ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IMPROBIDADE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "houve expresso enfrentamento da possibilidade de substituição do imóvel tornado indisponível por seguro-garantia. Não obstante, o Tribunal a quo indeferiu tal pleito, por entender Desta feita, não há como prover o Recurso Especial por violação ao art. 1.022 do CPC, quando o que ocorreu, de fato, foi o não acolhimento das teses defendidas pelo embargante  que, evidentemente, não perfaz omissão, contradição ou erro material.  ..  o Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público foi provido, sendo clara e expressamente rechaçada a substituição dos bens, com o oferecimento de seguro-garantia, pela inadequação para caucionar a pretensão ministerial, em razão da insegurança decorrente da existência de prazo de vigência na apólice de seguro.  ..  é plenamente verificável nos autos que toda a presente cadeia recursal decorre do indeferimento da substituição requerida pelo agravado, e não do não enfrentamento de tal possibilidade legal. Impossível, portanto, o provimento do Resp por violação ao art. 1.022 do CPC  .. " (fls. 234/238).<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 246/253.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IMPROBIDADE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido.<br>Como asseverado no decisum, a Corte estadual foi oportunamente instada, por meio de embargos de declaração (fls. 60/66), a se manifestar sobre a tese referente à aplicação, ao caso em testilha, do art. 16, § 6º, da Lei n. 8.249/1992, introduzido pela Lei n. 14.230/2021 (especificamente no que respeita à substituição da indisponibilidade de imóvel por seguro-garantia).<br>O Tribunal amazonense, no entanto, apesar de fazer menção ao dispositivo legal que fundamentou a alegação da embargante, quedou-se silente quanto à tese segundo a qual, diante do novo panorama normativo inaugurado pela Lei n. 14.230/2021, seria possível a substituição do imóvel tornado indisponível por seguro-garantia.<br>Está correta, pois, a decisão, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(AREsp n. 1.553.983/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.