ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Pedro da Silva contra a decisão de fls. 2.700/2.709, que negou provimento ao agravo especial, com base na aplicação das Súmula n. 283 e 284/STF, bem assim com fundamento na assertiva de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria.<br>Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em resumo, que, "considerando que o processo em questão não transitou em julgado, impõe-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, com a consequente análise da conduta do Agravante à luz das novas exigências legais" (fl. 2.717), enfatizando que não foi demonstrada a existência de dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa.<br>Quanto ao mais, reitera a tese de que a apelação interposta perante o Tribunal de origem não poderia ser considerada intempestiva, tendo em conta que ocorreu uma segunda intimação da senteça, que lhe teria induzido a erro quanto ao prazo recursal.<br>Na sequência, a parte ora agravante opôs os embargos declaratórios de fls. 2.732/2.747.<br>A parte recorrida não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não pode ser acolhido.<br>De início, verifica-se que a parte insurgente interpôs o agravo interno de fls. 2.713/2.728 e, na sequencia, apresentou os embargos declaratórios de fls. 2.732/2.747. Assim, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, os embargos de declaração de fls. 2.732/2.747 não podem ser conhecidos.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.878.785/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>Quanto ao mais, de acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os pilares do decisum combatido, isto é, deixar evidente o desacerto do decisório, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular.<br>Nessa esteira, a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao recorrente infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do especial apelo, sob pena de incidir o Verbete n. 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp n. 701.404/SC e 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>Pois bem, nas razões do agravo interno, a parte recorrente deixa de refutar o alicerce do decisório recorrido, não se insurgindo contra a apontada aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF, bem assim contra a assertiva de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.<br>Incide, portanto, o Enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF e pela deficiência na demonstração do cotejo analítico. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.<br>III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade<br>VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016. VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.<br>(AgInt no AREsp n. 1.896.365/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.