ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. "Esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)" (AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).<br>2. A jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Patrícia de Sá contra decisum que deu provimento ao recurso especial manejado pela União para julgar improcedente o pedido inicial (fls. 1.453/1.458).<br>Inconformada, a parte agravante defende que " a  decisão que deu provimento ao Recurso Especial da União não decidiu quanto a homologação do reconhecimento tácito do pedido da exordial com o pagamento integral da dívida pela União, nem mesmo sobre o fato relevante que é capaz de influir diretamente no resultado do julgamento. A conduta contraria diretamente o previsto no artigo 489, §1º, IV, e artigo 493, ambos do CPC (e também do artigo 93, IX, da CF), na medida que descumpre com sua obrigação de apreciar os fundamentos e provas relevantes existentes nos autos e, com isso, fundamentar sua própria decisão.  ..  E entende-se que sequer poder-se-ia afirmar que não caberia a análise de fato novo neste momento, pois é da própria jurisprudência deste STJ a possibilidade de se analisar fatos supervenientes alegados pelas partes, capazes de per si influenciar no resultado do julgamento" (fl. 1.529).<br>Assevera que o decisório "que impede o pagamento de verbas atrasadas de quintos/décimos e que foram reconhecidas administrativamente não está em consonância com a decisão firmada no Tema 395/STF, nem com as recentes decisões do Supremo por seus órgãos julgadores. Há aproximadamente quatro anos, de modo uníssono, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a tese firmada no Tema 395/STF não impede a cobrança dos atrasados reconhecidos administrativamente para os servidores do PJU que tiveram os quintos incorporados em folha de pagamento por decisão administrativa" (fl. 1.534).<br>Ressalta que, "apesar declaração de inconstitucionalidade da incorporação dos quintos/décimos no período já indicado, a modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinou que as parcelas incorporadas decorrentes de decisão administrativa devem ser mantidas até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do julgamento. A modulação dos efeitos em prol da segurança jurídica tem lugar até mesmo no artigo 24, da LINDB, pois foi o legislador, calcado neste princípio, que impôs a todos (Administração, Judiciário e etc.) o dever de considerar "as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas", sendo que tais orientações gerais são "as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária"" (fl. 1.540).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.554/1.558.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. "Esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)" (AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).<br>2. A jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, quanto à alegação de fato novo, "esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)" (AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).<br>Ademais, consoante mencionado, no caso, como observado pelo acórdão de fls. 1.239/1.251, " t rata-se de ação de cobrança ajuizada por Patrícia de Sá em face da União Federal em que a parte autora pleiteia o pagamento de valores correspondentes a parcelas atrasadas reconhecidas administrativamente, acrescidas dos consectários legais" (fl. 1.239).<br>Quanto ao pagamento de parcelas atrasadas de quintos, o Supremo Tribunal<br>Federal, ao julgar os terceiros embargos de declaração opostos contra o entendimento firmado no RE n. 638.115/CE, com repercussão geral (Tema n. 395), decidiu nos seguintes termos:<br>Destaco que, nos autos, ficou assentado que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001" . No entanto, apesar da inconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação de efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18.12.2019) - em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado - tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.<br>Resta claro, portanto, que a modulação não restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou que a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas resguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda continuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da segurança jurídica.<br>Por se tratar de manutenção de pagamento de vantagem inconstitucional, a modulação de efeitos há de ser interpretada restritivamente, e não retroativamente à data de julgamento do mérito do RE 638.115, como pleiteiam a Confederação e os Sindicatos embargantes. De maneira alguma, pode ser restabelecido o pagamento de parcelas já extintas em razão de sua inconstitucionalidade, não havendo vício, no acórdão, que possa levar a tal conclusão.<br>Esse entendimento vem sendo observado por este Tribunal:<br>SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. EDCL NOS EDCL NO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, em sede de repercussão geral, assentou a compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.<br>2. No julgamento dos segundos embargos de declaração no referido RE n. 638.115, o STF determinou a modulação de efeitos para consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, com fundamento em decisão já transitada em julgado, possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.899.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021).<br>3. A jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente - até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/5/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.<br>4. Agravo não provido.<br>( AgInt no AREsp n. 2.211.856/PR , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira<br>Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. O Tribunal de origem, mediante interpretação da tese firmada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 638.115/CE, reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre e , fazendo, porém, "ressalva do direito 08/04/98 04/09/2001 dos autores ao recebimento de saldo retroativo de quintos, em razão do reconhecimento administrativo".<br>II. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/202 ;AgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017<br>III. No caso, embora a parte agravante sustente que a demanda por ela proposta na origem não objetivava parcelas retroativas, o Juízo a quo, em sentido oposto, definiu que na controvérsia não se estava "discutindo , assim, se o servidor tem, ou não, direito à incorporação de tais quintos/décimos à sua remuneração, vez que já reconhecido pela própria Administração, mas sim o pagamento de valores que ainda não foram a ele pagos".<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TEMA 395 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE<br>1. O STJ entende que, com relação à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, sem a existência de decisão judicial transitada em julgado, aplica-se, sem a modulação de efeitos, a tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 395 do STF) de que "é inconstitucional a incorporação de quintos<br>decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001".<br>2. In casu, movida ação objetivando o pagamento de parcelas pretéritas de incorporações de funções não pagas pela Administração, a despeito do reconhecimento do direito na via administrativa, é de se ter pela improcedência do pleito, nos termos do tema aludido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.427/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 638.115/CE. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTIPULADA PELO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Em memoriais, a embargante reafirma as razões expostas nos Embargos de Declaração, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos.<br>2. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, ou com o intuito de corrigir erro material.<br>3. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem efeitos infringentes.<br>4. O acórdão embargado deu provimento ao Agravo Regimental da União, ressalvada a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115/CE para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé.<br>5. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso, pois "nestes autos não há pedido de incorporação de quintos, mas tão somente pedido de pagamento de atrasados em decorrência do reconhecimento do direito pela Administração" (fl. 736, e-STJ). Defende ainda que "o V. Acórdão, ora embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a subsunção dos fatos e fundamentos do processo ao critério de modulação estabelecido no RE 638115 /CE aplicável aos presentes autos" (fl. 739, e-STJ).<br>6. Conforme consta no acórdão do Tribunal de origem, "A questão posta nos presentes autos cinge-se ao pagamento das parcelas atrasadas referentes aos quintos incorporados à remuneração do servidor que exerceu função comissionada" (fl. 288, e-STJ).<br>7. Como visto, o objetivo da presente ação é o pagamento de verbas pretéritas à incorporação dos quintos, contra o que a União se opôs, não obstante inicialmente tenha havido o reconhecimento administrativo.<br>8. Assim, relativamente à pretensão de pagamento das verbas atrasadas, aplica- se a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48 /2001". Nessa linha: REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.4.2021; e AgInt no AgRg no AREsp 797.218/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.10.2019.<br>9. No que toca à incorporação realizada e regularmente paga por força da decisão administrativa, aplica-se a modulação de efeitos: "quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores".<br>10. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para serem prestados esclarecimentos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Nessa mesma linha, reitera-se que a jurisprudência predominante nesta Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023.<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.