ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA CBTU. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Júlio César Barreto Silva contra decisão que negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (I) em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, II, 37, caput, 49, V e XI e 84, IV, da Constituição Federal; (II) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada; (III) e, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "contudo, permissa venia , diversamente do entendimento adotado pelo i. Relator, o v. acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com a jurisprudência desse c. STJ. Senão, veja-se:  ..  resta caracterizado o dissenso jurisprudencial a ensejar o manejo do presente recurso especial, haja vista que o e. TRF da 1ª Região posicionou-se no sentido " ..  pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.186/91  .. " e que " ..  A aludida interpretação se mostra razoável, refletindo o espírito da lei, notadamente porque a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) e os ferroviários em atividade, evitando qualquer decréscimo salarial  .. ". (grifo) Lado outro, em franca divergência, esse c. STJ entende que " ..  o direito à aposentadoria do recorrente possui natureza previdenciária não necessariamente relacionado com a extinção de todos vínculos empregatícios - de natureza eminentemente trabalhista. Ademais, a finalidade da complementação de aposentadoria se insere no contexto do próprio benefício previdenciário e não de uma eventual atividade laboral do segurado. Logo, a completa inatividade do ex-empregado da antiga RFFSA não pode ser considerado requisito da complementação  .. " e que " ..  a limitação reconhecida pelo Tribunal de origem não encontra guarida nos contornos determinados pelo legislador. Vê-se, por exemplo, da redação do art. 2º da Lei n. 8.186/1991, que o padrão da complementação é a "remuneração do pessoal em atividade" e não a "remuneração que a pessoa teve em atividade". Portanto, a criação da inatividade como requisito para a complementação é uma inovação não prevista em lei. Desse modo, tem-se que esse requisito é indevido por violação do princípio da legalidade" (fls. 362/368).<br>No mais, reitera as razões do apelo especial.<br>Impugnação às fls. 398/402.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA CBTU. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. Precedente.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento.<br>De início, como asseverado no decisum alvejado, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 212/215):<br>1. A sentença não merece reparos.<br>2. A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.<br>3. A Lei nº 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei nº 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei nº 6.184/74. O benefício foi posteriormente estendido pela Lei nº 10.478/2002 para os ferroviários admitidos até . 21/05/1991 4. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.<br>5. Acerca dos requisitos para a complementação de aposentadoria, a Lei nº 8.186 /91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) assim dispõe, no que interessa:<br> .. <br>6. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.186/91.<br>7. A aludida interpretação se mostra razoável, refletindo o espírito da lei, notadamente porque a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) e os ferroviários em atividade, evitando qualquer decréscimo salarial.<br>8. Diante desse quadro, estando o impetrante trabalhando junto a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, não faz jus à complementação de aposentadoria. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados desta Corte:<br> .. <br>10. Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>É o voto.<br>De fato, o aresto recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada.<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. FERROVIÁRIO APOSENTADO QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta 1ª Turma, no sentido de ser indevida a complementação de aposentaria prevista na Lei 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada. Precedente.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.279/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>De outro lado, de acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>Nessa linha, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao recurso, sob os seguintes pilares: (I) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, II, 37, caput, 49, V e XI, e 84, IV, da Constituição Federal; (II) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida a complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991 quando, não obstante aposentado, o ferroviário continuar em atividade, porquanto nessa hipótese não existirá defasagem remuneratória a ser compensada; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstada a insurgência excepcional pela alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente não desenvolveu argumentação específica quanto à assertiva de que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional.<br>Assim, quanto ao ponto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada.<br>Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.