ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>O agravante, em suas razões, argumenta que, no caso, não há falar no óbice da Súmula 182/STJ, visto que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com supedâneo na Súmula n. 182/STJ, tendo por base a seguinte fundamentação (fl. 914/915, e-STJ, grifei):<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial se fundamentou na aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação. Ao contrário, limitou-se a tecer a argumentação genérica de que o recurso especial "jamais teve como desiderato o reexame de provas ou de matéria fática, mas, diversamente, procurou questionar o equívoco do acórdão recorrido na interpretação e na aplicação das normas de direito federal que sustentam a tese de defesa do ente público" (f. 854). Não houve, porém, indicação de premissa fática que, tendo sido adotada no acórdão recorrido, seria incompatível com a conclusão do julgado, implicando ofensa aos dispositivos indicados como violados no recurso especial.<br>Ao contrário, o item IV.2 das razões do agravo demonstra que a tese recursal se baseia na alegação de que "para a propositura da execução não dependiam os exequentes de fichas financeiras, mas de sua própria iniciativa em comprovar que eram beneficiários do título" (f. 854), argumento que apenas reforça o fundamento adotado pela Corte de origem para aplicar o óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se (f. 823):<br>Após criteriosa leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a discussão reside não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fato, o qual por sua vez se refere a perquirir a quem competiu a culpa para o ajuizamento tardio do cumprimento individual de sentença coletiva: se houve resistência da União em entregar a documentação necessária, ou se houve desídia da ANSEF. A esse respeito, a Turma julgadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu por afastar a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos.<br>Não houve, portanto, impugnação específica ao fundamento adotado para a aplicação da Súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 /STJ.<br>Entretanto, a parte agravante novamente não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, visto que se limitou a arguir, genérica e equivocadamente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, sem apresentar contraponto ao entendimento de que: (a) não houve indicação da premissa fática que, tendo sido adotada no acórdão recorrido, seria incompatível com os dispositivos legais tidos por violados; (b) a pretensão recursal demanda "perquirir a quem competiu a culpa para o ajuizamento tardio do cumprimento individual de sentença coletiva".<br>Assim, uma vez mais, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade, de forma que incide à hipótese a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora agravada (Súmulas 83 e 211 do STJ).<br>3. Decidida a questão pelo Tribunal de origem com base nas disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Divergir do aresto recorrido para entender que a interrupção do serviço de energia foi ocasionada por caso fortuito reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.