ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Claudia Cardinali dos Santos Fontoura  desafiando a decisão de fls. 288/293, que não conheceu do recurso em mandado de segurança com base na Súmula n. 283/STF.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que o " s imples cotejo entre ementa/dispositivo do acórdão impugnado comparados ao sumário do ROMS evidencia o minucioso trabalho de desmistificação integral dos alegados fundamentos lançados pelo Tribunal a quo" (fl. 303).<br>A tanto, afirma que (fls. 304/305):<br> ..  o ROMS foi estruturado com base na seguinte ordem de razões de fato e de direito:<br>  Inquérito civil em tramitação há oito anos embaraçando funcionamento de templo umbandista foi considerado lícito pelo tribunal "a quo";<br>  Acórdão onera recorrente por incúria estatal nas medições sonoras e pandemia superada há quatro anos;<br>  Acórdão exige prova de que demora de oito anos na tramitação de inquérito civil contraria lei federal que fixa prazo máximo de dois anos;<br>  Acórdão supõe que abaixo-assinado com endereços repetidos e genéricos teria sido subscrito por vizinhos do terreiro.<br>Segue afirmando, ainda, que:<br>a) "face a incúria estatal para realizar uma simples medição sonora, supostamente agravada por pandemia superada há quatro anos, decide-se onerar um templo religioso umbandista mantendo-o sob o tacão estatal que certamente não seria sequer acionado se se tratasse de templo católico ou cristão de qualquer outra denominação" (fl. 306);<br>b) o art. 23, § 2º, da LIA (redação dada pela Lei n. 14.230/2021) determina que o inquérito civil público para apuração de ato de improbidade administrativa deve ser concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo possível sua prorrogação uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado;<br>c) "não obstante o robusto acervo probatório relacionado ao tempo de tramitação do IC, concluiu o acórdão recorrido que o prazo de DOIS MIL E NOVECENTOS E VINTE DIAS de duração do IC em tela coaduna-se perfeitamente com o aludido teto legal de 730 DIAS dado que a recorrida teria enfrentado tribulações para se desincumbir do ônus da prova" (fl. 307);<br>d) "o não encerramento do IC decorre da flagrante inexistência de fatos e circunstâncias indicativas de atos de poluição sonora ou quiçá perturbação de sossego, repetimos, alegadamente violadores de direito de uma única pessoa" (fl. 308);<br>e) "a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que os mencionados endereços  consignado no abaixo-assinado  guardam o mínimo de proximidade geográfica com a localização do templo umbandista" (fl. 308).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado.<br>Impugnação às fls. 318/323.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, o obstáculo do Enunciado n. 283/STF foi aplicado ao caso diante da constatação de que os argumentos genéricos expendidos do recurso ordinário não teriam o condão de infirmar a argumentação contida no acórdão estadual. Senão vejamos (fls. 289/290):<br>Sustenta a recorrente que, ao contrário do que consignado no acórdão embargado, o direito líquido e certo deduzido na petição inicial resta evidenciado porque: (a) as várias diligências requeridas pelo recorrido não teriam logrado comprovar a alegada poluição sonora objeto do referido inquérito, motivo pelo qual "optou a recorrida por manter aberta a "temporada de caça a uma prova qualquer", agora corroborada pelo E. Tribunal "a quo"" (fl. 242); (b) a conclusão do inquérito civil deveria ocorrer no prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 23, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), incluído pela Lei n. 14.230/2021; (c) tal prazo foi em muito extrapolado, pois o inquérito civil tramita a mais de 8 (oito) anos; (d) a recorrida não demonstrou que as pessoas que firmaram o abaixo-assinado que, por sua vez, ensejou a instauração do inquérito civil, possuem endereços que "guardem o mínimo de proximidade geográfica com a localização do templo umbandista" (fl. 244).<br>Alega, ainda, que (fl. 244):<br> ..  o IC impugnado vem infligindo embaraços, atentados, impedimentos e perturbação ao livre exercício de culto religioso, fator este que evidencia a potencial ineficácia do pronunciamento deste Colendo Tribunal da Cidadania se concedido ao final, ao tempo em que encarece a imprescindibilidade da imediata suspensão de quaisquer novos atos nos autos do Inquérito Civil 00935.000.902/2121 e seus apensados até que sobrevenha pronunciamento de mérito.<br>Requer, assim, "a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o efeito suspensivo ativo ao recurso, concedendo-se a segurança para suspender imediatamente quaisquer novos atos nos autos do Inquérito Civil 00935.000.902/2021-0020" (fl. 245). No mérito, pleiteia o provimento do recurso ordinário a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e concedida a segurança.<br>Sem contrarrazões (fls. 269/270).<br>O pedido de liminar foi indeferido pelo Tribunal de origem (fls. 257/260).<br>O Ministério Público Federal, em parecer da ilustre Subprocuradora-Geral da República Maria Soares CAmelo Cordioli opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 280/285).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança sob a compreensão de que não há nos autos prova pré-constituída do direito líquido e certo suscitado pela parte impetrante, ora recorrente, pois: (a) inexiste discussão acerca de eventual liberdade de culto ou igualdade racial; (b) a documentação contida nos autos revela várias fatos que ensejaram a demora na conclusão do inquérito civil em tela, suficientes para afastar a ilação de que existiram motivos inidôneos para o não encerramento daquela investigação.<br>A propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 225/227):<br> .. <br>Sucede que a parte recorrente não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da ilegalidade do ato apontado como coator, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a tecer considerações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado entrave.<br>Com efeito, não bastasse o fato de reiterar as ilações no sentido de que a não conclusão do inquérito civil em tela estaria motivado por razões de preconceito religioso, também há notícia de que o referido inquérito civil tenha por finalidade a apuração de possível ato de improbidade administrativa, o que tornam impertinentes os argumentos expendidos à luz do art. 23, § 2º, da LIA. Logo, nesse ponto, incide na espécie o Verbete n. 284/STF.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.