ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide da Súmula 283/STF.<br>4. No caso, o exame das alegações quanto a uma possível culpa concorrente, bem como acerca da proporcionalidade e razoabilidade da fixação do quantum indenizatório, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 441):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. VERIFICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões, o agravante reitera a ocorrência de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, por omissão, indicando que a parte agravada "não alegou nenhuma consequência justificante apta a indenizá-la em danos morais, não podendo se presumir que a situação, teria gerado abalo aos direitos da personalidade, tais como danos psicológicos, necessidade de tratamento médico, vexame junto à sociedade, etc. Assim, tal fundamento autônomo, foi impugnado de forma patente, afastando a Súmula 283 STF, bem como a Súmula 07 do STJ, uma vez que para afastar a culpa reciproca, basta a subsunção de fato a norma, não havendo necessidade de revisitação a arcabouço fático-probatório". Acrescenta ainda que "é necessário que o valor da condenação em danos morais seja reduzido com base na participação da agravada que contribuiu para a ocorrência dos mencionados danos, tendo o acórdão se omitido acerca da ocorrência de culpa concorrente" (fl. 456).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação do art. 489 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide da Súmula 283/STF.<br>4. No caso, o exame das alegações quanto a uma possível culpa concorrente, bem como acerca da proporcionalidade e razoabilidade da fixação do quantum indenizatório, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por Tereza Nogueira Vilela em face do Município de Chácara, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar a realização das obras necessárias, de acordo com o projeto apresentado nos autos, no prazo de 120 dias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>No que tange à alegada ofensa dos arts. 11 e 489 do CPC, sem razão a agravante, porquanto, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a alteração do julgado no acórdão recorrido, sendo possível observar no acórdão recorrido que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ao aferir o quantum indenizatório fixado na ação de obrigação de fazer, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com omissão ou negativa e prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DECISÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 DO STJ E 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.<br> .. <br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio, assim como quando o tema objeto da alegação de omissão não foi submetido ao Tribunal de origem em sede de embargos de declaração.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.521/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. ENERGIA ELÉTRICA. OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2022.)<br>De outro lado, ao dirimir o mérito da controvérsia acerca da ocorrência do dano moral, bem como do prazo fixado para cumprimento da obrigação e, ainda, da fixação do quantum indenizatório, observa-se que o Tribunal a quo decidiu o caso concreto utilizando-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentou que (fls. 319- 321):<br> .. <br>Quanto à mensuração da reparação do dano moral, ela consiste em árdua tarefa para o julgador, pois deve observar o caráter pedagógico, o compensatório, bem como o caráter punitivo da medida.<br>Quanto à mensuração da reparação do dano moral, ela consiste em árdua tarefa para o julgador, pois deve observar o caráter pedagógico, o compensatório, bem como o caráter punitivo da medida.<br>Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano, e não pelo grau de culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.<br>Desse modo, verifica-se que a quantificação do dano moral deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, tampouco atribuição em valor irrisório.<br> .. <br>Diante disso, salienta-se que o quantum indenizatório deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, entretanto, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pelo sofrimento e perda.<br>Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ:<br> .. <br>Destarte, o valor de danos morais deve ser arbitrado de forma a indenizar a vítima face ao sofrimento e à angústia experimentados e de forma a desestimular a repetição do ato.<br>No caso em tela, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, bem como levando em conta a intensidade da situação causada pelas inundações em sua residência, a repercussão na esfera íntima da parte, além da condição financeira do Município de Chácara, constata-se que o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, não merece reparo.<br>Desse modo, embora relevantes os argumentos trazidos pela recorrente, entende-se que o quantum indenizatório arbitrado se mostra razoável e proporcional, não se vislumbrando a necessidade de sua modificação.<br>Contudo, os fundamentos do acórdão combatido em destaque não foram devidamente combatidos nas razões do recurso especial. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>A propósito, confira-se:<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES SUMULARES N. 283 e 284 DO STF. NULIDADE DA CDA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - O fundamento referente à questão da não ocorrência da prescrição, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. <br>IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp 1.269.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.661.222/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/5/2018).<br>Por fim, decidir de forma diversa, no que tange alegada culpa concorrente, bem como acerca da proporcionalidade e razoabilidade da fixação do quantum indenizatório, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à incidência ao caso da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MORTE DE FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A TIOS, PRIMOS E AVÓ DE CRIAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 944 do CC, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, bem como o reconhecimento de culpa concorrente da parte adversa, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.<br>2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 34, XXIII, 37, I E § 2º E 70, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO. REGULARIDADE DE INTIMAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.  .. <br>III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7 /STJ.<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.276.775/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2017.)<br>Assim, a despeito dos argumentos empreendido pelo agravante, mantem-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.