ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPEC IAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso.<br>3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOMBAS E FUNDIDOS EIRELI, contra decisão, assim ementada (fl. 818):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante aduz, em síntese, que "a Agravante combateu todos os fundamentos da decisão proferida pelo E. TJSP". Nesse sentido, argumenta (fl. 829):<br>No Agravo em REsp, a ora Agravante esclareceu que foi alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC para fins de prequestionamento, na medida em que (i) o v. acórdão recorrido não havia se manifestado sobre argumentos essenciais da discussão; e (ii) o E. Tribunal a quo extrapolou os limites de sua cognição no exercício do juízo de admissibilidade, usurpando a competência deste E. STJ, porque não lhe cabia analisar a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta que "a C. Câmara a quo se furtou de analisar os seguintes dispositivos: (i) arts. 489, 926, 927, 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) arts. 97, II, 106, I, 111, 156, II, 151, II, 165, 167, 168, e 170 do Código Tributário Nacional; (iii) arts. 2º, 3º, X, 12, I e 13, I da Lei Complementar n. 87/96; (iv) art. 2º da Lei Complementar n. 194/2022; e (v) art. 9º da Lei n. 9.648/1998" (fl. 831).<br>Defende que "conforme exposto pela ora Agravante em seu AR Esp, o fato de a Lei Complementar n. 194/2022 ter sido promulgada após o ajuizamento do presente feito não implica na suposta ausência de prequestionamento, na medida em que foi amplamente debatida nos presentes autos, expressamente abordada pelo v. acórdão recorrido, bem como objeto de embargos de declaração" (fl. 833).<br>Sem impugnação (fl. 841).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPEC IAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso.<br>3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Ao aplicar o óbice da Súmula 182/STJ, a decisão agravada considerou (fls. 818-819):<br>No caso dos autos, a parte da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao art.1.022 do CPC/15 e iii) ausência de prequestionamento.<br>No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.<br>Quanto à assertiva de ausência de violação do art. 1.022 do CPC/15, é preciso que a parte demonstre efetivamente que as questões trazidas pelo recorrente não foram apreciadas pelo venerando acórdão atacado, esclarecendo os pontos omitidos e a importância do seu esclarecimento na solução da controvérsia, o que não se observou às fls. 714-723.<br>No concernente a ausência de prequestionamento, para que seja considerado infirmado o fundamento, é necessário que a parte indique, transcrevendo-os, os trechos do julgado recorrido em que o colegiado de origem tratou do tema, decidindo sobre ele, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência do prequestionamento da matéria. Isso porque o prequestionamento ficto não é aceito nesta Corte Superior onde é cediço ser condição imprescindível ao conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.<br>De fato, no agravo de fls. 725-737, a parte não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, no caso, de que "a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (fl. 100).<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.