ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Municí pio de Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 641/647, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) não cabe invocar violação à norma constitucional via insurgência especial; (III) incidência do Enunciado n. 356/STF; e (IV) aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC pela Corte de origem (fls. 662/663):<br>Foram ignorados os seguintes pontos, imprescindíveis à correta definição da controvérsia e cuja alegação de ausência de enfrentamento não revela mero inconformismo: a) Os requisitos legais objetivos para configuração da responsabilidade subsidiária** previstos no art. 71 da Lei 8.666/93, notadamente a necessidade de demonstração da incapacidade patrimonial do ente descentralizado (Fundação Rio-Águas) para arcar com suas obrigações, requisito este que não foi sequer analisado pelo Tribunal, que equivocadamente aplicou responsabilidade solidária inexistente na legislação de regência; b) A ocorrência da prescrição quinquenal** prevista no Decreto-Lei 20.910/32, vez que entre a emissão da nota fiscal (26/11/2012) e o ajuizamento da ação transcorreu prazo superior a cinco anos, sendo que o simples reconhecimento pela Fundação Rio-Águas não tem o condão de interromper a prescrição em relação ao Município, ente diverso da Administração Pública Direta, argumento este que permaneceu completamente ignorado pelo julgador mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>Quanto "à Súmula 07 do STJ, sua não subsunção ao caso se manifesta pela circunstância de que todas as violações à legislação federal apresentadas derivam ou de direta interpretação dada à lei, ou seja, questão de direito, ou de equivocada interpretação jurídica dada ao quadro fático já estabelecido e moldado pelas instâncias ordinárias" (fls. 664/665).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 674/677.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo ficou assim amparado (fls. 274/278):<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição decidiu no sentido de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do Município Réu para responder aos termos da ação, uma vez que a Fundação Ré, possui autonomia administrativa e financeira própria, não podendo a Municipalidade ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações contratuais firmados por aquela.<br>Cabe, inicialmente, fazer distinção entre a responsabilidade solidária e a subsidiária da Administração Publica Direta em razão de inadimplemento contratual das pessoas jurídicas descentralizadas, tais com as autarquias, fundações, e, empresas públicas.<br>Em relação a responsabilidade solidária, é sabença que deve ser observada a regra do art. 71, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93, sendo incabível tal tipo de responsabilidade pela administração pública por contratos celebrados pelas pessoas jurídicas descentralizadas.<br> .. <br>Pois bem, de acordo com tal regramento não pode a Administração Pública ser responsável de forma solidária pelo inadimplemento contratual de seus órgãos descentralizados, os quais possuem autonomia administrativa e financeira próprias, salvo nos encargos previdenciários. Não se olvide, também, que o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que nos casos de indenização por verbas trabalhistas a Administração Pública Direta responde solidariamente.<br>Quanto a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta, evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações, respondem por estas, somente podendo ser afastada caso demonstre a inexistência de nexo causal e culpa.<br>In casu, se observa dos documentos acostados aos autos que o contrato firmado entre as partes litigantes foi de prestação de serviço. Restou acostado aos autos um Ofícios (índice 56), onde o Presidente da Fundação Rio-Águas informa que:  .. <br>Se observa pelo que consta no aludido documento que a Municipalidade através da Resolução Conjunta SMS/SMO nº 38 de 22 de agosto de 2002, se comprometeu, por Suas Secretarias efetuar o pagamento dos serviços prestados pela contratada, ora Autora.<br>Tem-se, assim, que o Município Réu abriu mão das vantagens previstas no art. 71, § 1 da Lei nº 8.666/93, se responsabilizando pelos pagamentos das obrigações assumidas pela Fundação Rio-Águas.<br>O magistrado de primeiro grau não deu a correta solução ao declarar a ilegitimidade passiva ad causam da Municipalidade para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que o Autor apresentou documentos robustos aos autos comprovando a responsabilidade daquele em relação ao inadimplemento do pagamento das obrigações assumidas pela Fundação Ré.<br>Com a apresentação da defesa, com as provas e alegações constantes dos autos, o magistrado de primeiro grau de jurisdição deveria ter decidido sobre a procedência ou improcedência do pedido autoral em relação à Municipalidade Ré e não ter declarado sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da ação.<br>A Municipalidade não trouxe aos autos provas robustas de que tenha efetuado o pagamento das faturas emitidas, nos moldes em que se comprometeu, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do CPC.<br>A parte Autora, por sua vez, trouxe aos autos provas robustas que comprovam o nexo de causalidade e danos sofridos, devendo, portanto, ser ambos os Réus condenados ao pagamento dos valores cobrados pela parte Autora.<br>EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para reformar em parte a sentença e condenar os Réus de forma solidária ao pagamento dos valores cobrados pelo Autor, nos moldes fixado na sentença. Tendo em vista que o Autor sagrou-se vencedor nos seus pedidos, condena-se os Réus ao pagamento da verba honorária fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação. Por força do disposto no art. 85, §§ 1º e 11, majora- se a verba honorária para 15% (quinze por cento). Condena-se os Réus, também, ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo Autor.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fl. 317):<br>Quanto a questão da responsabilidade seja subsidiária ou solidária a ser aplicada ao caso, equivoca-se o embargante. O Acórdão, inicialmente, trouxe a distinção entre os tipos de responsabilidade e depois expôs a situação do caso concreto, qual seja, que a Municipalidade através da Resolução Conjunta SMS/SMO nº 38 de 22 de agosto de 2002, se comprometeu, por suas Secretarias efetuar o pagamento dos serviços prestados pela contratada, ora Autora. Assim, o Município Réu abriu mão das vantagens previstas no art. 71, § 1 da Lei nº 8.666 /93, se responsabilizando pelos pagamentos das obrigações assumidas pela Fundação Rio- Águas.<br>Logo, nesse ponto, não há qualquer vício a ser sanado.<br>No que tange à omissão quanto a análise da prescrição, a mesma, realmente, restou configurada. O que passo a fazer nesse momento.<br>Ao contrário do que alega o embargante, a prescrição não restou configurada. A nota fiscal objeto da demanda foi emitida em (fl.52) e o documento26/11/2012 de fl. 56, no qual o presidente da Rio Águas reconhece que a Municipalidade se comprometeu, por Suas Secretarias efetuar o pagamento dos serviços prestados, de acordo com a Resolução Conjunta SMS/SMO nº 38/02, data de 30/11/2016.<br>Logo, a ação foi proposta dentro do prazo legal.<br>Dessarte, observa-se, pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a afirmada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>Nesse passo, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>A propósito, vale destacar do acórdão recorrido, os fundamentos de que " a  parte Autora, por sua vez, trouxe aos autos provas robustas que comprovam o nexo de causalidade e danos sofridos, devendo, portanto, ser ambos os Réus condenados ao pagamento dos valores cobrados pela parte Autora" (fl. 278); bem como de que, " a o contrário do que alega o embargante, a prescrição não restou configurada. A nota fiscal objeto da demanda foi emitida em (fl.52) e o documento 26/11/2012 de fl. 56, no qual o presidente da Rio Águas reconhece que a Municipalidade se comprometeu, por Suas Secretarias efetuar o pagamento dos serviços prestados, de acordo com a Resolução Conjunta SMS/SMO nº 38/02, data de 30/11/2016" (fl. 317).<br>Dessa forma, é imperioso dizer que o apelo nobre não pode ser conhecido, tendo em vista que, de fato, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL DANOS AO MEIO AMBIENTE E À ORDEM URBANÍSTICA DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE, À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RISCO DE DESLIZAMENTO E ESCORREGAMENTOS GEOLÓGICOS NA COMUNIDADE NOVA MARACÁ NO BAIRRO TOMÁS COELHO. ÁREAS DE ALTO E MÉDIO RISCO. POSSIBIIDADE EXCEPCIONAL DE O PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DOS TRÊS APELOS APLICANDO AS REGRAS DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REEXAME NECESSÁRIO. NESTA CORTE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Como é cediço, por imposição constitucional, a preservação do meio ambiente, a promoção de programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico são matérias de competência comum dos entes federativos, tratada em dois dispositivos centrais: o art. 23 e o art. 24. No primeiro, a Carta Política de 88 enumera a competência administrativa, atribuindo ao legislador o encargo de definir as tarefas que serão destinadas a cada ente federativo e delimitar a esfera de atuação de cada um deles. Já no art. 24, traça a competência legislativa concorrente, ou seja, competência unicamente normativa, de âmbito logicamente diverso do alcançado no dispositivo anterior. Daí não ser possível confundir competência de natureza administrativa com a de natureza legislativa, como frequentemente fazem o Estado do Rio de Janeiro e o Município. No exercício da competência legislativa, a União editou, em 2012, a Lei nº 12.340/2012, cujo parágrafo 2º do art. 3º-A ainda pende de regulamentação. Diante da lacuna normativa, caberá ao Município do Rio de Janeiro desenvolver ações de prevenção em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação, exteriorizadas nas medidas administrativas pretendidas pelo Ministério Público. Não se pretende sustentar, por óbvio, que o interesse a ser tutelado pertence, exclusivamente, à municipalidade, até porque eventual deslizamento de terra repercutirá no Estado e mesmo em nível nacional. O que se quer registrar é que o comando constitucional do inciso I do art. 30, conjugado com o art. 23, VI e IX, confere competência ao Município para adoção de medidas de interesse local. Omitindo-se no dever constitucional, o Estado deverá ser chamado a atuar, solidariamente, condição jurídica que legitima sua presença no polo passivo da demanda e justifica a sua condenação. Em recente julgado (2014), o STF firmou posição no sentido de que, em hipóteses de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstas no art. 23, VI e IX, da Carta Magna, reconhece-se a responsabilidade solidária do Estado- Membro como decorrência direta do texto constitucional."<br>III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 801.720/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Outrossim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.9.2016). In casu, não há falar em cerceamento de defesa.<br>3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Atinente à legitimidade da Rio Paraná S.A, a Corte local pontuou (fls. 440-441, e-STJ): "Não vislumbro a ilegitimidade ativa da exequente, arguida pela agravante. A Rio Paraná Energia S. A. não é parte estranha nos autos, pois, como reconhece a própria agravante, ela já havia sido admitida como assistente litisconsorcial na fase de conhecimento (v. fls. 380 na origem), na condição de sucessora da CESP na exploração da Usina, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 109 do Código vigente. E o § 3.º do mencionado artigo 109 é claro ao dispor que "Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". A alegação de que o leilão envolveu apenas a ".."exploração" e não a gestão do Patrimônio de uma empresa de Sociedade de Economia Mista" ignora o teor do artigo 31, inciso VII, da Lei n.º 8.987/1995, claro ao prever como incumbência da concessionária ".. zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente". Tampouco convence o argumento de que a agravada não comprovou exercer de fato a posse da área, pois é fato notório que o contrato de concessão se encontra em execução e, portanto, está na posse da exequente, que atualmente é a pessoa interessada no cumprimento do julgado. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela CESP na ação demarcatória, confirmada em grau recursal, se deve ao fato de que ela "ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do bem", conforme decidido no v. acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 2185564-23.2020.8.26.0000, e não interfere na legitimidade da assistente litisconsorcial para a promoção do cumprimento de sentença".<br>5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>6. No que tange ao suposto cerceamento do direito de defesa, cumpre transcrever este trecho do decisum (fls. 441-444, e-STJ): "Quanto ao mérito recursal, a parte agravante afirma que a hipótese dos autos se enquadraria na previsão do artigo 525, § 1.º, incisos III e VII, que admitem impugnação ao cumprimento de sentença fundada em "III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação" e em "VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Para tanto, argumenta que haveria graves entraves quanto à apuração da efetiva área a ser reintegrada, pois está pendente o julgamento da ação demarcatória n.º 1005968-58.2019.8.26.0024, "a qual é discutida o real marco para aferição da faixa de segurança, diante da imprecisão dos marcos estabelecidos quando da construção da barragem, ainda na década de 60, os quais sequer foram georreferenciados, ainda que tal seja uma obrigação da permissionária" (fls. 9). Acrescenta que figura como ré na ação civil pública n.º 0002067-08.2012.4.03.6107, em tramite na Justiça Federal, versando sobre recomposição da área de preservação permanente, que coincidiria com a área objeto da possessória, ponderando que o laudo pericial produzido naquela ação seria divergente do que embasa o cumprimento de sentença, a configurar flagrante insegurança jurídica no que concerne a sua extensão.<br>Pondera que ".. Enquanto no presente processo apurou-se uma invasão de 2.807,73m , na Ação Civil Pública chegou-se a conclusão que a área invadida seria de 1.511,22m , ou seja,1.296,51m  menor que a pretendida no presente caso" (fls. 10) e que ,portanto, ".. a melhor solução é designar perícia nos presentes autos ou aguardar a solução da ação demarcatória 1005968-58.2019.8.26.0024,evitando-se prejuízos para ambas as partes". Malgrado o esforço argumentativo da agravante, não se vislumbra qualquer justificativa para obstar o cumprimento do julgado. A pretensão de convolar o cumprimento de sentença liquidação de título judicial não se justifica, pois o título judicial transitado em julgado foi expresso ao reintegrar a autora ".. na posse que lhe foi esbulhada, observando-se, para cumprimento da ordem, a área dimensionada no levantamento planialtimétrico de fl. 301". Conforme consignado anteriormente, a r. sentença é líquida, tendo sido produzida a prova pericial na fase de conhecimento justamente para identificação das benfeitorias que se localizavam dentro da área demarcada pela cota 283,50m. A produção de nova perícia resultaria em violação à coisa julgada, sendo evidente a tentativa rediscutir a lide e modificar a sentença que a julgou. Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:<br> .. <br>O título judicial é exequível e exigível. Não se verifica, ademais, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição superveniente à sentença. Eventual injustiça da decisão exequenda não é fundamento suficiente justificar a desconsideração da coisa julgada. Não bastasse, ainda que fosse possível superar a coisa julgada, tenho que não está demonstrado nos autos o equívoco na delimitação da área a ser reintegrada. A alegação de que o laudo pericial "não determina precisamente as interferências" ignora completamente o levantamento planialtimétrico que integra o laudo, que demonstra com clareza quais edificações e benfeitorias estão localizadas abaixo da cota que delimita a borda do reservatório da Usina (fls. 154/155 na origem; fls.357/358 do processo n.º 0006780-35.2010.8.26.0024)".<br>7. Observa-se que, na hipótese dos autos, a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige reexame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Quanto à tese da ilegitimidade passiva ad causam, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar o acórdão recorrido, que, ante a necessidade de produção de prova, decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade para a verificação da responsabilidade tributária de sócio cujo nome consta da CDA.<br>4. Com relação à tese da prescrição, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a conclusão pela ocorrência e sua eventual alteração depende do reexame do acervo probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.524/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO COM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO DA MUNICIPALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE<br>A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possível ilegitimidade do Ente Municipal em figurar no pólo passivo de demanda em que se discute o pagamento de verbas de natureza trabalhista e descontos previdenciários ditos indevidos.<br>2. O exame acerca da alegada ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão/PE, tal como enfrentada a questão pelas instâncias ordinárias e colocada pelo ora recorrente, exigiria, não só o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos, mas também a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no AREsp. 681.115/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015 e AgRg no AREsp. 653.590/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.3.2015.<br>3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 316.325/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 10/5/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.