ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Vibra Energia S.A. em face de acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de .12/5/2011<br>2. Na espécie, a Corte decidiu a controvérsia acerca daa quo alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal à luz do entendimento de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343 )./SP - Tema 294/STJ<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no decisum alvejado, quanto aos pedidos que formulou no apelo raro de "(i) conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, com base no princípio da economia processual; ou (ii) extinção do processo sem resolução de mérito, ambas com o objetivo de viabilizar a discussão do mérito pelo meio adequado (ação anulatória)" (fl. 1.084).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.099).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais, mantido o decisum monocrático em que se constatou que tese recursal de negativa de prestação jurisdicional, bem assim a relativa à pretensa violação aos arts. 6º, 14, 277, 317, 318, 485, IV, 486, 488, 493 do CPC; e 24 da LINDB, mostram-se intrinsecamente ligadas à questão que ficou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema n. 294/STF), daí por que inviável o conhecimento do apelo raro.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1.071/1.076 - g.n.):<br>A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 1.034/1.037):<br>Trata-se de recurso especial, manejado por Vibra Energia S.A., com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 835/836):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.008.343/SP. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ART. 926 DO CPC. MULTA MORATÓRIA. 20%. CONSTITUCIONALIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Inexiste fundamento legal para o acolhimento do pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, em razão da suposta modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, tal como já decidiu esta Turma Especializada.<br>2. Não se pode olvidar que as razões de recurso não podem ser complementadas pela recorrente, diante da preclusão consumativa, além do fato de que as ações em tela possuem pedidos e causas de pedir distintos, tendo sido expressamente alegado pela parte autora, ora recorrente, em suas razões de apelação que "a União Federal em sua Contestação não faz uma diferença importante: o pedido feito nos Embargos à Execução Fiscal é a desconstituição do crédito tributário que embasa o processo executivo e não a compensação do débito com eventual crédito da Apelante, o que seria um pedido de conteúdo declaratório".<br>3. A União Federal, em suas contrarrazões de apelação, reitera sua manifestação no sentido de que "a embargante pretende, na verdade, discutir nos Embargos o provimento de sua compensação e consequentemente ocasionar a extinção da execução fiscal, haja vista que a referida compensação foi indeferida diversas vezes no âmbito administrativo, acarretando a inscrição do crédito em dívida ativa".<br>4. Nessa hipótese, vinha entendendo que a vedação à alegação da compensação em sede de embargos à execução fiscal, contida no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, não alcança a discussão acerca da validade do encontro de contas já realizado (ou requerido e negado) na esfera administrativa, referindo-se apenas à tentativa de realizá-lo em juízo, ou seja, o que seria proibido seria tão somente o oferecimento de crédito que o embargante acredita titularizar em face do Fisco com vistas a compensá-lo com o débito cobrado na execução fiscal, sendo, portanto, permitida a veiculação dessa tese de defesa na hipótese em que a compensação apresentada ao Fisco pelo contribuinte, antes do ajuizamento do executivo, reste não homologada (ou não declarada).<br>5. No entanto, a 2ª Seção Especializada deste E. Tribunal, interpretando o REsp nº 1.008.343/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o crédito a compensar, passível de ser usado como meio de defesa em sede de embargos à execução fiscal, tem que ser líquido e certo, ou seja, já ter sido reconhecido ou na esfera administrativa ou na judicial, sendo certo que "a via para questionar a não homologação é manifestação de inconformidade na esfera administrativa e a anulatória ou declaratória na judicial". (Processo nº 0102434-10.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julgado em 13/08/2020).<br>6. Restou consignado no aludido precedente que "se houve indeferimento na homologação da compensação, cabe ao contribuinte impugnação administrativa ou a judicial, seja na ação anulatória de decisão administrativa, seja na ação declaratória de um crédito, não devendo este aguardar a execução fiscal para trazer numa via inadequada um debate que deveria ter ocorrido antes". Precedentes recentes do STJ.<br>7. Há que se destacar o excerto no voto do precedente paradigma, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que em nenhum momento houve autorização para que se viesse a examinar, em sede de embargos à execução, a regularidade do indeferimento administrativo, ao contrário do que sustenta a recorrente.<br>8. Em virtude do precedente da 2ª Seção Especializada - órgão que, nos termos do art. 17, II, do Regimento Interno deste Tribunal, tem como um dos escopos superar divergências jurisprudenciais -, diante da exigência de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência dos tribunais, prevista no art. 926 do CPC, tendo em vista que a compensação não foi homologada na esfera administrativa, impõe-se reconhecer que a apresentação dessa matéria de defesa no caso vertente encontra-se obstada, revelando a insubsistência de seu recurso quanto à questão.<br>9. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da multa moratória, afirmando que sua aplicação tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos, concluindo que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).<br>10. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 901/904.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 14, 277, 317, 318, 485, IV, 486, 488, 493 e 1.022, II, do CPC; 24 da LINDB. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca das questões neles suscitadas, a saber, de "que não requereu nas razões do seu recurso de apelação a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória e/ou a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que (i) a sentença de 1ª instância analisou o mérito e não aplicou a vedação do art. 16, §3º, da LEF, bem como (ii) o recurso de apelação foi protocolado em 2018, ou seja, quando prevalecia o entendimento pela possibilidade de se discutir matéria de compensação não homologada nos embargos à execução fiscal" (fl. 920/921); (II) "não há hipótese legal impeditiva da conversão dos embargos em anulatória, e, menos ainda, da necessidade do consentimento da parte contrária, sendo o Juiz absolutamente livre para decidir desta forma, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual, da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da economia processual, da inafastabilidade e do controle jurisdicional" (fl. 924); e (III) há "impossibilidade de aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial" (fl. 928), conforme art. 24 da LINDB.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 984/993.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 942/962, com juízo negativo de admissibilidade à fl. 999.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso dos autos, observa-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal em tela com base no entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 294 (cf fls. 776/780 e 901/902).<br>Da leitura do relatório antes realizado, pode-se verificar que a tese recursal de negativa de prestação jurisdicional, bem assim a relativa à pretensa violação aos arts. 6º, 14, 277, 317, 318, 485, IV, 486, 488, 493 do CPC e 24 da LINDB, mostram-se intrinsecamente ligadas à questão que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo.<br>Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, inclusive quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ficando afastado o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.".<br>Nessa intelecção:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.099/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido de que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS à luz do entendimento firmado no Tema 1.099 do STF (Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.692/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>É assente no STJ o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl 38.928/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 21/8/2020).<br>No caso, a Corte estadual decidiu a controvérsia acerca da alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP - Tema 294/STJ), cf. fls. 776/780 e 901/902.<br>Assim, escorreito o decisum agravado ao pontuar que, já tendo sido aplicado ao caso o posicionamento consolidado pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fica prejudicada a análise da matéria suscitada no presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018.)<br>Ressalte-se, ainda, que o STJ firmou o entendimento de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).<br>Outrossim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl 36.476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/03/2020).<br>Registre-se, en passant, que tal compreensão se alinha àquela albergada pelo Supremo Tribunal, que, de sua parte, no tocante à repercussão geral, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019, g.n.).<br>Por fim e a latere, registre-se que "a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência" (AgInt no REsp 1.931.953/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021). No mesmo sentido, ainda: EDcl no AgInt no AREsp 2.365.195/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e EDcl no AgInt no AREsp 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Realmente, no caso, os pontos ora tidos por olvidados (" i  conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, com base no princípio da economia processual; ou  ii  extinção do processo sem resolução de mérito, ambas com o objetivo de viabilizar a discussão do mérito pelo meio adequado  ação anulatória " - fl. 1.084) foram trazidos no apelo raro como omissões não saneadas pela instância ordinária, a justificar a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, bem como fundamentos para as suscitadas violações aos arts. 6º, 277, 317, 318, 485, IV, 486, 488 e 493 do CPC, questões que, como mencionado alhures, não lograram ultrapassar a barreira de cognoscibilidade por serem intrinsecamente ligadas ao que foi decidido pela Corte Regional com amparo em recurso representativo da controvérsia. Logo, não há como tachar o decisum embargado de omisso a esse respeito.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.