ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO INCIDENCIA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025<br>3.Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisório de fls. 283/286, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e (II) o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "caberia ao Tribunal se pronunciar sobre a questão invocada em sede de embargos declaratórios já que o acórdão regional deixou de examinar os argumentos veiculados nos embargos, rejeitando-os e persistindo na omissão. Com isso, restou manifesta a negativa de vigência ao art.1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015" (fl. 292); e (II) "a compreensão sobre o tema não encontra jurisprudência unânime do STJ. Há diversos precedentes contrários aos citados pelo Ministro em sua decisão anterior, o que comprova a dissidência de entendimentos dentro da corte cidadã sobre o tema.  ..  No caso, somente é permitida a exclusão daqueles descontos concedidos em caráter incondicional por conta de previsão expressa de lei" (fl. 296).<br>Impugnação às fls. 305/310.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS. BONIFICAÇÕES. PIS E COFINS. NÃO INCIDENCIA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. O entendimento adotado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins. Precedentes: REsp n. 1.836.082/SE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2023; AgInt no REsp n. 2.112.791/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025<br>3.Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 283/286):<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, III, , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 150):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.<br>1. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.<br>2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 167/169).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º; 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 1º, caput, e § 3º,a, V, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Sustenta, em resumo, que: (I) despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou silente acerca da tese de que se incluem os "  .. descontos condicionais e as bonificações concedidos por fornecedores aos compradores no bojo dos contratos gerais de fornecimento na base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que não se enquadram nas hipóteses de exclusão" (fl. 180); e (II) o caso dos autos versa sobre a concessão de descontos e bonificações oferecidos por fornecedores a compradores como contrapartida no contrato geral de fornecimento, não havendo dúvidas de que esses se subsomem ao conceito de receita, passível, pois, de incidência dos tributos discutidos.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 223/238.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 273/280.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, a Corte Regional adotou razão de decidir suficiente à solução da balda, como mesmo se colhe às fls. 146/148. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>No mais, firmou-se no STJ o posicionamento no sentido de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/COFINS. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF.<br>IV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.<br>V - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço. VI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.<br>VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.836.082/SE , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023 , D Je de 12/5/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. REDUÇÃO DE CUSTO NÃO EQUIVALENTE À RECEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. No REsp 1.836.082/SE, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que, independentemente da respectiva denominação contratual, os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas não podem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado à contrapartidas.<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.791/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira no Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>Na espécie, por estar em harmonia com o entendimento do STJ sobre o tema, não merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Na espécie, a parte agravante apontou afronta ao arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber, a tese de que se incluem os "descontos condicionais e  ..  as bonificações concedidos por fornecedores aos compradores no bojo dos contratos gerais de fornecimento na base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que não se enquadram nas hipóteses de exclusão" (fl. 180).<br>Ocorre que o Pretório a quo assim deliberou ao solucionar a contenda (fl. 146-148 - g.n.):<br>Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, que não pode ser compreendido como receita tributável, pois não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.<br>Ao comprar, o que existe para o comprador é uma despesa, maior ou menor na medida da concessão do desconto pelo vendedor, mas não receita. Mesmo na hipótese de recebimento de desconto na forma de mercadorias em bonificação, a receita surgirá apenas com a posterior venda da mercadoria bonificada, e não no momento do seu ingresso em estoque.<br>Dessa forma, a distinção entre a natureza dos descontos concedidos  se condicionais ou incondicionais e se destacados em nota fiscal ou não  deve ser realizada pela Receita Federal na relação jurídico-tributária existente entre a União e a pessoa jurídica alienante das mercadorias, sendo irrelevantes tais aspectos para fins de apuração do tributo devido pelo adquirente das mercadorias, uma vez que este não aufere receita na operação de aquisição.<br> .. <br>Ainda que sejam estabelecidas pelo fornecedor condições para a obtenção do desconto ou das bonificações pelo adquirente, como a exposição dos produtos em locais privilegiados ou a realização de propagandas, não se pode considerar que os descontos correspondem de forma autônoma a uma remuneração pelos encargos. Afinal, os ajustes de preços das mercadorias, independentemente da forma jurídica de que se revistam, inserem-se nos limites de atuação da autonomia privada.<br>A esse respeito, oportuno reproduzir o seguinte trecho do voto condutor do julgado acima mencionado: "a composição do preço praticado em contratos de compra e venda celebrados entre sociedades empresárias leva em consideração uma gama elevada de arranjos comerciais - tais como prazos de entrega, condições de pagamento, vantagens publicitárias ou mesmo a relação pretérita entre as partes -, de modo que a diminuição do valor a ser despendido pela Recorrente na aquisição de mercadorias, embora atrelada a uma contraprestação em favor do fornecedor, não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço, sob pena de modificar a essência do negócio jurídico pactuado.<br>Ajustes dessa natureza são ancorados no princípio da liberdade de contratar, o qual confere aos agentes econômicos margem de apreciação acerca dos elementos relevantes para a fixação do preço avençado. Desse modo, a despeito das variadas formas pelas quais são negociados os descontos sujeitos a contrapartidas por parte adquirente, as tratativas são intrinsecamente ligadas ao contrato de compra e venda com o escopo de reduzir a quantia paga pelo varejista e de permitir ao vendedor a obtenção de proveitos comerciais".<br> .. <br>Não desconheço a existência de recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos e as bonificações não destacados em notas fiscais "representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins" (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Alinho-me, contudo, ao entendimento que vem sendo adotado por esta Corte e firmado também pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.836.082/SE, em 11/04/2023.<br>Merece reforma, portanto, a sentença, para que seja reconhecido o direito à não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre os descontos e as bonificações recebidas de fornecedores na forma de mercadorias.<br>2.2 Conclusão<br>Reconhecido o direito da impetrante de excluir da base de cálculo de PIS e COFINS o valor das bonificações e descontos recebidos na forma de mercadorias, com ou sem destaque nas notas fiscais.<br>Da leitura dos excertos supracitados, não há falar em violação aos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisum e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): " De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>Adiante, conforme ficou consignado no decisório agravado, o entendimento esposado pelo Juízo ordinário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos e as bonificações oferecidos por fornecedores a compradores, em hipóteses como a dos autos, não se caracterizam como receita do adquirente, não havendo falar, pois, em incidência de PIS/Cofins.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE.<br>1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.<br>2. Caso em que, ao decidir que "os descontos condicionais e bonificações concedidos por fornecedores aos compradores sob subordinação à condição futura e incerta não se enquadram nas hipóteses de exclusão do PIS e da COFINS", o Tribunal regional adotou entendimento contrário à orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ.<br>2. Revela-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos na hipótese, uma vez que, na relação comercial havida com seus fornecedores, as rubricas (descontos condicionados ou bonificações) não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, de modo que se trata de subsunção do fato incontroverso à legislação e à jurisprudência a ele aplicáveis.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.084/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Registre-se, por fim, que a menção pela agravante de julgado de outra Turma, anterior àqueles em que ancorada a decisão alvejada, em nada abala o posicionamento nela esposado, sendo certo, ainda, que o agravo interno não se mostra o recurso cabível para eventual dissipação de divergência entre os Órgãos Fracionários desta Corte Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.