ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Israel Pinheiro desafiando o decisório de fls. 1.393/1.401, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que, "data venia, a correta aplicação dos marcos temporais do presente caso não demanda reexame de provas, pois são fatos incontroversos, os quais estão inclusive expostos nas decisões, tanto no Acórdão do TJDFT, que afastou a prescrição, quanto na decisão recorrida" (fl. 1.415).<br>Acrescenta que o "Recurso Especial foi apresentado tempestivamente, com o devido preparo. Além disso, como observou-se a violação de dispositivos federais (arts. 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 9.873/1999; art. 54, da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 20.910/1932; art. 489, §1º, IV e V, ambos do CPC), trata-se da hipótese prevista no art. 105, III, "a", CF/88" (fl. 1.416).<br>Aduz, ainda, que "o acórdão que deu provimento à apelação do DF não expôs, de forma clara e devidamente fundamentada, as razões legais que justificam o afastamento da prescrição. Além disso, determinou o retorno dos autos à instância de origem para apuração de supostos atos de improbidade que não constam da causa de pedir da ação, a qual se limita exclusivamente à alegada não aplicação da contrapartida financeira do projeto, conforme registrado na própria Tomada de Contas Especial" (fls. 1.417/1.418).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.425/1.428.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em alicerces suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo ficou assim assentado (fls. 1.215/2.231):<br>No caso, o Distrito Federal limita-se a argumentar que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário seria imprescritível.<br>Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser discutida em qualquer fase processual, como forma de se garantir o adequado desenvolvimento do processo, permito-me o enfrentamento da prescrição considerando o arcabouço probatório da lide, e não apenas a tese recursal de que "O presente caso trata de ressarcimento decorrente de lesão ao erário, decorrente de lesão na seara pública, portanto acobertado pelo § 5o do artigo 37 da CF". (ID 21933729 - Pág. 5)<br>In casu, cuida-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de FUNDAÇÃO ISRAEL PINHEIRO - FIP e VALESKA RODRIGUES MIRANDA, em razão de irregularidade na prestação de contas referente ao Convênio nº 15/2009, firmado entre a empresa pública distrital Brasiliatur e a Fundação Israel Pinheiro  FIP, cujo objeto é a produção de material multimidia interativo sobre o tema "Mata Atlântica e Sustentabilidade" para o auditório digital do Espaço Israel Pinheiro no valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), sendo que a Concedente (Brasiliatur) deveria arcar com o valor contratado de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), e a Fundação Israel Pinheiro - FIP com o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), à título de contrapartida.<br>Após instauração de sindicância prévia e posterior Tomada de Constas Especial, indicou a responsabilidade das Rés, nos seguintes termos (ID 21933215 - Pág. 7):<br>"Quanto a responsabilidade civil pelo dano aos cofres públicos, temos a Sra. Valeska Rodrigues Miranda, mat. 165.050-5, por não ter atuado quando deveria (dever de oficio) na supervisão, controle e fiscalização do ajuste; e a Fundação Israel Pinheiro, CNPJ: 00.204.293/0001-29, sob a pessoa de sua procuradora legal, Sra. Maria Ignes Uchoa Pinheiro, CPF: 002262.111- 34, ou Israel Pinheiro Filho, CPF: 000.114.791-91, Presidente da FIP, conforme consta â fl. 36.<br>b) O dano aos cofres públicos é avaliado da seguinte forma por esta Diretoria de Instrução Prévia e Composição do Débito: R$ 23.317,00, referente ao valor a ser restituído pela FIP, conforme já apurado pela jurisdicionada à fl. 399, que atualizado perfaz o valor de R$ 34.665,14 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos). Aproximadamente R$ 8.945,51 (oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor recebido pela Sra. Valeska Rodrigues Miranda, mat. 165.050-5, sem a devida comprovação de contraprestação laborativa, conforme Relatório de sindicância às fls. 31- 33".<br>Em seguida, os membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, em julgado de , julgaram e responsabilizaram as Rés nos26/07/2017 termos da decisão constante na Ata de Ultimação referente ao processo administrativo nº 371.000.519/2010 (ID 21933215 - Pág. 24).<br>O i. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF afastou a tese autoral de imprescritibilidade e acolheu a prejudicial de prescrição da defesa, tendo concluído que a pretensão de ressarcimento, no caso concreto, nasceu no dia subsequente ao conhecimento do débito, em , sendo que a Tomada de 6/10/2010 Contas Especial foi instaurada apenas , no seu entender, após o13/10/2016 quinquídio legal. Destarte, extinguiu o feito com resolução do mérito. (ID 21933726 - Pág. 5)<br>De fato, não incide à hipótese a tese de imprescritibilidade com fundamento na tese de lesão ao erário, senão vejamos.<br>Em relação à prescrição, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal determina:<br>"Art. 37. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".<br>Após intenso debate acerca da prescrição legal nos atos de improbidade administrativa, o e. Supremo Tribunal Federal, em voto magistral do Excelentíssimo Ministro Edson Facchin proferido no RE 852475, julgado pelo Tribunal Pleno em , fulminou o debate reconhecendo que são08/08/2018 imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>Não obstante haver pontuado que a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais e, assim, a uma dimensão específica do princípio da segurança jurídica, estruturante do Estado de Direito, considerou que o dispositivo previsto no art. 37, § 5º, CRFB, está entre as exceções explícitas na Carta Magna.<br>O entendimento é de que o texto constitucional é expresso ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidos em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente.<br>Como salientado pelo i. Ministro Relator "houve, assim, por escolha do poder constituinte originário, não apenas o alçamento da boa governança a patamar constitucional, mas da compreensão da coisa pública - não raras vezes tratada com desdém, vilipendiada por agentes particulares ou estatais - como um compromisso fundamental a ser protegido por todos."<br> .. <br>Mais recentemente, contudo, a Corte Suprema apresentou novo julgamento envolvendo a prescrição, no RE 636886, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Morais, julgamento de 10.04.2020, fixando a tese de que "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".<br>Em seu voto vencedor, o i. Ministro ressalvou que o julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), somente se aplica às ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).<br>Esclareceu que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069 (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - tema de repercussão geral nº 666).<br> .. <br>No caso sob análise, tem ensejo a tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, considerando que o referido julgado ressaltou que " àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos", devendo incidir o tema 666 (RE 669069), segundo o qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (Relator Min. Teori Zavascki, Julgamento , Órgão Julgador: Tribunal Pleno, data de publicação DJE 28/04/2016 - ATA Nº 58/2016. DJE nº 82, divulgado em 27/04/2016).<br>Atente-se que a ação não se refere à prática de ato de improbidade ou ato doloso supostamente praticado pelas rés, mas de ressarcimento em razão do não cumprimento de contrapartida prevista em convênio, tanto que o próprio Distrito Federal fundamenta a sua pretensão com base na "responsabilidade civil contratual subjetiva, cuja caracterização demanda a ocorrência simultânea dos seus pressupostos fáticos e jurídicos, quais sejam, a conduta ilícita, o dano indenizável e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano". (ID 21933213 - Pág.4/5)<br>Outrossim, não se constatou ato improbo doloso das Demandadas, tendo sido apurado na seara administrativa a responsabilidade da 2ª Ré, Sra. Valeska Rodrigues Miranda, "por não ter atuado quando deveria (dever de oficio) na supervisão, controle e fiscalização do ajuste." (ID 21933215 - Pág. 7)<br>Elementar que a constatação de irregularidades não afasta a necessária instauração de medidas administrativas preliminares e posterior instauração de tomadas de constas especial para se apurar as supostas impropriedades na utilização das verbas públicas repassadas, ante a realização de despesas sem o cumprimento in totum da obrigação contratual.<br>Descabe, portanto, a tese de imprescritibilidade suscitada pelo Distrito Federal. Todavia, permito-me adentrar na análise dos critérios utilizados por Sua Excelência a quo para se acolher a prescrição, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública e o tema haver sido regularmente devolvido a essa instância ad quem.<br>O i. Juízo de origem entendeu prescrita a matéria, nos seguintes termos (ID 21933725 - Pág. 4):<br>"Neste caso, o processo administrativo n. 0371-000845/2010 instaurado para acompanhar a celebração e execução do convênio firmado concluiu, em , "que em razão da extinção do Termo de convênio n. 156/10/2010 /2009 a primeira ré deverá providenciar, em cumprimento ao previsto n IN 01/2005- CGDF e nas Cláusulas 8.3 e 8.5 do referido ajuste, a restituição do saldo de recursos, inclusive os rendimentos auferidos, acrescido do valor correspondente à contrapartida, pactuada, a qual, pelo Relatório de Execução Físico-Financeiro apresentado, deixou de ser aplicada na consecução do objeto do citado convênio" - ID 42202355, pag. 9-10.<br>Além disso, o documento de ID 42202355, pag 2-8, também de 2010, determinou que a primeira ré deveria providenciar a restituição do saldo dos recursos correspondente ao percentual da contrapartida pactuada; que os fatos mencionados no documento deveriam ser apurados por meio de comissão de Tomadas de Contas Especial e, por fim, a apuração, por meio de sindicância da responsabilidade do executor designado.<br>A pretensão de ressarcimento nasce no dia subsequente ao conhecimento do débito, no caso concreto, ocorreu quando foi determinada a restituição do valor correspondente à contrapartida, tendo a ré, inclusive sido comunicada para tanto em 6/10/2010 (ID 42202355, pag. 9-10).<br>Cumpre ressaltar que o autor não alegou a existência de nenhuma causa interruptiva da prescrição e conforme documentos de ID 42202392, pag. 11-13 a Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em 13/10/2016, quando decorrido mais de cinco anos da ciência da existência do débito.<br>Ora, em a ré foi notificada da necessidade de ressarcir o erário,6/10/2010 sendo que o prazo prescricional ocorreria em 2015, mas a Tomada de Contas Especial foi instaurada apenas em e esta ação foi13/10/2016 ajuizada em 2019, quando já havia decorrido o prazo prescricional.<br>Releva notar que a Tomada de Contas Especial somente teria o condão de interromper o prazo prescricional se instaurada no curso do prazo prescricional, o que não ocorreu conforme demonstrado em linhas volvidas".<br>Rogando a mais respeitosa vênia ao i. Juízo a quo, entendo que a prescrição deve ser afastada.<br>Atente-se que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data inequívoca da ciência do dano ao erário, o qual, no caso, ocorreu somente quando da conclusão do procedimento de tomada de contas especial, que é o processo que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.<br>Ao compulsar os autos, verifica-se que a Administração Pública não se manteve inerte.<br>Após o encerramento do Convênio no ano de 2010, constatou-se irregularidades na execução do ajuste, momento em que se assentou a necessidade de se apurar as respectivas responsabilidades diante da irregularidade na utilização da verba pública, mediante a adoção de procedimento administrativo prévio à instauração da tomada de constas especial.<br> .. <br>Nesse quadro, a Administração Pública iniciou as medidas administrativas internas necessárias, havendo sido determinada a abertura de sindicância em , com vista a se apurar a responsabilidade do executor (ID 2193371206/12/2010 - Pág.12), fato que evidencia a interrupção da prescrição, tendo em vista a auditoria administrativa instaurada, que constitui ato prévio à eventual deflagração da tomada de contas especial.<br>Não se olvide que no período de sindicância, além da própria liquidação da Brasiliatur, estavam sendo apuradas a conduta da ré Valeska Rodrigues Miranda e da Fundação Israel Pinheiro, diante da identificação de diversas pendências apuradas pelo liquidante da referida empresa pública distrital, conforme Memorando da Secretaria de Modernização da Gestão do DF de (ID1/03/2012 21933712 - Pág.79).<br>Após a constatação dos fatos, em , determinou-se a instauração do22/07/2016 procedimento de Tomada de Constas Especial. Após regular tramitação, com observância ao contraditório e à ampla defesa, os membros da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, em julgado de ,26/07/2017 responsabilizaram as Rés nos termos da decisão constante na Ata de Ultimação referente ao processo administrativo nº 371.000.519/2010 (ID 21933215 - Pág. 24).<br>Logo, entendo que o termo prescricional para a pretensão de ressarcimento ao patrimônio público de valores apurados, antes interrompida, iniciou-se após a realização de Tomada de Contas Especial, ou seja, em , momento em 26/07/2017 que se tornou inequívoca a existência de obrigação de reparação ao erário.<br>Nesse sentido, a jurisprudência sobre o tema, no sentido de que, antes da conclusão desse procedimento especial de contas, não se há falar em prescrição para a Administração Pública, inclusive em sua modalidade intercorrente.<br>Como entre a conclusão da Tomada de Costas Especial, em (ID26/07/2017 21933215 - Pág. 24), e o ajuizamento da presente ação, em , não15/08/2019 houve o transcurso do quinquídio legal (Decreto nº 20.910/32), não se há falar em prescrição. Em relação ao mérito da ação de ressarcimento ao erário, entendo que o feito deverá retornar à origem para o seu regular prosseguimento. Explico.<br>Não se olvide que o art. 1.013, § 4º, do CPC, autoriza o Tribunal julgar, desde logo, o mérito da pretensão inicial, quando se reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição e o feito estiver em condições imediatas de julgamento.<br>Contudo, no caso dos autos, além de inexistir qualquer discussão a respeito da questão de fundo da lide na apelação e contrarrazões, constata-se a existência de documentos ilegíveis juntados pela defesa nos autos (ID 21933710 - Pág. 55 /103), o que não restou sanado na origem, bem assim pedidos formulados pela parte Requerida na petição de ID 21933723 - Pág. 3, entre os quais para que "seja o feito chamado à ordem e saneado, fixando-se os pontos controvertidos da demanda, com as questões de fato e de direito pendentes de prova, e, por fim, estabelecendo-se o ônus probatório para cada uma das partes processuais"; "seja reaberto o prazo para especificação de provas pelas partes, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, o que implicará nulidade do feito e da decisão que considerar repartição diversa de ônus probatório diversa daquela".<br>Tais pedidos fundamentam-se no fato da suposta necessidade de se apurar o valor efetivo repassado à Fundação Israel Pinheiro, bem assim de se demonstrar o cumprimento parcial do contrato pelas Rés, considerando o cumprimento ou não de obrigações assumidas no âmbito convenial, o que demandaria o decote do valor reparatório pretendido pelo Distrito Federal.<br>Nesse contexto, para se obstar eventual nulidade por cerceamento de defesa, entendo pertinente o retorno dos autos à origem.<br> .. <br>Essas as razões por que DOU PROVIMENTO ao recurso do Distrito Federal, para afastar a prejudicial de prescrição, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento, nos termos da presente decisão.<br>Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fls. 1.259/1.260):<br>Em relação à prescrição, esta e. Corte Fracionária assentou o entendimento no sentido de que, in casu, tem ensejo a tese de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, considerando que a e. Suprema Corte ressaltou no RE 669069 que "àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos", devendo incidir o tema 666 (RE 669069), segundo o qual "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (Relator Min. Teori Zavascki, Julgamento 3/2/2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, data de publiação DJE 28/04/2016 - ATA Nº 58/2016. DJE nº 82, divulgado em 27/04/2016).<br>Indo além, registrou-se que "a constatação de irregularidades não afasta a necessária instauração de medidas administrativas preliminares e posterior instauração de tomadas de constas especial para se apurar as supostas impropriedades na utilização das verbas públicas repassadas, ante a realização de despesas sem o cumprimento in totum da obrigação contratual". (ID 24309362 - Pág. 8)<br>Apontou-se que "o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data inequívoca da ciência do dano ao erário, o qual, no caso, ocorreu somente quando da conclusão do procedimento de tomada de contas especial, que é o processo que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa" (ID 24309362 - Pág. 12), respaldando-se a conclusão segundo inteligência do art. 22 da Instrução Normativa Distrital nº 04, de 21/12/2016, bem assim em jurisprudência aplicável ao tema, no sentido de que esse termo inicial somente se verifica quando da conclusão do processo administrativo de tomada de contas especial, momento a partir do qual há possibilidade de se aferir a regularidade na utilização da verba pública.<br>Descabe, de tal sorte, a ilação de que haveria omissão no julgado em indicar o fundamento legal que dê amparo jurídico à conclusão dessa Corte.<br>Logo, inexiste a contradição apontada nos embargos de declaração, no sentido de aplicação de tese de imprescritibilidade ou de modulação ilegítima do termo prescricional, que, no entender dos embargantes, teria de considerar o fato prévio à abertura de sindicância e se validada a sua pretensão segundo sua interpretação dos artigos 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 9.873/1999; e art. 54, da Lei nº 9.784/1999.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte ordinária motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, o Órgão colegiado distrital entendeu por afastar a prescrição, ao fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data inequívoca da ciência do dano ao erário, o qual, no caso, ocorreu somente quando da conclusão do procedimento de tomada de contas especial" (fl. 1.225). Assim, de fato, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.<br>3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação, ajuizada por José Carlos Vieira da Souza, em face da Junta Comercial do Estado do Amazonas, objetivando indenização por danos morais e materiais, decorrentes de diversas alterações contratuais, junto à JUCEA-AM, sem o consentimento ou autorização do autor, sócio remanescente da empresa objeto dos autos.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência da ação, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, consignando que "o ato ilícito que fundamenta a pretensão inicial consiste nas alterações do quadro societário da empresa PAVCOM, com a inclusão do inventariante do espólio do ex-sócio Ivan Vieira de Souza e Pedro Vieira Sobrinho como sócio gestor das contas, a alteração do endereço da sede da empresa", e que "todos estes atos decorreram de decisão proferida em Ação de Dissolução de Sociedade, cuja sentença foi publicada em 19 de abril de 2011, oportunidade na qual o Juiz reconheceu todas ilegalidades apontadas como ato ilícito na presente oportunidade, tendo registrado "sua perplexidade nas alterações contratuais da empresa PAVCON junto a JUCEA-AM sem qualquer ordem judicial nesse sentido"". Reconhecera, a instância a quo, que, "quando da prolação da Sentença o ora Apelado tinha ciência de todos os atos praticados em detrimento do seu patrimônio perante a JUCEA-AM". No entendimento do Tribunal de origem, "para obstar o transcurso do lapso temporal, bastava que tivesse ocorrido uma das causas de interrupção da prescrição, na forma do art. 202 do Código Civil Brasileiro. Neste sentido, entendo que houve a interrupção da prescrição, ante a pendência de causa diversa em trâmite no Poder Judiciário com o intuito de desfazer o ato ilegitimamente praticado.<br>O prazo entretanto, voltou a fluir normalmente, após a sentença prolatada 19 de abril de 2011. Assim, inegável que mesmo observado o princípio da actio nata, não fluindo o prazo prescricional enquanto a questão está sendo debatida em ação ordinária, transcorreu o prazo quinquenal que incide contra a Fazenda Pública, na forma do Decreto n. 20.910/32". Concluiu-se, portanto, que, "em 11 de fevereiro de 2014 houve o trânsito em julgado da sentença de restauração dos autos e não da sentença primitiva, a qual reconheceu a ilegalidade dos atos praticados. Assim, a prescrição não pode ser contada desta última, mas sim da primeira, ante o princípio da actio nata".<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que configurou-se o prazo prescricional, à luz do princípio da actio nata, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.841.260/AM, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto