merecendo reforma a decisão agravada, a fim de que seja negado conhecimento/provimento ao recurso especial do MPF.<br>As razões do recurso foram impugnadas, às fls. 516/519.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido.<br>Como asseverado no decisum, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nada obstante a oposição de embargos de declaração, deixou de examinar as teses suscitadas pelo Ministério Público Federal alusivas: (a) ao não cabimento de agravo interno por meio do qual a União se insurgiu contra a técnica de julgamento aplicada; e (b) à aplicação, ao caso em testilha, da modalidade de julgamento de que trata o art. 942 do CPC.<br>Está correta, pois, a decisão, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(AREsp n. 1.553.983/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.