ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF..<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF, contra decisão assim ementada (fl. 636):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>O agravante alega que não é caso de incidir o óbice da Súmula 283/STF, ao argumento de que "atacou diretamente o núcleo do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que não haveria ilegalidade na Portaria nº 1.674/2007 por esta, supostamente, não impor reposição de horas nem descontos remuneratórios" (fl. 651).<br>Aduz, ainda que "expôs precisamente a desconformidade entre a prática administrativa autorizada pela Portaria e o regime jurídico dos servidores públicos federais, evidenciando que a reapresentação imediata, imposta apenas aos servidores em regime de escala, representa tratamento discriminatório e violação à isonomia entre servidores, além de contrariar o texto legal vigente". (fl. 651).<br>Refere que tampouco se aplica a Súmula 284/STF, haja vista que "apresentou fundamentação minuciosa e individualizada para cada dispositivo legal violado, a saber: artigos 44, 97, 102, VIII, "b", 116 e 117 da Lei nº 8.112/90, além dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A peça recursal não apenas transcreveu os dispositivos legais violados, mas também demonstrou de forma sistemática e coerente como a Portaria nº 1.674/2007 os afronta diretamente" (fl. 652).<br>Por fim, reitera a tese de violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC/2015, tendo em vista a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF..<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo ou quando o dispositivo de lei indicado não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Acerca da alegada vulneração aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, é de se reiterar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Pertinente observar-se que, no caso dos autos, o acórdão afastou a ilegalidade nas determinações constantes da Portaria n. 1.674/2007, referindo que "as situações disciplinadas no seu art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º objetivam que o servidor em regime de escala, acometido de problemas de saúde que inviabilizem o cumprimento das 24 horas de seu turno, não seja agraciado com novo período de descanso de 72 horas sem que tenha cumprido a jornada de trabalho regular  ainda que tal afastamento decorra de gozo justificado de licença saúde, pois é o cumprimento deste turno de um dia que lhe garantiria o direito ao repouso remunerado de três dias  , o que não implica, contudo, em exigência de reposição das horas não trabalhadas e abonadas por atestado médico ou, então, em desconto salarial de ausências justificadas por tais atestados, já que, após cumprir as 24 horas devidas, fará jus a um novo período de 72 horas de descanso remunerado, além de possuir tal regramento adequada sintonia com aquele aplicado a qualquer trabalhador não submetido ao regime de revezamento ou escala e que venha a ser acometido de problema de saúde em dias de repouso remunerado (sábados, domingos e feriados), pois deverá apresentar- se ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à sua recuperação ainda que tenha passado o seu período de descanso em atestado médico". (Grifei).<br>Logo, evidencia-se a desnecessidade de qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>N o mérito, o agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que, revendo-se as razões recursais, verifica-se que, de fato, o recurso especial não apresentou argumentação contra a fundamentação relativa à particularidade de que "é o cumprimento deste turno de um dia que lhe garantiria o direito ao repouso remunerado de três dias  , o que não implica, contudo, em exigência de reposição das horas não trabalhadas e abonadas por atestado médico ou, então, em desconto salarial de ausências justificadas por tais atestados, já que, após cumprir as 24 horas devidas, fará jus a um novo período de 72 horas de descanso remunerado, além de possuir tal regramento adequada sintonia com aquele aplicado a qualquer trabalhador não submetido ao regime de revezamento ou escala e que venha a ser acometido de problema de saúde em dias de repouso remunerado (sábados, domingos e feriados), pois deverá apresentar- se ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à sua recuperação ainda que tenha passado o seu período de descanso em atestado médico" (fls. 367-368)". (Grifei).<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que, em razão de não haver impugnado a fundamentação basilar do acórdão recorrido supra citada, a alegação de ofensa aos artigos 44, 97, 102, VIII, "b", 116 e 117 da Lei nº 8.112/90, se mostra sem a devida particularização e sem correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>II - A argumentação apresentada no recurso especial acerca do cabimento da ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei é genérica, sem demonstrar efetivamente a violação à lei federal, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - In casu, a pretensão de rediscutir o caimento da ação rescisória por erro de fato demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente ao não cabimento da ação rescisória com base na existência de prova nova. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.180.688/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (Grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.