ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO COLETIVA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. "Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 2.013.213/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisório de fls. 187/192, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que (i) inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Sodalício de origem e, no mérito, que (ii) a hipótese dos autos comportava o manejo do subjacente agravo de instrumento.<br>Insiste a parte agravante na tese segundo a qual a interposição de agravo de instrumento importou em erro grosseiro, uma vez que "a decisão guerreada resolveu o procedimento autônomo de habilitação, pondo fim ao processo", de sorte que, "considerando-se que o ato judicial atacado põe fim ao procedimento autônomo de habilitação, não há dúvida quanto ao cabimento de Apelação" (fl. 199).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado.<br>Impugnação às fls. 204/215.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO COLETIVA. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. "Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 2.013.213/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>O subjacente agravo de instrumento foi interposto pela parte ora agravada contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos Autos n. 0817201-87.2021.4.05.8300, que rejeitou liminarmente o pedido de habilitação formulado no cumprimento de sentença coletiva movido pelo Sindicato Nacional (Processo n. 0002762-47.1997.4.05.8300).<br>O Tribunal a quo concluiu pela adequação da via eleita a partir da compreensão de que o decisório atacado resolveu um incidente processual de natureza interlocutória. A propósito, confira-se (fls. 53/55):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELLY MACHUK FESNADES E TÂNIA MACHUK FESNADES em face da UNIÃO FEDERAL, a desafiar decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do processo n. 0817201-87.2021.4.05.8300, indeferiu liminarmente a habilitação da parte sucessora, sob o fundamento de decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o falecimento da parte sucedida e o ajuizamento do pedido de habilitação, id. 4058300.21177849.<br> .. <br>Em relação ao erro grosseiro suscitado pela parte agravada.<br>É cediço que a interposição de recursos se submete a condições de procedibilidade recursal, chamadas pressupostos recursais, ou, conforme classificação pela doutrina, pressupostos objetivos e subjetivos, os quais deverão ser preenchidos concomitantemente, sob pena de inadmissibilidade do recurso.<br>No caso vertente, do não cabimento/inadequação/impertinência do recurso, pressuposto que é objetivo, suscitado pela União, a justificar sua inadmissibilidade, não merece prosperar, por entender cabível o manejo da presente via, eis que a "decisão judicial" guerreada, sobre habilitação de sucessores, conquanto tenha posto termo a um processo judicial, encerra questão de natureza interlocutória, conforme se passa a expor.<br> .. <br>Decorrência dos princípios da boa-fé processual, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, o princípio da fungibilidade recursal tem sua aplicabilidade a depender - consoante a doutrina e a Jurisprudência - da constatada existência de "dúvida objetiva", razoável, ou, em outros termos, inexistência de "erro grosseiro", injustificável, como critério de aferição do ventilado erro incorrido pelo sujeito processual ao manejar um recurso, e assim se poder concluir quanto à (im)possibilidade de sua admissão por outro.<br>A respeito do tema da fungibilidade, interessante observar, para uma visualização mais abrangente da questão, entendimento do STJ, segundo o qual "o conceito de dúvida objetiva, para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pode ser relativizado, excepcionalmente, quando o equívoco na interposição do recurso cabível decorrer  hipótese a seguir não cogitada neste processo  da prática de ato do próprio órgão julgador". (STJ. 2ª Seção. EAR Esp 230.380 - RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/09/2017 (Info 613).<br>(Grifos nossos)<br>De fato, cuida-se a habilitação de um incidente vinculado ao processo principal, conforme dispõe o art. 689 do CPC, in verbis:<br>Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.<br>Também há que se observar que o art. 692 do CPC expressamente determina que a habilitação dos sucessores da parte falecida se dá por meio de sentença: "Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos."<br>Sucede que não foi essa a hipótese dos autos, na medida em que o Juízo de primeiro grau liminarmente rejeitou o pedido formulado no que ele mesmo denominou de "procedimento" de habilitação (fl. 10).<br>Tal situação, por si só, já autoriza a aplicação do principio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ANTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2 . Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.213/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024, grifo nosso.)<br>A corroborar tal compreensão há, ainda, o fato de que a resolução desse incidente de habilitação não encerrou o feito principal (execução), motivo pelo qual não há falar em inadequação do subjacente agravo de instrumento.<br>Sobre o tema, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de qu e, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.