ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. QUESTÕES REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.550.182/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vera Beatriz Vargas Furlan  desafiando a decisão de fls. 1.172/1.175, que declarou prejudicada a análise de seu recurso especial, uma vez que inexistiriam questões autônomas remanescentes a serem apreciadas após o juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem à luz dos Temas de Repercussão Geral n. 475 e 1.170/STF e do Tema Repetitivo n. 905/STJ, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Em apertada síntese sustenta a parte agravante que "a preliminar de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela Autora é alheia ao conteúdo desses temas", especialmente porque "a presente insurgência não se confunde com o mérito da controvérsia material discutida nos autos, mas se volta especificamente à ausência de enfrentamento de questões essenciais pela Corte regional, e delineadas no apelo extremo da Autora, o que enseja vício processual" (fl. 1.187).<br>Nesse sentido, argumenta que (fls. 1.188/1.189):<br> ..  a manifestação tardia do Ente público sobre a taxa de juros empregada pela parte autora no cálculo do saldo do incontroverso evidencia a preclusão da matéria. Desse modo, reabrir a discussão implicaria em nítida ofensa aos arts. 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507, 508, 1.000, do CPC/2015.<br>A Corte regional, contudo, em mais de uma oportunidade quedou-se silente a respeito dos referidos aspectos.<br>Ora, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal a quo foi omisso quanto aos fundamentos formulados pela parte autora, aptos a evidenciar, de forma concreta, a preclusão da discussão referente à redução dos juros moratórios nos termos pretendidos pela Executada, eis que se limitou a dizer que "a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas nos presentes embargos de forma clara e suficientemente fundamentada, inexistindo as omissões apontadas" (e-fl. 661).<br>Conforme se extrai do excerto supratranscrito, foram adotados fundamentos genéricos e inespecíficos para rejeitar os aclaratórios da Exequente. Nada substancial foi dito em relação às omissões objetivamente apontadas, o que ensejou, de forma justificada, a interposição do recurso especial.<br>Está caracterizada, portanto, ofensa ao Texto Constitucional, na parte em que dispõe sobre os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, e da fundamentação das decisões judiciais, previstos nos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, assim como aos arts. 489, §1º, e 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a patente negativa de prestação jurisdicional perpetrada pelo Egrégio Tribunal Regional.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado.<br>Sem impugnação (fl. 1.197).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. QUESTÕES REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.550.182/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta provimento.<br>No recurso especial foi apontada violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC (correspondentes aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973), pois o Tribunal a quo (fls. 706/707), " ..  mesmo à vista de embargos declaratórios, não se manifestou sobre":<br>A) O vilipêndio aos arts. 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507, 508, 1.000, do NCPC/15 - com correspondência nos arts. 128, 183, 282, III, 294, 460, 473, 474, 503, parágrafo único e 741, V, do CPC/73 -, em razão da desconsideração da existência de PRECLUSÃO no que toca à redução dos juros moratórios à razão de 6% a. a. a partir da edição da MP nº 2.180-35/2001, porquanto não impugnada pela parte executada nos cálculos inaugurais, atualizados até 01/08/2003;<br>B) no mérito, primeiro a impossibilidade de alteração dos critérios de atualização monetária da dívida, em razão da existência de COISA JULGADA formada no título executivo militando em favor daqueles utilizados pela parte exequente para instruir sua execução;<br>C) a impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no art. 5º da Lei n.º 11.960/09, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, havida no âmbito da ADI nº 4.357/09, sem que tenha ocorrido, no aspecto, modulação de efeitos.<br>b) arts. 141, 223, 319, III, 329, I, 492, 507, 508 e 1.000, parágrafo único, do novo CPC (correspondentes aos arts. 128, 183, 282, III, 294, 460, 473, 474 e 503, parágrafo único e 741, V, do CPC/1973), ao argumento de que: (i) a questão concernente aos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação está preclusa, uma vez que "a executada deixou de postular a redução da taxa de juros quando da oposição dos embargos do devedor. Ressalte-se que os cálculos que instruíram o feito executório estavam atualizados até 01/08/2003, ou seja, momento em que já se encontrava plenamente vigente a MP 2.180-35/2001, motivo pelo qual, qualquer irresignação com relação à taxa de juros aplicada na conta exequenda deveria ter sido objetada no bojo dos embargos à execução" (fl. 710); (ii) existência de coisa julgada a respeito de tais consectários legais.<br>Quanto à questão de fundo, alegou ainda que " h á de ser afastado o critério fixado pela Corte Regional no que toca à atualização monetária das diferenças vencimentais a que faz jus a parte exequente. É que o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que estabeleceu que "Nas condenações impostas à Fazenda Pública,  .. , haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", é amplamente inconstitucional. É o que foi reconhecido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, realizado na Sessão Plenária de 13 de março de 2013, com acórdão publicado no DJe em 26 de setembro de 2014" (fl. 729).<br>Pois bem.<br>Ao contrário do que aduz a insurgente, a tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC (correspondentes aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973) fica prejudicada, visto que, após o julgamento dos embargos de declaração (fls. 660/663), o Sodalício Regional novamente se manifestou nos autos, quanto ao mérito da controvérsia, por ocasião do juízo negativo de retratação (fls. 892/901), sendo que esse acórdão foi posteriormente integrado em novos embargos de declaração (fls. 917/924).<br>Por sua vez, as teses de preclusão e coisa julgada, suscitadas pela parte agravante acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre a condenação, encontram-se abarcadas pelos temas de repercussão geral e repetitivo que ensejaram a inadmissão do recurso especial.<br>Destarte, inexistem questões remanescentes a serem apreciadas.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à questão discutida nos autos coincidente com aquela decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 379 da Repercussão Geral (RE 605.552 RG/RS) a saber, "Imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação". Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.<br>2. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, porque coincide com aquela tratada no repetitivo. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.240.716/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 6/11/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 17/9/2012; AgRg no AREsp 504.301/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014; e Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.182/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.