ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem - art. 927, III, e §3º, do CPC - não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, tendo em vista que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estand o revogado o artigo correspondente, pelo que ressai nítida a deficiência de fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lactalis Do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., desafiando decisão de fls. 398/400, integrada pela decisão de fls. 416/418, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em relação à matéria referente ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a Vice-Presidência da Corte Regional negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC, ao entendimento de que a Turma julgadora do TRF da 3ª Região decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1079/STJ, razão pela qual prejudicada a análise do recurso especial no ponto; e (II) em relação à alegada violação ao art. 927, III, e §3º, do CPC, incide a Súmula 284/STF, porquanto o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal em relação ao teto das contribuições INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e FNDE e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) houve equívoco manifesto de premissa, pois houve admissão parcial do recurso especial quanto à aplicação do art. 4º da Lei 6.950/1981 às contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079/STJ; (ii) "o acórdão de origem, ao aplicar o entendimento firmado no referido tema às contribuições que foram expressamente dele excluídas, viola diretamente o precedente e, por conseguinte, o art. 927, III do CPC" (fl.428), logo, é inaplicável à espécie a Súmula 284/STF; e (iii) a iminente afetação da controvérsia à sistemática de recursos repetitivos justifica a necessidade de sobrestamento do processo.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl.427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem - art. 927, III, e §3º, do CPC - não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, tendo em vista que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estand o revogado o artigo correspondente, pelo que ressai nítida a deficiência de fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte embargante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Lactalis Do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticinios Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 331):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. 1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente. 2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao te to de vinte salários". 3. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos.<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 927, III, e §3º, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) "o acórdão contrariou o limite de 20 salários- mínimos estabelecido no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, plenamente aplicável às bases de cálculo das contribuições de terceiros destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e FNDE. Por isso, a Recorrente interpõe o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da CF, visando à reforma parcial do referido acórdão" (fl. 344) e (II) "a leitura dos acórdãos proferidos no âmbito do repetitivo (REsp nº 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR) deixa claro que a Primeira Seção do STJ optou, expressamente, por limitar o escopo do Tema repetitivo nº 1.079 tão somente às contribuições destinadas ao custeio dos SESI, SENAI, SESC e SENAC" (fl. 357), não incluindo as contribuições INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e FNDE.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 389/395).<br>A Vice-Presidência do Tribunal local negou seguimento ao recurso em relação ao Tema 1.079 do STJ e admitiu o apelo relação ao remanescente (fls. 372/373).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente,  no  que se refere à tese de que  o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 - Tema 1.079 do STJ,  deixo  de  conhecer  do  recurso,  porquanto  a  vice  Presidência  da  Corte  Regional  negou  seguimento  ao  apelo  raro  observando  o  rito  previsto  no  art.  1.030,  I,  b,  do  CPC.<br>No  que  remanesce,  em relação à alegada violação ao art. 927, III, e §3º, do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal em relação ao teto das contribuições INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e FNDE e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu que "Em que pese a tese do Tema 1.079 seja relativa às contribuições do "Sistema S", aplicam- se as razões de decidir também às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros" (fl. 329), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Conforme consignado, no tocante à matéria referente ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a Vice-Presidência da Corte Regional negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC, ao entendimento de que a Turma julgadora do TRF da 3ª Região decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1.079/STJ, razão pela qual prejudicada a análise do recurso especial no ponto.<br>Lado outro, no que se refere à tese de que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos prevista no art. 4º da Lei 6.950/1981 às contribuições INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e FNDE, pelo que invocada violação ao inciso III e §3º do art. 927 do CPC, o recurso especial não comporta trânsito.<br>Com efeito, a Corte local concluiu que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, tendo em vista que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.<br>Todavia, nas razões do apelo raro, a parte ora agravante não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os referidos fundamentos adotados pela Corte a quo, eis que ausente o comando suficiente do inciso III e do § 3º do art. 927 do CPC -, únicos dispositivos invocados como malferidos nas razões recursais em recurso especial interposto apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional -, para modificar a aludida conclusão. Nesse panorama, escorreita a aplicação da Súmula 284/STF.<br>A propósito (g.n.):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. ART. 22 DA LEI 9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. ART. 16, V, DA LEI 7.713/95. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>2. O § 4º do art. 22 da Lei 9.249/95, em coerência com o contexto tratado no caput, se refere à operação que verte o patrimônio da pessoa jurídica aos seus sócios, e não à operação porventura subsequente, de alienação, por parte destes, a terceiros.<br>3. É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento.<br>5. No caso, o recurso especial deixou de combater o fundamento segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a hipótese do inciso V art. 16 da Lei 7.713/88 é reservada a "caso de fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes autos". Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.645.365/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL OU PRATICADO COM ABUSO DE PODER. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DA LEI 1.533/51. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, como no caso dos autos.<br>2. As conclusões da Corte de origem a respeito da ausência de ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder, bem como acerca da inexistência de demonstração de lesão a direito líquido e certo, não são passíveis de revisão pelo STJ, porque implicariam em exame do conjunto fático-probatório dos autos, que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. O art. 1º, caput, da Lei 1.533/51 (atual art. 1º da Lei 12.016/09), possui comando genérico, ou seja, não ampara a tese defendida no recurso especial e não infirma os fundamentos do acórdão recorrido. De fato, ao se limitar a estipular a proteção de direito líquido e certo por meio de mandado de segurança, não é possível extrair dessa norma qualquer posicionamento acerca dos requisitos para a concessão do pretendido creditamento de ICMS.<br>Desse modo, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 180.166/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 17/5/2013.)<br>Assim, de rigor a manutenção da decisão ora recorrida.<br>Por fim e a latere, impende ressaltar que a indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.188.955/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; e AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.