ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por W3 Indústrias Reunidas S.A. em face de acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO.<br>1. O decisum recorrido, ao dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, não destoou do entendimento deste colegiado, no sentido da "impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver contradição no julgado embargado, asserindo que "o processo originário (mandado de segurança coletivo) o qual deu origem ao cumprimento de sentença certificou o trânsito em julgado em relação ao tema 69 do STF" (fl. 283) e que "nesta oportunidade não está a se solicitar a certificação de trânsito parcial, (porque esta já foi feita) mas sim a possibilidade de fruição do direito perseguido na ação mandamental coletiva (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins)" (fl. 283). Refere, também, existir omissão no decisum alvejado "no tocante à possibilidade de trânsito por capítulos expressa no IRDR 18 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, referendada pelo Superior Tribunal de Justiça através do AgInt no Recurso Especial nº 1.924.765/RS e ratificada através do Tema nº 28 (Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP), em Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal" (fl. 284).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 299).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais mantido o decisório unipessoal que deu provimento ao apelo raro fazendário, reconhecendo a inviabilidade, na espécie, de cumprimento parcial da sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública - no tocante à não inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS/Cofins -, haja vista ainda pender o trânsito em julgado para com o outro pedido formulado na actio mandamental coletiva relativo à inclusão do ISS na base de cálculo de PIS/Cofins.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 268/273 - g.n.):<br>A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 191/193):<br>Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 50):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 88/90.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 502, 534 e 535 do CPC. Sustenta, em resumo, que "o trânsito em julgado da ação judicial constitui conditio sine que non para o cumprimento do título judicial, inclusive para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não havendo que se falar em cumprimento parcial de sentença em desfavor da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado" (fl. 120).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 145/164.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 185/189, opinando pelo provimento do recurso especial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece prosperar.<br>De início, destaca-se a seguinte fundamentação do aresto impugnado (fl. 52):<br>Pelo que se vê dos autos, em 2010 foi impetrado um mandado de segurança coletivo para discutir a inclusão de valores referentes ao ICMS e ao ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.<br>Quanto à parte do ICMS, a segurança foi concedida e não há mais discussão, pois o referido mandado de segurança coletivo aguarda apenas a análise do recurso interposto pela associação impetrante com relação aos valores de ISS (cf. MS nº 5001462-28.2010.4.04.7009/PR).<br>Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a data da impetração do mandado de segurança não poderia condicionar a formação da coisa julgada com relação ao capítulo da sentença, nem prejudicar o direito do beneficiado pela sentença de fazê-la efetiva na forma do disposto no art. 523 do CPC (No caso de .. decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente..) e no Tema 18 dos incidentes de resolução de demandas repetitivas deste TRF4 (É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado..).<br>Com efeito, não se aplica ao caso dos autos o previsto no art. 1.054 do CPC, pois este dispositivo trata de situação distinta (coisa julgada sobre a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo - art. 503, §1º, do CPC), cujas especificidades não são repetidas na questão ora discutida, a começar pelo fato de que a questão prejudicial dever ressurgir da identificação dos pontos controvertidos da causa, o que justifica que o novo regramento sobre as consequências do pedido seja aplicado apenas aos processos instaurados já sobre a vigência da nova norma.<br>Não foram, portanto, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada.<br>No entanto, a Primeira Turma desta Corte posiciona-se pela impossibilidade de cisão da sentença, para o fim de o obter trânsito em julgado apenas de um capítulo, eis que o trânsito em julgado material somente se consolida após o esgotamento de todos os meios recursais cabíveis, não deixando margem para novas impugnações.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023 - g.m.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. VIGÊNCIA DO CPC/73. DESCABIMENTO. REINTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A tese relativa ao trânsito em julgado parcial, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto a ação é una e indivisível, não sendo possível o fracionamento da sentença ou do acórdão.<br>III - Esta Corte orienta-se no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de se verificar possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021 - g.m.)<br>Como se vê, por estar em desconformidade com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, merece reparos o acórdão recorrido.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Conforme declinado na decisão objurgada, o entendimento desta Primeira Turma é tranquilo em relação à impossibilidade de cisão da sentença, para o fim de obter trânsito em julgado apenas de um capítulo. Desse modo, as razões substanciadas em julgados de outras Turmas em nada alteram o quanto exposto no decisum unipessoal, eis que firmada na pacífica interpretação dada pelos membros do presente colegiado.<br>Importante consignar que, mesmo no âmbito da Segunda Turma, é possível observar a existência de julgado posterior àqueles consignados no agravo interno e, igualmente, no bojo de mandado de segurança coletivo, com a mesma interpretação dada à presente controvérsia, a exemplo disso, cita-se o REsp n. 1.843.780/SP de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso dos autos, se deve aguardar o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando à percepção de parcelas pretéritas. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial, determinando que a execução individual provisória, visando a percepção de parcelas pretéritas, aguarde o trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo em referência.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.780/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Lado outro, no tocante ao apontamento de existir eventual incongruência com outros julgados desta Primeira Turma, é de se ver que a jurisprudência desta Corte há muito permite a execução provisória contra a Fazenda Pública relativamente à parcela incontroversa mediante precatório ou RPV, como bem citado no agravo interno.<br>Tal faculdade, todavia, não converte o capítulo correspondente em coisa julgada material. O título permanece uno e a liberação do crédito subsiste sob o regime de reversibilidade previsto no art. 520, II, CPC (Art. 520.  ..  II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos).<br>Assim, essa faculdade em nada altera o entendimento consignado de que é impossível a cisão do trânsito em julgado da ação. Nesse aspecto, reforce-se a consonância do entendimento esposado na monocrática:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRACIONAMENTO DA SENTENÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 6º E 8º, 502, 503, 507 E 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Por fim, no que tange ao Resp n. 2.193.149/RS, com decisão monocrática de minha lavra, observa-se que o recurso em questão nem sequer foi conhecido, de modo que não se avançou na análise de mérito e, bem por isso, não interfere no decisório tomado nos presentes autos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Como se vê, o julgado embargado tratou especificamente da questão ora tida por olvidada, relativa à existência de julgado da Segunda Turma ("AgInt no Recurso Especial nº 1.924.765/RS" - fl. 284), como também acerca da alegação pela existência de decisórios da Primeira Turma alegadamente em favor da tese sustentada pela embargante (v. trechos negritados alhures), não havendo, pois, como o tachar de omisso nesses pontos.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Registre-se, por fim e apenas para arredar quaisquer dúvidas a esse respeito, que a certidão de trânsito em julgado em que se fia a recorrente para defender a possibilidade de cumprimento individual de parte da sentença extraída da ação coletiva, mencionada à fl. 283, trata-se, apenas, do transcurso do prazo recursal para com a decisão do STJ proferida no agravo em recurso especial interposto naquela actio (AREsp n. 1.721.978/PR).<br>Em verdade, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o andamento do referido mandado de segurança coletivo (Processo n. 5001462-28.2010.4.04.7009/PR) dá conta de que o feito se encontra sobrestado para fins de juízo de conformação com o Tema n. 118/STF (determinação da Vice-Presidência local de 12/01/2021); tudo a denotar a fragilidade da alegação trazida no presente recurso integrativo de existência de trânsito em julgado da sentença mandamental coletiva para fins de seu cumprimento individual.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.